TJDFT - 0701011-18.2023.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/02/2024 12:15
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2024 04:42
Decorrido prazo de VANESSA MACHADO FERREIRA SOLON em 05/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 02:22
Publicado Certidão em 29/01/2024.
-
26/01/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0701011-18.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VANESSA MACHADO FERREIRA SOLON REQUERIDO: COMPANHIA THERMAS DO RIO QUENTE CERTIDÃO INTIMO A PARTE AUTORA para ciência acerca do documento de Id 183139794.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Após, ao arquivo.
Núcleo Bandeirante/DF EDSON GERMANO DE OLIVEIRA JUNIOR Documento datado e assinado eletronicamente -
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0701011-18.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VANESSA MACHADO FERREIRA SOLON REQUERIDO: COMPANHIA THERMAS DO RIO QUENTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se alvará de levantamento da quantia de ID 179886105 em favor do credor (dados bancários de ID 179972932).
Em seguida, arquivem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
09/01/2024 16:57
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 17:52
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 17:52
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/12/2023 20:28
Recebidos os autos
-
19/12/2023 20:28
Determinado o arquivamento
-
12/12/2023 07:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
12/12/2023 07:37
Expedição de Certidão.
-
08/12/2023 04:02
Decorrido prazo de VANESSA MACHADO FERREIRA SOLON em 07/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 03:10
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 02:37
Publicado Certidão em 30/11/2023.
-
30/11/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
29/11/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 09:18
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 08:31
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 17:18
Recebidos os autos
-
27/11/2023 17:18
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
-
26/11/2023 19:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/11/2023 19:35
Transitado em Julgado em 25/11/2023
-
25/11/2023 03:58
Decorrido prazo de COMPANHIA THERMAS DO RIO QUENTE em 24/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 03:56
Decorrido prazo de VANESSA MACHADO FERREIRA SOLON em 24/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 02:33
Publicado Sentença em 30/10/2023.
-
27/10/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
25/10/2023 21:52
Recebidos os autos
-
25/10/2023 21:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/10/2023 03:42
Decorrido prazo de VANESSA MACHADO FERREIRA SOLON em 23/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
16/10/2023 13:51
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 20:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/09/2023 02:43
Publicado Sentença em 28/09/2023.
-
28/09/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0701011-18.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL REQUERENTE: VANESSA MACHADO FERREIRA SOLON REQUERIDO: COMPANHIA THERMAS DO RIO QUENTE SENTENÇA I – Relatório Cuida-se de ação de rescisão contratual, com pedidos de indenização por danos morais e materiais, proposta por VANESSA MACHADO FERREIRA em desfavor de COMPANHIA THERMAS DO RIO QUENTE, partes qualificadas.
Alega a autora, resumidamente, que aos 17/07/2021, enquanto desfrutava do seu período de férias, foi abordada pelos prepostos da ré, e firmou contrato de “férias compartilhadas”, contrato nº 305.600.613, com duração de 10 (dez) anos, pelo valor de R$ 93.754,40, mediante o pagamento de sinal no valor de R$ 16.528,00 mais 40 parcelas mensais de R$ 1.930.66.
Aduz que, tentou agendar algumas viagens, mas não tinha disponibilidade ou tinha que fazer pagamento parcial.
Por fim, percebeu que as informações foram apresentadas pelos prepostos de forma parcial, havendo diversas cláusulas abusivas quanto à obrigação essencial do contrato.
Assim, pleiteia a concessão de tutela provisória de urgência para determinar a rescisão imediata do contrato com a suspensão da cobrança das parcelas e, ao final, a procedência da ação para declarar rescindido o contrato firmado entre as partes, com a condenação da requerida à devolução de todos os valores pagos pela autora, bem como a condenação em danos morais.
Indeferida a medida antecipatória da tutela em ID 152203236.
Audiência em ID 161023648, ocasião em que não foi viável o acordo entre as partes.
Contestação apresentada em ID 163042100, em que a requerida afirma que o contrato tem plena validade, que não há vícios na contratação ou na prestação do serviço.
Requer a improcedência dos pedidos.
Réplica em ID 163042100.
Intimadas a especificar provas a parte autora requereu a produção de prova oral e a requerida o julgamento antecipado.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II- Fundamentação Promovo o julgamento antecipado da lide na forma do art. 355, I, do CPC, uma vez que a matéria debatida é eminentemente de direito, sendo despicienda a dilação probatória.
Quanto ao mérito, o pedido é parcialmente procedente.
Explico.
Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor.
A autora alega ter firmado “instrumento particular de contrato de cessão de direito de uso de unidade hoteleira, mediante utilização de tabela de conversão de pontos por períodos de hospedagem” com a requerida, pelo valor total de R$ 93.754,40, cujo objeto precípuo, na perspectiva do consumidor, é “cessão de direito de uso, ocupação ou hospedagem de unidade hoteleira por prazo determinado” (Cláusula 1ª, alínea “g” – pág. 2, ID 163042105).
