TJDFT - 0713505-90.2024.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 19:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
04/09/2025 19:13
Recebidos os autos
-
04/09/2025 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
04/09/2025 19:12
Transitado em Julgado em 25/08/2025
-
28/08/2025 21:19
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 02:49
Publicado Sentença em 25/08/2025.
-
23/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
18/08/2025 19:22
Recebidos os autos
-
18/08/2025 19:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/08/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
15/07/2025 03:42
Decorrido prazo de LETICIA LINS DA SILVA em 14/07/2025 23:59.
-
23/06/2025 02:49
Publicado Despacho em 23/06/2025.
-
20/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
16/06/2025 04:28
Recebidos os autos
-
16/06/2025 04:28
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
26/05/2025 19:03
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 02:51
Publicado Despacho em 19/05/2025.
-
16/05/2025 19:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0713505-90.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LETICIA LINS DA SILVA REQUERIDO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA DESPACHO Para homologação do acordo juntado ao ID 225093440, necessário que a parte autora regularize sua representação processual, tendo em vista que na procuração juntada ao ID 211017644 não consta o nome do advogado outorgado, que assinou o acordo ora juntado.
Prazo: 5 dias.
Juntada a procuração, retornem os autos conclusos.
Documento datado e assinado eletronicamente. 4 -
12/05/2025 10:02
Recebidos os autos
-
12/05/2025 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
27/03/2025 03:09
Decorrido prazo de LETICIA LINS DA SILVA em 26/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 02:33
Publicado Despacho em 19/03/2025.
-
18/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
13/03/2025 07:19
Recebidos os autos
-
13/03/2025 07:19
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 15:52
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
24/02/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
13/02/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 10:14
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
06/02/2025 14:32
Publicado Intimação em 06/02/2025.
-
06/02/2025 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
06/02/2025 14:32
Publicado Intimação em 06/02/2025.
-
05/02/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
31/01/2025 08:47
Recebidos os autos
-
31/01/2025 08:47
Outras decisões
-
13/01/2025 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
13/01/2025 17:02
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 21:03
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 02:36
Publicado Despacho em 11/12/2024.
-
10/12/2024 10:35
Juntada de Petição de contestação
-
10/12/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
06/12/2024 11:31
Recebidos os autos
-
06/12/2024 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
14/11/2024 15:48
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
12/11/2024 17:17
Recebidos os autos
-
12/11/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 17:17
Outras decisões
-
11/11/2024 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
06/11/2024 21:26
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 02:28
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 30/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 02:30
Publicado Intimação em 30/10/2024.
-
29/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
25/10/2024 18:33
Recebidos os autos
-
25/10/2024 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
25/10/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 02:22
Decorrido prazo de LETICIA LINS DA SILVA em 23/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:30
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 21/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 18:27
Juntada de Petição de contestação
-
02/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
01/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Setor Central Administrativo e Cultural A, sala B-105, 1 andar, ala B, Sobradinho, BRASÍLIA - DF - CEP: 73010-501 Telefone: (61) 3103-3003 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0713505-90.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LETICIA LINS DA SILVA REQUERIDO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL CITAÇÃO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL(CPF:02.***.***/0005-30); Nome: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL Endereço: SGAS 915, Edifício Advance 2ndlote 68A, 2 subsolo - salas 1, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70390-150 Recebo a emenda apresentada.
A petição inicial está apta a ser recebida e não é o caso de improcedência liminar do pedido.
LETICIA LINS DA SILVA ajuíza ação contra UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL.
A parte autora relata estar com 32 semanas de gravidez tendo recebido a notícia de descredenciamento da clínica na qual realiza o pré-natal.
Informa que sua gravidez é de alto risco.
Pede, em antecipação de tutela, que a parte ré autorize a realização do parto em hospital descredenciado ou que disponibilize hospital e médico para a realização do procedimento.
A antecipação dos efeitos da tutela exige a convergência da plausibilidade do direito invocado com o receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
No que diz respeito à plausibilidade do direito invocado, o documento de ID 212490217 atesta a existência de vínculo contratual entre as partes que inclui a cobertura de parto.
O contrato foi celebrado em fevereiro de 2023, o que torna presumido o termo de carência para partos.
Ademais, os documentos de Id 212490219, 212490223 e 212490221 evidenciam, por ora, o pagamento das mensalidades.
Evidenciada a obrigatoriedade de cobertura do parto da autora, bem como dos eventos relacionados ao procedimento.
O documento de Id 212490239 atesta o descredenciamento de entidades prestadoras de serviço no Distrito Federal pela ré, o que é confirmado pela clínica que realiza o pré-natal da autora (Id 212490238).
Caracterizada a plausibilidade do alegado.
