TJDFT - 0708611-73.2021.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/02/2025 10:09
Arquivado Provisoramente
-
13/02/2025 10:08
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 02:20
Publicado Decisão em 12/02/2025.
-
11/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0708611-73.2021.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SR BRASILIA DISTRIBUIDORA DE FILTROS E PECAS LTDA - EPP EXECUTADO: VISUAL SERVICOS DE ALINHAMENTO E BALANCEAMENTO DE VEICULOS LTDA, WELD FELIX DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 1.018, §1° do CPC, mantenho a decisão agravada por seus fundamentos.
Prossiga-se nos termos da decisão agravada, salvo se noticiada a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, retornando-se os autos à suspensão até 10/11/2024, nos termos da decisão de ID 178057646 (contrato particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
07/02/2025 23:16
Recebidos os autos
-
07/02/2025 23:16
Outras decisões
-
05/02/2025 23:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
04/02/2025 21:49
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
07/01/2025 08:02
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
17/12/2024 18:39
Recebidos os autos
-
17/12/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 18:39
Indeferido o pedido de SR BRASILIA DISTRIBUIDORA DE FILTROS E PECAS LTDA - EPP - CNPJ: 08.***.***/0001-58 (EXEQUENTE)
-
16/12/2024 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
13/12/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 21:58
Recebidos os autos
-
12/11/2024 21:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 21:58
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 20:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
12/11/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 13:10
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 16:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
12/09/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 16:36
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0708611-73.2021.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SR BRASILIA DISTRIBUIDORA DE FILTROS E PECAS LTDA - EPP EXECUTADO: VISUAL SERVICOS DE ALINHAMENTO E BALANCEAMENTO DE VEICULOS LTDA, WELD FELIX DE OLIVEIRA Decisão O exequente requer a penhora do veículo I/RENAULT CLIO EXP1016VH, placa JKL6787, ano/modelo 2013/2014, Chassi 8A1BB8215EL614477, RENAVAM *05.***.*72-97, o qual foi reconhecido ser de propriedade do executado por força da sentença proferida nos embargos de terceiro nº 0716540- 55.2024.8.07.0007, em tramitação na 3ª Vara Cível de Taguatinga que homologou o acordo que dispunha EXPRESSAMENTE que o devedor WELD FELIX DE OLIVEIRA é proprietário do bem.
Assim, embora o veículo não esteja no nome do devedor WELD FELIX DE OLIVEIRA, não há como negar que este é proprietário do veículo.
Em razão desta situação, não há motivos para incluir a restrição de transferência sobre o bem no presente momento.
Desse modo, expeça-se mandado de penhora, avaliação, e remoção do veículo, bem como de intimação, para o endereço indicado ao ID 209671869..
Nomeio a parte exequente como depositária do bem penhorado, nos termos do art. 840, II, §1°, do CPC.
Ressalto que cabe ao exequente prover os meios necessários para remoção do veículo.
Retornando o mandado integralmente cumprido, aguarde-se o decurso do prazo para impugnação à penhora pelo devedor, no prazo de 15 (quinze) dias.
Se houver impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação, em 05 (cinco) dias.
Retornando o mandado sem cumprimento, retornem-se os autos à suspensão até 10/11/2024, nos termos da decisão de ID 178057646 (contrato particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
11/09/2024 21:03
Expedição de Mandado.
-
11/09/2024 09:08
Cancelada a movimentação processual
-
11/09/2024 09:08
Desentranhado o documento
-
05/09/2024 19:33
Recebidos os autos
-
05/09/2024 19:33
Deferido o pedido de SR BRASILIA DISTRIBUIDORA DE FILTROS E PECAS LTDA - EPP - CNPJ: 08.***.***/0001-58 (EXEQUENTE).
-
04/09/2024 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
04/09/2024 18:27
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 18:44
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
14/08/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 20:23
Recebidos os autos
-
04/06/2024 20:23
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
04/06/2024 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
04/06/2024 06:55
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 04:57
Decorrido prazo de SR BRASILIA DISTRIBUIDORA DE FILTROS E PECAS LTDA - EPP em 03/06/2024 23:59.
-
09/05/2024 02:42
Publicado Despacho em 09/05/2024.
-
08/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
06/05/2024 19:54
Recebidos os autos
-
06/05/2024 19:54
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 22:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
02/05/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 02:41
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
24/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0708611-73.2021.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SR BRASILIA DISTRIBUIDORA DE FILTROS E PECAS LTDA - EPP EXECUTADO: VISUAL SERVICOS DE ALINHAMENTO E BALANCEAMENTO DE VEICULOS LTDA, WELD FELIX DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido para que as empresas IFOOD BENEFICIOS E SERVIÇOS LTDA - 33.***.***/0001-62; UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA - 17.***.***/0001-87; 99 TECNOLOGIA LTDA - 18.***.***/0004-04; EBAZAR.COM.BR.
