TJDFT - 0707844-67.2023.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/06/2024 17:20
Arquivado Definitivamente
-
29/06/2024 17:19
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 03:06
Publicado Certidão em 28/06/2024.
-
27/06/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSOB 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0707844-67.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SALMA PEREIRA LIMA EXECUTADO: G8 COLCHOES EIRELI CERTIDÃO De ordem da MMª.
Juíza de Direito, Dra.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO, intime-se a PARTE REQUERENTE, na pessoa de seu(sua) patrono(a), por publicação no DJe, para imprimir por meios próprios a certidão de crédito expedida em favor da parte requerente (ID 201857138), devendo observar a impressão do QR Code.
Ato contínuo, dê-se baixa e arquivem-se os autos, nos termos da sentença de ID 198496806.
BRASÍLIA, DF, 25 de junho de 2024 18:23:17.
BRENO LUCIO DA COSTA SILVA Servidor Geral -
25/06/2024 18:28
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 18:22
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 16:14
Recebidos os autos
-
24/06/2024 16:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
19/06/2024 13:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/06/2024 13:58
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 08:45
Transitado em Julgado em 18/06/2024
-
19/06/2024 04:18
Decorrido prazo de G8 COLCHOES EIRELI em 18/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 20:36
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 03:45
Publicado Sentença em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707844-67.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SALMA PEREIRA LIMA EXECUTADO: G8 COLCHOES EIRELI SENTENÇA Cuida-se de ação de cumprimento de sentença, estando as partes devidamente qualificadas nos autos supra.
Não foram indicados bens da parte executada, passíveis de penhora.
O art. 53, §4º da Lei 9099/95, dispõe que: "§ 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor." Desta feita, tenho que não há como prosseguir a execução.
Por tais fundamentos, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com espeque no art. 53, § 4º da Lei nº 9.099/95.
Caso haja requerimento, defiro desde já a expedição de certidão de teor para fins de protesto, em favor da parte credora, nos termos do art. 517 do CPC.
Arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, 29 de maio de 2024 13:39:40 KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito -
29/05/2024 13:42
Recebidos os autos
-
29/05/2024 13:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/05/2024 12:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
29/05/2024 12:53
Decorrido prazo de SALMA PEREIRA LIMA - CPF: *11.***.*86-00 (EXEQUENTE) em 28/05/2024.
-
29/05/2024 04:11
Decorrido prazo de SALMA PEREIRA LIMA em 28/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 03:26
Publicado Decisão em 21/05/2024.
-
21/05/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
17/05/2024 14:32
Recebidos os autos
-
17/05/2024 14:32
Indeferido o pedido de SALMA PEREIRA LIMA - CPF: *11.***.*86-00 (EXEQUENTE)
-
16/05/2024 22:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
16/05/2024 21:45
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 02:37
Publicado Despacho em 09/05/2024.
-
08/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
06/05/2024 17:28
Recebidos os autos
-
06/05/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 17:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
06/05/2024 10:57
Recebidos os autos
-
06/05/2024 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
06/05/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2024 03:54
Decorrido prazo de SALMA PEREIRA LIMA em 03/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 02:46
Publicado Certidão em 25/04/2024.
-
25/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707844-67.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SALMA PEREIRA LIMA EXECUTADO: G8 COLCHOES EIRELI C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que houve o indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica no PJE nº 0701784-44.2024.8.07.0006, tendo ocorrida a preclusão da Decisão no dia 22/04/2024.
De ordem, intime-se a parte credora a manifestar nos presentes autos, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito.
BRASÍLIA, DF, 23 de abril de 2024 10:52:25.