Aduz, ainda, que, após o término de sua viagem de férias, tentou agendar algumas viagens, mas não conseguiu.
Percebeu que foi enganada e solicitou o seu cancelamento, porém foi impedida de rescindi-lo, haja vista que o contrato prevê o pagamento de penalidades abusivas.
O contrato em questão versa prestação de serviços de hospedagem para gozo de férias na modalidade de tempo compartilhado, conhecido também como "time-sharing", por meio do qual o consumidor adquire um título com pagamento de mensalidades de manutenção que lhe franqueia o uso de estabelecimentos hoteleiros integrados à rede durante período de férias, esse contrato em si não é abusivo.
A abusividade está na forma como o contrato é comercializado, muitas vezes com emprego de técnicas agressivas de persuasão, com informações imprecisas e falta de informações sobre seus riscos, levando o consumidor à adesão sem o devido esclarecimento, o que impossibilita a formação da vontade consciente e o amadurecimento necessários à conclusão dessa espécie de contrato de longa duração e de custo substancial. É notória a estratégia de vendas praticada pelas empresas nesse segmento de turismo.
Elas abordam os consumidores nos hotéis onde passam as férias, por representantes com técnicas de convencimento que enfatizam alegadas múltiplas vantagens do negócio ofertado.
Nesse cenário, é evidente o desequilíbrio entre as partes e a redução da possibilidade de o consumidor avaliar com cautela o contrato oferecido.
Considerando as circunstâncias em que o contrato foi firmado, evidente a existência de vício de consentimento, eis que inviável a presunção de que o autor tomou conhecimento de todos os termos da contratação e do alcance de suas cláusulas.
Patente, portanto, a violação ao dever de informação pela requerida, o que constitui falha na prestação de seus serviços, consoante o disposto no art. 6º, inciso III, do CDC, bem como a abusividade da cláusula contratual que limita a possibilidade de rescisão da avença ao pagamento de penalidades correspondentes a 17% (dezessete por cento) do valor do contrato, além da cláusula penal de 10% (dez por cento) do valor do contrato, em evidente afronta à boa-fé objetiva.
De rigor, portanto, a rescisão do contrato por erro substancial quanto às cláusulas contratuais, especialmente o aceite da cláusula limitadora do desfazimento do pacto, e a restituição do montante pago pelo contratante, e, ausente culpa do autor, incabível as penalidades de rescisão contratual quanto à multa e retenção de valores (cláusulas 10.4.1, página 13, ID 163042105).
A autora faz jus à restituição integral dos valores pagos, sem qualquer retenção, pois, incabível impor tal ônus ao autor, que cumpriu os seus deveres contratuais e, portanto, não pode ser punido pela abusividade dos termos contratados.
Doutra banda, restou incontroverso que o autor não utilizou os serviços das rés, não havendo que se falar em descontos sobre o valor a ser restituído.
Quanto ao dano moral, alega a autora que o pedido merece procedência, tendo em vista que causou enorme transtorno.
Não se tratando de dano moral presumível, in re ipsa, a alegada ofensa a direitos de personalidade, ou sofrimento intenso e profundo, devem ser demonstrados em cada caso.
Entretanto, a autora não trouxe aos autos nenhuma prova a demonstrar o abalo psíquico que sofrera, limitando-se a alegá-lo sem nada comprovar.
No tocante a este ponto, tenho que o pedido da autora não merece ser acolhido.
Preceitua o enunciado 159 do CJF que, um mero aborrecimento não pode ser alçado à categoria de danos morais.
Confira-se: "159 - Art. 186: O dano moral, assim compreendido todo o dano extrapatrimonial, não se caracteriza quando há mero aborrecimento inerente a prejuízo material." Assim, a fim de se cogitar dano moral, mister se faz a ofensa à personalidade, a lesão aos direitos fundamentais capaz de causar sofrimento, o que não ocorreu no caso dos autos.
Compulsando os autos, verifica-se que os autores não lograram êxito em demonstrar violação a direito da personalidade.
Isso porque “o dano moral a partir da Constituição de 1988 ganhou autonomia (...) pois pode ser fixado desde que tenha havido lesão a um dos direitos fundamentais com capacidade para causar sofrimento ao indivíduo” (RT 745/285).
Confiram jurisprudência sobre o tema: DIREITO CIVIL.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
PÓS-GRADUAÇÃO.
FALHA NA EXECUÇÃO DO CONTRATO.
RESCISÃO.
NECESSIDADE.
DEVOLUÇÃO DE VALORES E CHEQUES.
ADEQUAÇÃO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA. 1.
Tendo havido a constatação de que os serviços contratados foram executados com falhas, resulta iniludível a necessidade de indenização por danos materiais. 2.