LTDA (mercado livre) - 03.***.***/0001-41; SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA (Shopee) informem os endereços dos executados, considerando que é dever da parte credora empreender todas as diligências necessárias, via órgãos do governo ou como entender necessário, para localização da executada e de seus bens.
O sistema de justiça não pode ser instrumentalizado ou servir como órgão de consulta a pretensões de ordem privada.
A transferência desse ônus ao Judiciário não só afronta o princípio da economicidade, mas também afeta a gestão eficiente do processo, burocratizando-o e substituindo o dever de diligência da parte na busca de dados do seu interesse.
Não se diga que, o não acolhimento do pedido de expedição de ofício, violaria o princípio da cooperação, estabelecido no artigo 6º do Código de Processo Civil.
Apesar de todos os sujeitos do processo terem o dever de cooperar entre si, para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, tal premissa não autoriza o deferimento indiscriminado de diligências. “O princípio da cooperação não implica a transferência para o Juízo de ônus da parte, quando dele pode desincumbir-se independentemente de intervenção judicial” (TJDFT, Acórdão 1710807, 07239947820228070000, Relator: FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 1/6/2023, publicado no PJe em 19/6/2023).
No caso concreto, há a possibilidade de a parte provocar o referido órgão e obter a informação desejada, pois o Juízo não pode ser transfigurado em mero auxiliar dos interesses do credor.
A expedição indiscriminada de ofícios sobrecarrega, indevidamente, a força laboral da unidade judiciária. “Não é lícito transferir ao Poder Judiciário o dever de busca de informações referente aos bens do devedor, sobretudo sem que a parte credora enverede esforços nesse sentido” (TJDFT, Acórdão 1800299, 07410733620238070000, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 12/12/2023, publicado no DJE em 23/1/2024).
O acolhimento de diligência, que pode ser efetivada pela própria parte, comprometeria o desempenho estatístico e a produtividade esperada da prestação jurisdicional.
O interesse público deve prevalecer sobre o interesse privado.
A lógica do que é razoável recomenda que a Justiça diligencie em questões fora do alcance das partes, pois, do contrário, comprometeria a organização sistêmica, a obtenção de resultados qualiquantitativos e das metas definidas pelo Conselho Nacional de Justiça.
A questão assumiria relevo somente se comprovada a necessidade de intervenção judicial, em hipóteses em que o credor não lograsse êxito em obter, por si, os dados pretendidos, anexando aos autos eventual negativa.
Ressalto, ainda, que foram realizadas diversas diligências nos autos, com as consultas aos sistemas disponíveis ao Juízo para localização de bens do executado.
Inclusive, o processo foi suspenso nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, ante a falta de bens aptos a satisfazer a obrigação.
Dessa forma, advirto que a reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado.
Desse modo, retornem-se os autos à suspensão até 10/11/2024, nos termos da decisão de ID 178057646 (contrato particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas).
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
22/04/2024 19:48
Recebidos os autos
-
22/04/2024 19:48
Indeferido o pedido de SR BRASILIA DISTRIBUIDORA DE FILTROS E PECAS LTDA - EPP - CNPJ: 08.***.***/0001-58 (EXEQUENTE)
-
22/04/2024 01:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
20/04/2024 04:03
Processo Desarquivado
-
19/04/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 12:03
Arquivado Provisoramente
-
02/04/2024 04:42
Decorrido prazo de SR BRASILIA DISTRIBUIDORA DE FILTROS E PECAS LTDA - EPP em 01/04/2024 23:59.
-
06/03/2024 02:51
Publicado Certidão em 06/03/2024.
-
05/03/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0708611-73.2021.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SR BRASILIA DISTRIBUIDORA DE FILTROS E PECAS LTDA - EPP EXECUTADO: VISUAL SERVICOS DE ALINHAMENTO E BALANCEAMENTO DE VEICULOS LTDA, WELD FELIX DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico que realizei pesquisa de bens do(os) devedor(es), VISUAL SERVICOS DE ALINHAMENTO E BALANCEAMENTO DE VEICULOS LTDA - CPF/CNPJ: 31.***.***/0001-50 e WELD FELIX DE OLIVEIRA - CPF/CNPJ: *11.***.*78-03, junto ao Sistema SNIPER (base de dados TSE, CGU, RECEITA FEDERAL DO BRASIL, ANAC, TRIBUNAL MARÍTIMO, CNJ), conforme anexo.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, intime-se o exequente para se manifestar quanto às pesquisas, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento provisório dos autos.
BRASÍLIA-DF, 1 de março de 2024 19:26:59.