RUBENS LUIZ BERNARDES DA COSTA Diretor de Secretaria Substituto -
23/04/2024 10:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
23/04/2024 10:54
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 02:29
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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28/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0707844-67.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SALMA PEREIRA LIMA EXECUTADO: G8 COLCHOES EIRELI DECISÃO Diante do Incidente de Desconsideração noticiado, suspendo o curso dos presentes, nos termos do art. 134, §3º, do CPC.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
26/02/2024 13:51
Recebidos os autos
-
26/02/2024 13:51
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
26/02/2024 08:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
24/02/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2024 03:46
Decorrido prazo de SALMA PEREIRA LIMA em 23/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 03:45
Decorrido prazo de SALMA PEREIRA LIMA em 23/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:22
Publicado Certidão em 16/02/2024.
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16/02/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
16/02/2024 03:22
Publicado Certidão em 16/02/2024.
-
16/02/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
09/02/2024 14:56
Decorrido prazo de SALMA PEREIRA LIMA - CPF: *11.***.*86-00 (EXEQUENTE) em 08/02/2024.
-
19/12/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
15/12/2023 05:39
Recebidos os autos
-
15/12/2023 05:39
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 22:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
14/12/2023 21:53
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 07:54
Publicado Despacho em 06/12/2023.
-
05/12/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
01/12/2023 12:39
Recebidos os autos
-
01/12/2023 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 11:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
27/11/2023 17:36
Recebidos os autos
-
27/11/2023 17:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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23/11/2023 03:32
Decorrido prazo de G8 COLCHOES EIRELI em 22/11/2023 23:59.
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21/11/2023 14:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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21/11/2023 14:10
Decorrido prazo de BOOK DESIGNER COMERCIO DE COLCHOES LTDA. - CNPJ: 18.***.***/0001-77 (EXECUTADO) em 25/10/2023.
-
21/11/2023 09:05
Decorrido prazo de G8 COLCHOES EIRELI em 20/11/2023 23:59.
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07/11/2023 16:25
Decorrido prazo de BOOK DESIGNER COMERCIO DE COLCHOES LTDA. - CNPJ: 18.***.***/0001-77 (EXECUTADO) em 25/10/2023.
-
07/11/2023 03:13
Publicado Decisão em 07/11/2023.
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07/11/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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01/11/2023 07:47
Recebidos os autos
-
01/11/2023 07:47
Indeferido o pedido de SALMA PEREIRA LIMA - CPF: *11.***.*86-00 (EXEQUENTE)
-
30/10/2023 13:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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30/10/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 03:27
Decorrido prazo de G8 COLCHOES EIRELI em 25/10/2023 23:59.
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25/10/2023 17:50
Recebidos os autos
-
25/10/2023 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 08:00
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 22:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
24/10/2023 22:06
Expedição de Certidão.
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21/10/2023 04:08
Decorrido prazo de G8 COLCHOES EIRELI em 20/10/2023 23:59.
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11/10/2023 02:50
Publicado Despacho em 11/10/2023.
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11/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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09/10/2023 14:27
Recebidos os autos
-
09/10/2023 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 13:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
09/10/2023 11:10
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
02/10/2023 02:28
Publicado Decisão em 02/10/2023.
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29/09/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0707844-67.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SALMA PEREIRA LIMA REQUERIDO: BOOK DESIGNER COMERCIO DE COLCHOES LTDA., HYPNOS COMERCIO DE COLCHOES LTDA, VESUVIO INDUSTRIA DE COLCHOES TECNOLOGICOS EIRELI, G8 COLCHOES EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Ao contador para apuração do débito, fazendo, inclusive, fazer constar o valor referente à multa de 10%.
Intime-se o executado para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10%.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa.
Caso ocorra pagamento, expeça-se alvará e intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito(artigo 526, § 3º, do NCPC).
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Caso não exista indicação, intime-o para promover o regular andamento do feito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
A Secretaria deverá observar, para o adequado cumprimento do disposto no §3º do artigo 523 do Código de Processo Civil, no prazo para pagamento e de impugnação (artigo 525).