A indenização por danos materiais, no percentual em que fixada em primeira instância, bem reflete o grau de deficiência apresentado na concretização do curso. 3.
Não havendo motivo que representasse efetivo extrapolamento em relação ao descumprimento contratual, inexiste razão para o acolhimento do pedido de indenização por danos morais. 4.
Recursos conhecidos e desprovidos. (Acórdão n.588632, 20100110174889APC, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Revisor: NÍDIA CORRÊA LIMA, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 02/05/2012, Publicado no DJE: 29/05/2012.
Pág.: 124).
Dessa maneira, incabível a condenação da parte ré ao pagamento de compensação pelos danos morais.
Impõe-se, portanto, a prolação de decreto de parcial procedência ao pedido inicial.
III- Dispositivo Posto isso, e à vista do mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da ação ajuizada por VANESSA MACHADO FERREIRA em face de COMPANHIA THERMAS DO RIO QUENTE, para declarar rescindido o contrato celebrado entre as partes, e condenar a ré, a restituir à autora a totalidade dos valores pagos, monetariamente corrigidos desde cada desembolso, e acrescidos de juros de mora a partir da citação (art. 405 do Código Civil).
Sucumbentes em igual proporção, cada parte arcará com o pagamento de metade das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação.
Transitada em julgado, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
26/09/2023 11:49
Recebidos os autos
-
26/09/2023 11:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/08/2023 11:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
29/08/2023 00:37
Publicado Decisão em 29/08/2023.
-
28/08/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
24/08/2023 17:04
Recebidos os autos
-
24/08/2023 17:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/08/2023 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
07/08/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 00:19
Publicado Certidão em 02/08/2023.
-
01/08/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0701011-18.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VANESSA MACHADO FERREIRA SOLON REQUERIDO: COMPANHIA THERMAS DO RIO QUENTE CERTIDÃO A réplica foi apresentada tempestivamente.
De ordem, ficam as partes intimadas para que possam especificar as provas que pretendam produzir em sede de dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, bem como esclarecendo sua pertinência, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Ficam advertidas de que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal e, quanto às testemunhas, deverá observar o disposto no artigo artigo 455 e §§, do NCPC.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta a presente certidão.
Núcleo Bandeirante/DF DANIELLE SIMONE FUXREITER SANTORO Documento datado e assinado eletronicamente -
28/07/2023 18:32
Expedição de Certidão.
-
24/07/2023 17:18
Juntada de Petição de impugnação
-
04/07/2023 00:39
Publicado Certidão em 04/07/2023.
-
04/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
30/06/2023 09:38
Expedição de Certidão.
-
23/06/2023 14:47
Juntada de Petição de contestação
-
07/06/2023 00:32
Publicado Ata em 07/06/2023.
-
07/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
05/06/2023 14:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/06/2023 14:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante
-
05/06/2023 14:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/06/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/06/2023 00:07
Recebidos os autos
-
04/06/2023 00:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
31/05/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 02:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/05/2023 08:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2023 01:36
Decorrido prazo de VANESSA MACHADO FERREIRA SOLON em 03/04/2023 23:59.
-
28/03/2023 00:39
Publicado Certidão em 28/03/2023.
-
28/03/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
24/03/2023 10:25
Expedição de Certidão.
-
24/03/2023 10:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/06/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/03/2023 11:30
Publicado Decisão em 16/03/2023.
-
16/03/2023 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
14/03/2023 14:04
Recebidos os autos
-
14/03/2023 14:04
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/03/2023 00:45
Publicado Decisão em 13/03/2023.
-
11/03/2023 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
11/03/2023 19:04
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
11/03/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
10/03/2023 16:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/03/2023 16:34
Recebidos os autos
-
09/03/2023 16:34
Determinada a emenda à inicial
-
07/03/2023 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
26/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0015645-08.2014.8.07.0001
Vivily Cruz Quirino
Maria Neusa Carneiro Quirino
Advogado: Edvaldo Costa Barreto Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/08/2019 18:10
Processo nº 0707844-67.2023.8.07.0006
Salma Pereira Lima
Vesuvio Industria de Colchoes Tecnologic...
Advogado: Rebeca Gomes da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/06/2023 21:38
Processo nº 0701071-64.2018.8.07.0011
Doggi Pessoa Imbroisi
Leandro Alves Ribeiro
Advogado: Rafael Lima da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/05/2018 13:34
Processo nº 0708611-73.2021.8.07.0007
Sr Brasilia Distribuidora de Filtros e P...
Visual Servicos de Alinhamento e Balance...
Advogado: Naira Christina Leite Mendes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/05/2021 11:49
Processo nº 0701754-68.2022.8.07.0009
Maria Clene da Fonseca Silva Mendes
G.a.s Consultoria &Amp; Tecnologia LTDA
Advogado: Angela Junck da Silva Flavio
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/02/2022 14:08