O risco de dano decorre da iminência do parto dos efeitos à saúde da autora e do nascituro.
Observo que a autora está em gravidez de risco, conforme documento de Id 212490224.
Ante o exposto, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA para determinar que a ré indique hospital e médico credenciado a realizar o parto da autora, no prazo de 5 dias.
Em caso de não indicação, a ré deverá arcar com os custos do parto da autora em hospital descredenciado, preferencialmente com aquele que realizou o pré-natal, estando desde já advertida de que será realizada diligência pelo Sisbajud para o bloqueio de ativos em valor suficiente para a realização do procedimento.
Em caso de bloqueio, será necessária a apresentação de orçamento do valor necessário para o procedimento.
O valor será liberado diretamente para o prestador do serviço, mediante a emissão de nota fiscal.
Não será designada audiência de conciliação/mediação.
A busca da composição e a rápida solução do litígio são dois princípios que devem ser prestigiados de tal forma que nenhum deles seja desconsiderado.
A realização de audiência de conciliação, por mera formalidade, atenta contra o princípio da duração razoável do processo.
Por outro lado, a não realização do ato não trará prejuízos, tendo em vista que a conciliação pode ser tentada em qualquer fase do processo, mostrando-se particularmente eficiente na fase de saneamento.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data prevista no art. 231 c.c art. 335, inciso III, do CPC.
Confiro à decisão força de mandado.
Cumpra-se por Oficial Plantonista.
Sobradinho, DF, 27 de setembro de 2024 08:59:04.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24091219083188700000192448824 Documento de Identificação Documento de Identificação 24091219083306500000192448827 Comprovante de Endereço Comprovante de Residência 24091219083501300000192448829 Comprovante de Renda Documento de Comprovação 24091219083662600000192448832 Cartão Virtual Unimed Documento de Comprovação 24091219083840100000192453398 Contrato Unimed ALLCARE Documento de Comprovação 24091219084012500000192453397 Exame com o risco e pagamento particular Documento de Comprovação 24091219084142000000192453393 Exame e Pagamento Particular Documento de Comprovação 24091219084270100000192453392 Pedidos de Exames Documento de Comprovação 24091219084425800000192453391 Cirurgia Bariatrica Documento de Comprovação 24091219084577600000192453390 Atendimento Clinica Fertilite Documento de Comprovação 24091219084721800000192453388 Declaração de Hipossuficiência Declaração de Hipossuficiência 24091314014356700000192517774 Procuração Procuração/Substabelecimento 24091314014530400000192517777 Certidão Certidão 24091315030520200000192531654 Decisão Decisão 24091318385897200000192574588 Decisão Decisão 24091318385897200000192574588 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24091802222241400000192907599 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24092615494178700000193825059 Item 1 - Contrato Unimed Documento de Comprovação 24092615494304100000193825062 Item 2 - fatura paga mês junho Documento de Comprovação 24092615494479100000193825064 Item 2 -Fatura paga mês agosto Documento de Comprovação 24092615494612000000193825065 item 2 -Fatura paga mês julho Documento de Comprovação 24092615494773100000193825067 Item 3 - Laudo risco médico Laudo 24092615494888200000193825068 Item 4 - Comprovante de Consulta Negada Maternidade Brasilia Documento de Comprovação 24092615495071900000193825074 Item 4 - Guia de Internação Documento de Comprovação 24092615495182200000193825076 Item 4 - Pedido de parto Negado Documento de Comprovação 24092615495374800000193825079 Item 4 -Descredeciamento Maternidade Brasilia Documento de Comprovação 24092615495483600000193825080 Item 5 - Descredenciamento Documento de Comprovação 24092615495583200000193825082 Item 5 -Alteração rede credenciada-Unimed Nacional Unimed Nacional Documento de Comprovação 24092615495710900000193825083 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
29/09/2024 18:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2024 09:14
Recebidos os autos
-
27/09/2024 09:14
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/09/2024 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
26/09/2024 15:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
18/09/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0713505-90.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LETICIA LINS DA SILVA REQUERIDO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Anote-se.
Emende-se a petição inicial para: 1) apresentar o contrato com a Unimed; 2) comprovar o pagamento das 3 últimas mensalidades; 3) apresentar laudo médico que ateste a sua condição eventual risco no parto; 4) comprovar a tentativa de agendamento do parto; 5) comprovar a inexistência de rede credenciada.
Prazo: 5 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
13/09/2024 18:39
Recebidos os autos
-
13/09/2024 18:38
Determinada a emenda à inicial
-
13/09/2024 18:38
Concedida a gratuidade da justiça a LETICIA LINS DA SILVA - CPF: *76.***.*75-46 (REQUERENTE).
-
13/09/2024 15:03
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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