BRASÍLIA, DF, 18 de setembro de 2023 13:15:48.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito -
27/09/2023 17:14
Recebidos os autos
-
27/09/2023 17:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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18/09/2023 16:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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18/09/2023 16:13
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/09/2023 13:17
Recebidos os autos
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18/09/2023 13:17
Outras decisões
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18/09/2023 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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17/09/2023 04:04
Processo Desarquivado
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16/09/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 18:38
Arquivado Definitivamente
-
13/09/2023 18:37
Transitado em Julgado em 12/09/2023
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13/09/2023 01:16
Decorrido prazo de G8 COLCHOES EIRELI em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 01:16
Decorrido prazo de SALMA PEREIRA LIMA em 12/09/2023 23:59.
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28/08/2023 03:02
Publicado Sentença em 28/08/2023.
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25/08/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0707844-67.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SALMA PEREIRA LIMA REQUERIDO: G8 COLCHOES EIRELI SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do CPC, pois as partes dispensaram a produção de prova oral.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, uma vez que autora e ré se enquadram no conceito de consumidora e fornecedora de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Da ilegitimidade passiva.
A ré possui legitimidade para figurar no polo passivo, pois aplicável a teoria da asserção, tendo por base o disposto na inicial pela parte autora.
Assim, rejeito a preliminar.
Presentes os pressupostos processuais, passo a análise do mérito.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Afirma a autora, em síntese, que, em janeiro/2023, deparou com anúncio de um colchão especifico com dispositivos eletrônicos que resolveriam as dores de quem fosse portador de enfermidade; que, no dia 17/02/2023, realizou a compra do colchão da marca “Quality” modelo “vibrio”, no valor total de R$ 6.000,00; que a ré estabeleceu prazo de 45 dias para entrega; que a ré não realizou a entrega.
Requer, assim, rescisão contratual, devolução de R$ 6.000,00 e danos morais.
A ré, em defesa, alega que a ausência de entrega do colchão se deu em razão da falta de matéria prima para fabricação; que decorreu por conta da Pandemia da Covid-19 e a Guerra na Ucrânia; que recebeu tão somente R$ 5.000,00, posto que R$ 1.000,00 foram pagos para pessoa jurídica Vesuvio Industria de Colchões; que eventual valor a ser restituído é de R$ 5.000,00; que não há danos morais; que não é possível cumprir com a tutela de urgência, pois seu CNPJ foi bloqueado e não pode emitir nota fiscal, sendo impossível cumprir com a obrigação.
Requer, por fim, a improcedência.
Da analise entre a pretensão e a resistência, bem como dos documentos coligidos aos autos, tenho que razão assiste em parte à requerente.
Inicialmente, verifico que foi deferida tutela de urgência determinando a ré a entrega do colchão.
A despeito de constar na causa de pedir tal providência, verifico que no pedido principal, a parte autora pediu a rescisão e devolução da quantia, o que denota pedido incompatível com a tutela deferida.
Outrossim, a ré apresentou documentos que demonstram a impossibilidade do cumprimento, já que está com CNPJ bloqueado e impedida de emitir nota fiscal.
Assim, forçoso revogar a tutela de urgência deferida, não havendo que se falar em aplicação de multa.
Em relação a rescisão e devolução de valores, razão assiste a parte autora, posto que a ré não nega o descumprimento do contrato, posto que não realizou a entrega do colchão.
Assim, faz jus a parte autora a rescisão e devolução da quantia paga.
Em relação aos valores, o documento de ID 162526770, assinado por representante da ré, demonstra que foi pago o valor de R$ 6.000,00, valor este que entendo devido a título de restituição.
Em relação ao pedido de indenização por danos morais, sem razão a parte autora.
Isto porque, no caso dos autos, houve o mero inadimplemento contratual, o que per si, não é capaz de acarretar danos de ordem moral.
O dano moral consiste na violação do direito à dignidade da pessoa humana, refletindo nos seus direitos personalíssimos, como a honra, o nome, a intimidade, a privacidade, a liberdade, acarretando ao lesado dor, sofrimento, tristeza, humilhações que refogem à normalidade do dia a dia.