MONICA SANTIAGO AFONSO DA SILVA Servidor Geral -
01/03/2024 19:28
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 20:24
Recebidos os autos
-
28/02/2024 20:24
Deferido o pedido de SR BRASILIA DISTRIBUIDORA DE FILTROS E PECAS LTDA - EPP - CNPJ: 08.***.***/0001-58 (EXEQUENTE).
-
27/02/2024 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
27/02/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 02:36
Publicado Certidão em 08/02/2024.
-
07/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Fórum Desembargador Antônio Melo Martins, sala 102, 1º Andar, A/E N. 23, Setor C Norte - Av.
Samdu - Taguatinga Norte - DF CEP: 72115-901.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-8197 | Email: [email protected] Número do processo: 0708611-73.2021.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SR BRASILIA DISTRIBUIDORA DE FILTROS E PECAS LTDA - EPP EXECUTADO: VISUAL SERVICOS DE ALINHAMENTO E BALANCEAMENTO DE VEICULOS LTDA, WELD FELIX DE OLIVEIRA CERTIDÃO Nos termos da Portaria regulamentadora de atos ordinatórios deste juízo, fica a parte exequente intimada para se manifestar acerca do resultado da pesquisa por meio do sistema Infojud que ora junto aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão.
BRASÍLIA, DF, 5 de fevereiro de 2024 19:02:23.
JULIANA BARBOSA ALENCAR MIZIARA Diretor de Secretaria -
05/02/2024 19:03
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 16:38
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 15:21
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 17:54
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 21:01
Recebidos os autos
-
11/01/2024 21:01
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2024 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
10/01/2024 14:33
Recebidos os autos
-
08/01/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
22/12/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 20:55
Recebidos os autos
-
13/11/2023 20:55
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
12/11/2023 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
10/11/2023 19:37
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 03:55
Decorrido prazo de SR BRASILIA DISTRIBUIDORA DE FILTROS E PECAS LTDA - EPP em 09/11/2023 23:59.
-
17/10/2023 03:07
Publicado Certidão em 17/10/2023.
-
16/10/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
10/10/2023 20:07
Expedição de Certidão.
-
07/10/2023 03:56
Decorrido prazo de WELD FELIX DE OLIVEIRA em 06/10/2023 23:59.
-
15/09/2023 08:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2023 00:23
Publicado Decisão em 04/09/2023.
-
01/09/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0708611-73.2021.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SR BRASILIA DISTRIBUIDORA DE FILTROS E PECAS LTDA - EPP EXECUTADO: VISUAL SERVICOS DE ALINHAMENTO E BALANCEAMENTO DE VEICULOS LTDA, WELD FELIX DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de citação da parte executada WELD FELIX DE OLIVEIRA por meio do aplicativo whatsapp.
Nos termos da Portaria GC 34 de 02/03/2021 do TJDFT, a utilização de aplicativo de mensagens (whatsapp ou similar que possua criptografia e segurança compatíveis com o ato judicial), quando do cumprimento dos mandados é ato do Oficial de Justiça no cumprimento da diligência.
Assim expeça-se novo mandado de citação da parte executada para os endereços constantes nos autos, a ser cumprido por Oficial de Justiça, devendo constar no mandado o telefone (61) 99936-3456.
Aguarde-se o retorno dos mandados. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
30/08/2023 21:14
Recebidos os autos
-
30/08/2023 21:14
Deferido em parte o pedido de SR BRASILIA DISTRIBUIDORA DE FILTROS E PECAS LTDA - EPP - CNPJ: 08.***.***/0001-58 (EXEQUENTE)
-
28/08/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
25/08/2023 18:48
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 03:27
Decorrido prazo de SR BRASILIA DISTRIBUIDORA DE FILTROS E PECAS LTDA - EPP em 24/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 00:44
Publicado Certidão em 01/08/2023.
-
01/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n°: 0708611-73.2021.8.07.0007 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: SR BRASILIA DISTRIBUIDORA DE FILTROS E PECAS LTDA - EPP Requerido: VISUAL SERVICOS DE ALINHAMENTO E BALANCEAMENTO DE VEICULOS LTDA e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que a diligência de citação via postal, ID 162433156 , retornou sem cumprimento.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, intime-se o exequente para promover a citação da parte executada, indicando endereço onde possa ser localizada, ou para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 28 de julho de 2023 11:13:49.
ROGERIO MORAIS DE MELO Servidor Geral -
28/07/2023 11:14
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 01:45
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
19/06/2023 14:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2023 14:06
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 21:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/01/2023 04:00
Decorrido prazo de SR BRASILIA DISTRIBUIDORA DE FILTROS E PECAS LTDA - EPP em 30/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 00:59
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
17/01/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
-
19/12/2022 18:23
Recebidos os autos
-
19/12/2022 18:23
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/12/2022 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
30/11/2022 09:05
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 01:39
Publicado Certidão em 18/11/2022.
