TJDFT - 0718414-36.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/09/2024 17:19
Arquivado Definitivamente
-
30/09/2024 17:11
Recebidos os autos
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30/09/2024 17:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
30/09/2024 10:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
30/09/2024 10:41
Transitado em Julgado em 30/09/2024
-
28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE MORADORES DO EDIFICIO OASIS em 27/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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06/09/2024 02:43
Publicado Sentença em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718414-36.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO EDIFICIO OASIS EXECUTADO: WALLACE DOS REIS ALVES SENTENÇA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, distribuída em autos apartados, referente a condenação fixada em meio à ação originária.
Ante a vigência do princípio do sincretismo da execução, verifica-se que o cumprimento de sentença deve tramitar sob os mesmos autos da ação de conhecimento, sendo instaurado mediante simples requerimento do exequente (art. 513, §1º, do CPC).
Nesse sentido, reforça a jurisprudência: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AUTÔNOMO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
AUSÊNCIA DE INTERESSE - ADEQUAÇÃO.
PROCESSO DE CONHECIMENTO ELETRÔNICO.
SINCRETISMO.
I.
O Código de Processo Civil conservou as modificações introduzidas pelas leis nº 11.232/05 e 11.382/06, que deram ensejo ao que a doutrina intitulou de "processo sincrético".
Nessa sistemática, não há dicotomia entre a cognição e a execução, mas um sincretismo, que une essas funções, para que a pretensão seja declarada e satisfeita em um único processo.
II.
A satisfação do crédito reconhecido em favor do apelante, fundado em título judicial já transitado em julgado, deve ser efetivada nos autos da ação na qual foi constituída a obrigação de pagar quantia certa imposta ao apelado.
III.
Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1251325, 07349558020198070001, Relator: JOSÉ DIVINO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 27/5/2020, publicado no DJE: 8/6/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Isso posto, com fundamento no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e DECLARO EXTINTO o processo sem resolução do mérito.
Custas pela parte autora, salvo se beneficiária da justiça gratuita.
Sem honorários.
Transitado em julgado, arquivem-se os presentes autos.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 3 de setembro de 2024 23:45:41.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
04/09/2024 15:35
Recebidos os autos
-
04/09/2024 15:35
Indeferida a petição inicial
-
03/09/2024 12:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
03/09/2024 12:24
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 15:24
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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