Segundo Sérgio Carvalieli, "só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento, humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico da indivíduo, causando-lhe aflições, angústia, desequilíbrio no seu bem estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbitra do dano moral, porquanto, além de fazerem parte na normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo ." (In Programa de Responsabilidade Civil, 7ª ed., São Paulo: Atlas Jurídico, pág. 80) Nesse contexto, os transtornos possivelmente vivenciados pela requerente não chegam a causar dor, angústia ou sofrimento ao ponto de ferir os seus direitos da personalidade e justificar a indenização por danos morais.
Com efeito, resta pacificado na jurisprudência pátria de que os meros aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes próprios da vida em sociedade, não são passíveis de se qualificarem como ofensa aos atributos da personalidade, nem fatos geradores de dano moral, ainda que tenham causado na pessoa atingida pelo ocorrido uma certa dose de amargura, pois sua compensação não tem como objetivo amparar sensibilidades afloradas ou suscetibilidades exageradas.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para: I - DECLARAR rescindidos o contrato firmado entre as partes, sem ônus a parte autora; II - CONDENAR a ré a restituir a parte autora o valor de R$ R$ 6.000,00 (seis mil reais), acrescido de correção monetária desde o desembolso e de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
REVOGO a tutela de urgência ID 162597459.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Sem despesas processuais ou honorários advocatícios (Artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
23/08/2023 16:19
Recebidos os autos
-
23/08/2023 16:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/08/2023 12:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
23/08/2023 12:24
Decorrido prazo de SALMA PEREIRA LIMA - CPF: *11.***.*86-00 (REQUERENTE) em 22/08/2023.
-
23/08/2023 03:48
Decorrido prazo de SALMA PEREIRA LIMA em 22/08/2023 23:59.
-
19/08/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 18:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/08/2023 18:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
18/08/2023 18:02
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/08/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/08/2023 07:48
Recebidos os autos
-
17/08/2023 07:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/08/2023 00:34
Publicado Certidão em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
15/08/2023 10:29
Juntada de Petição de contestação
-
15/08/2023 10:28
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
11/08/2023 21:27
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 07:54
Publicado Certidão em 10/08/2023.
-
10/08/2023 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0707844-67.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SALMA PEREIRA LIMA REQUERIDO: HYPNOS COMERCIO DE COLCHOES LTDA, VESUVIO INDUSTRIA DE COLCHOES TECNOLOGICOS EIRELI, G8 COLCHOES EIRELI CERTIDÃO Certifico ainda que, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 18/08/2023 17:00 Sala 10 - NUVIMEC2.
Acesse por meio do LINK https://atalho.tjdft.jus.br/Jec14_17h ou pelo QR Code abaixo: ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento.
Caso não possua meios (computador, celular ou tablet com câmera, microfone e acesso à internet) para participar da audiência por videoconferência, poderá solicitar o uso de uma das salas passivas de videoconferência de qualquer um dos Fóruns do TJDFT, mediante agendamento prévio diretamente com o Núcleo da Diretoria do respectivo Fórum.
Localize telefone e endereço no link a seguir: https://rh.tjdft.jus.br/enderecos/app.html 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
A ausência injustificada do(a) autor(a) à audiência, acarretará em extinção do feito e pagamento de custas. 6.
A ausência injustificada do(a) requerido(a) à audiência, acarretará em revelia. 7.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos(as) poderão participar da audiência por videoconferência; 8.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos ANDROIDE ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
Para maiores orientações acesse os links com antecedência: https://www.youtube.com/watch?v=Sa0fIJRqFWY&feature=youtu.be e https://wp-escola.tjdft.jus.br/area-vip/microsoft-teams-convidados/. 9.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 10.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelo telefone ou WhatsApp business: (61) 3103-8549, no horário de 12h às 19h. 11.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 12.