-
21/11/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
14/11/2022 13:43
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 12:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/11/2022 00:39
Decorrido prazo de SR BRASILIA DISTRIBUIDORA DE FILTROS E PECAS LTDA - EPP em 09/11/2022 23:59:59.
-
14/10/2022 00:10
Publicado Decisão em 14/10/2022.
-
13/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
-
10/10/2022 13:51
Recebidos os autos
-
10/10/2022 13:51
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/08/2022 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
30/08/2022 11:57
Expedição de Certidão.
-
30/08/2022 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 16:59
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 10:40
Juntada de Petição de manifestação
-
24/06/2022 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 13:42
Recebidos os autos
-
20/06/2022 13:42
Decisão interlocutória - indeferimento
-
18/03/2022 00:27
Decorrido prazo de SR BRASILIA DISTRIBUIDORA DE FILTROS E PECAS LTDA - EPP em 17/03/2022 23:59:59.
-
17/03/2022 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
14/03/2022 17:46
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2022 17:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/02/2022 17:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2022 14:43
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
15/02/2022 14:42
Expedição de Certidão.
-
09/02/2022 16:07
Decorrido prazo de SR BRASILIA DISTRIBUIDORA DE FILTROS E PECAS LTDA - EPP em 08/02/2022 23:59:59.
-
01/02/2022 00:36
Publicado Certidão em 01/02/2022.
-
31/01/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2022
-
28/01/2022 13:20
Expedição de Certidão.
-
26/01/2022 00:28
Decorrido prazo de SR BRASILIA DISTRIBUIDORA DE FILTROS E PECAS LTDA - EPP em 25/01/2022 23:59:59.
-
14/12/2021 00:37
Decorrido prazo de WELD FELIX DE OLIVEIRA em 13/12/2021 23:59:59.
-
01/12/2021 10:44
Publicado Certidão em 01/12/2021.
-
30/11/2021 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
-
26/11/2021 12:59
Expedição de Certidão.
-
25/11/2021 16:33
Expedição de Carta.
-
23/11/2021 14:43
Expedição de Certidão.
-
23/11/2021 14:34
Cancelada a movimentação processual
-
23/11/2021 14:34
Desentranhado o documento
-
23/11/2021 14:34
Cancelada a movimentação processual
-
23/11/2021 14:34
Desentranhado o documento
-
19/11/2021 02:42
Decorrido prazo de VISUAL SERVICOS DE ALINHAMENTO E BALANCEAMENTO DE VEICULOS LTDA em 18/11/2021 23:59:59.
-
26/10/2021 21:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/09/2021 02:31
Publicado Edital em 23/09/2021.
-
23/09/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
-
21/09/2021 14:14
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
17/09/2021 17:15
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
02/09/2021 16:34
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
13/08/2021 18:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/08/2021 18:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/08/2021 18:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2021 18:32
Juntada de Certidão
-
02/08/2021 14:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/07/2021 19:24
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
26/07/2021 19:24
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
29/06/2021 02:45
Publicado Decisão em 29/06/2021.
-
28/06/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2021
-
28/06/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2021
-
25/06/2021 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/06/2021 16:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/06/2021 14:18
Recebidos os autos
-
25/06/2021 14:18
Decisão interlocutória - recebido
-
24/06/2021 20:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
24/06/2021 16:16
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2021 02:56
Publicado Decisão em 07/06/2021.
-
04/06/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2021
-
02/06/2021 09:45
Recebidos os autos
-
02/06/2021 09:45
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
01/06/2021 16:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
31/05/2021 15:47
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2021 02:44
Publicado Decisão em 25/05/2021.
-
24/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2021
-
20/05/2021 22:10
Recebidos os autos
-
20/05/2021 22:10
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
19/05/2021 16:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
19/05/2021 16:57
Juntada de Certidão
-
19/05/2021 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2021
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0718557-02.2022.8.07.0018
Marucia Aparecida Borges Silva
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/12/2022 09:24
Processo nº 0702358-98.2023.8.07.0007
Sr Brasilia Distribuidora de Filtros e P...
Sam Pecas Automotivas Eireli - ME
Advogado: Maeuza Goncalves Lopes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/02/2023 16:19
Processo nº 0015645-08.2014.8.07.0001
Vivily Cruz Quirino
Maria Neusa Carneiro Quirino
Advogado: Edvaldo Costa Barreto Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/08/2019 18:10
Processo nº 0707844-67.2023.8.07.0006
Salma Pereira Lima
Vesuvio Industria de Colchoes Tecnologic...
Advogado: Rebeca Gomes da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/06/2023 21:38
Processo nº 0701071-64.2018.8.07.0011
Doggi Pessoa Imbroisi
Leandro Alves Ribeiro
Advogado: Rafael Lima da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/05/2018 13:34