TJDFT - 0732465-15.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Ana Maria Ferreira da Silva
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 18:23
Arquivado Definitivamente
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20/03/2025 18:22
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 18:20
Expedição de Ofício.
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19/03/2025 13:29
Transitado em Julgado em 18/03/2025
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19/03/2025 02:16
Decorrido prazo de GIOVANA SUMAN ALUISIO em 18/03/2025 23:59.
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20/02/2025 02:17
Publicado Ementa em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PESSOA NATURAL.
DECLARAÇÃO.PRESUNÇÃO RELATIVA.
CRITÉRIOS.
RESOLUÇÃO 140/15 DA DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL.
HIPOSUFICIÊNCIA.
NÃO COMPROVADA. 1.
O benefício da assistência judiciária tem previsão no art. 98 e seguintes do CPC, e decorre do direito constitucional de acesso à Justiça. 2.
A declaração de hipossuficiência de pessoa natural tem presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada apenas nos casos em que exista nos autos alguma circunstância que comprove a capacidade financeira do requerente. 3.
A lei não estabeleceu parâmetros objetivos para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, devendo a aferição ser feita caso a caso, a partir da alegação e efetiva comprovação de peculiar situação de impossibilidade financeira da parte requerente. 4.
No presente caso, ao analisar os documentos anexados aos autos, é possível observar que a parte autora, ora agravante, auferiu, no ano de 2023, rendimento tributável na ordem de R$ 96.000,00 (noventa e seis mil reais), o que significa um rendimento bruto mensal no importe de R$8.000,00 (oito mil reais). 5.
Nesse contexto, com intuito de preservar a isonomia, esta Corte tem adotado, para fins de concessão de assistência judiciária, os critérios previstos na Resolução nº 140/15 da Defensória Pública do Distrito Federal, que estabelece a hipossuficiência daqueles que percebem renda familiar bruta não superior a 05 (cinco) salários-mínimos. 6.
Portanto, verifica-se que a renda da autora supera o limite de 05 (cinco) salários-mínimos, e se mostra bastante superior à média do cidadão brasileiro, indicando que ele não faz jus ao benefício pleiteado, o que afasta a probabilidade do direito ao caso. 7.
Ademais, os documentos apresentados pela autora/agravante não são suficientes para comprovar a existência de gastos extraordinários capazes de colocar em risco sua subsistência, caso seja compelida a arcar com as custas processuais. 8.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. -
14/02/2025 17:19
Conhecido o recurso de GIOVANA SUMAN ALUISIO - CPF: *72.***.*08-94 (AGRAVANTE) e não-provido
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14/02/2025 16:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/12/2024 15:53
Expedição de Intimação de Pauta.
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17/12/2024 15:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/11/2024 18:22
Recebidos os autos
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29/10/2024 15:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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29/10/2024 14:38
Decorrido prazo de COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SAO PAULO - CNPJ: 61.***.***/0001-54 (AGRAVADO) em 24/10/2024.
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22/10/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 08:15
Juntada de entregue (ecarta)
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12/09/2024 14:18
Expedição de Mandado.
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10/09/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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10/09/2024 02:15
Decorrido prazo de DANTAS SOLUCOES E SERVICOS LTDA em 09/09/2024 23:59.
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09/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0732465-15.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GIOVANA SUMAN ALUISIO AGRAVADO: DANTAS SOLUCOES E SERVICOS LTDA, COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SAO PAULO Origem: 0724267-83.2024.8.07.0001 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à determinação do (a) Excelentíssimo (a) Desembargador (a) Relator (a), conforme conforme art. 1º, inc VII, da Portaria nº 01/2024 da Presidência da Terceira Turma Cível, de 20 de março de 2024, INTIMO a parte AGRAVANTE: GIOVANA SUMAN ALUISIO a fornecer novo endereço da parte AGRAVADO: COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SAO PAULO para viabilizar a intimação para oferecer resposta.
Conforme mandado ID 63673625 há informação que no (s) endereço (s) ali diligenciado (s), AGRAVADO:COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SAO PAULO não foi localizado (a).
Prazo: 5 (cinco) dias.
Brasília/DF, 6 de setembro de 2024.
Everton Leandro dos Santos Lisboa Diretor de Secretaria da Terceira Turma Cível -
06/09/2024 15:32
Juntada de Certidão
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05/09/2024 08:24
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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03/09/2024 02:16
Decorrido prazo de GIOVANA SUMAN ALUISIO em 02/09/2024 23:59.
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18/08/2024 01:49
Juntada de entregue (ecarta)
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12/08/2024 02:15
Publicado Decisão em 12/08/2024.
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09/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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08/08/2024 15:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/08/2024 13:39
Expedição de Mandado.
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08/08/2024 13:37
Expedição de Mandado.
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07/08/2024 17:48
Expedição de Ofício.
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07/08/2024 17:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/08/2024 18:56
Recebidos os autos
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06/08/2024 18:56
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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06/08/2024 10:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/08/2024 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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