As partes que não possuírem advogado(a) devem juntar as petições e documentos sob a orientação da SECRETARIA DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO - SEAJ, conforme os contatos a seguir: · Juntada de documentos e petições deverão ser realizadas através do e-mail: [email protected] · Atendimento Balcão Virtual da SEAJ: https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual Também poderão acessar o Balcão Virtual da SEAJ pelo seguinte caminho: Página inicial do TJDFT > Balcão Virtual> na opção "Escolha a unidade para atendimento", digite Secretaria de Atendimento ao Jurisdicionado (SEAJ), e posteriormente siga os passos indicados pelo sistema.
Telefone: (61) 3103- 5874 (WhatsApp) (assinado digitalmente) BRENO LUCIO DA COSTA SILVA Servidor Geral -
04/08/2023 14:45
Recebidos os autos
-
04/08/2023 14:45
Deferido o pedido de SALMA PEREIRA LIMA - CPF: *11.***.*86-00 (REQUERENTE).
-
03/08/2023 19:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
03/08/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 00:29
Publicado Certidão em 31/07/2023.
-
29/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSOB 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0707844-67.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SALMA PEREIRA LIMA REQUERIDO: HYPNOS COMERCIO DE COLCHOES LTDA, VESUVIO INDUSTRIA DE COLCHOES TECNOLOGICOS EIRELI, G8 COLCHOES EIRELI CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em face do Aviso de Recebimento devolvido sem cumprimento, determinei, de ordem, a intimação da parte REQUERENTE: SALMA PEREIRA LIMA para que forneça endereço completo com CEP e atualizado dos REQUERIDOS: HYPNOS COMERCIO DE COLCHOES LTDA e VESUVIO INDUSTRIA DE COLCHOES TECNOLOGICOS EIRELI, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento, independentemente de outra intimação (art. 51, §1º da Lei 9.099/95).
Observação: De qualquer modo a audiência designada continua mantida.
Caso não forneça o novo endereço do requerido, não peça o cancelamento da audiência ou a desistência do processo, ou ainda deixe de comparecer ao referido ato, será condenado ao pagamento de custas processuais judiciais.
BRASÍLIA, DF, 27 de julho de 2023 15:50:14.
BRENO LUCIO DA COSTA SILVA Servidor Geral -
27/07/2023 01:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/07/2023 01:54
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
24/07/2023 02:14
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
17/07/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 01:07
Publicado Decisão em 13/07/2023.
-
13/07/2023 00:24
Publicado Decisão em 13/07/2023.
-
12/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
12/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
11/07/2023 12:46
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 12:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2023 12:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2023 12:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2023 00:54
Publicado Decisão em 11/07/2023.
-
11/07/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
10/07/2023 19:16
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 19:15
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/08/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/07/2023 16:57
Recebidos os autos
-
10/07/2023 16:57
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/07/2023 16:57
Deferido o pedido de SALMA PEREIRA LIMA - CPF: *11.***.*86-00 (REQUERENTE).
-
10/07/2023 16:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
10/07/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 15:42
Recebidos os autos
-
07/07/2023 15:42
Deferido o pedido de SALMA PEREIRA LIMA - CPF: *11.***.*86-00 (REQUERENTE).
-
07/07/2023 12:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
07/07/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 01:04
Publicado Despacho em 07/07/2023.
-
07/07/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
06/07/2023 02:16
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
04/07/2023 20:29
Recebidos os autos
-
04/07/2023 20:29
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 14:16
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 10:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
04/07/2023 08:43
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 20:56
Recebidos os autos
-
03/07/2023 20:56
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 17:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
03/07/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 00:29
Publicado Certidão em 22/06/2023.
-
22/06/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
20/06/2023 16:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2023 16:01
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 16:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/07/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/06/2023 14:46
Recebidos os autos
-
20/06/2023 14:46
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/06/2023 14:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
20/06/2023 14:32
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 10:21
Recebidos os autos
-
20/06/2023 10:21
Indeferido o pedido de SALMA PEREIRA LIMA - CPF: *11.***.*86-00 (REQUERENTE)
-
19/06/2023 22:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
19/06/2023 22:50
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/08/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/06/2023 21:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/08/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/06/2023 21:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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