TJDFT - 0713321-37.2024.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/11/2024 14:29
Arquivado Definitivamente
-
28/11/2024 14:28
Transitado em Julgado em 27/11/2024
-
27/11/2024 12:41
Recebidos os autos
-
27/11/2024 12:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/11/2024 12:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
27/11/2024 12:32
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 02:37
Decorrido prazo de CREDSYSTEM INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 26/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 08:46
Recebidos os autos
-
26/11/2024 08:46
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 08:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
25/11/2024 13:24
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 13:24
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/11/2024 19:48
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 02:30
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
14/11/2024 09:45
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 09:45
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/11/2024 19:16
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 13:24
Decorrido prazo de CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-38 (EXECUTADO) em 04/11/2024.
-
11/11/2024 18:24
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 09:46
Recebidos os autos
-
11/11/2024 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2024 13:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
10/11/2024 13:45
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 13:23
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
06/11/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 01:31
Publicado Intimação em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
29/10/2024 21:32
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 13:59
Recebidos os autos
-
29/10/2024 13:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
28/10/2024 18:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
28/10/2024 14:09
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/10/2024 13:21
Recebidos os autos
-
28/10/2024 13:21
Outras decisões
-
28/10/2024 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
28/10/2024 12:43
Transitado em Julgado em 25/10/2024
-
26/10/2024 02:46
Decorrido prazo de SEVERINO PEREIRA FILHO em 25/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 02:46
Decorrido prazo de MARIA VALDERICE RODRIGUES PEREIRA em 25/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 02:46
Decorrido prazo de CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA em 25/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 02:22
Decorrido prazo de SEVERINO PEREIRA FILHO em 18/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MARIA VALDERICE RODRIGUES PEREIRA em 18/10/2024 23:59.
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17/10/2024 02:23
Decorrido prazo de CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA em 16/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 14:42
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
15/10/2024 02:36
Publicado Intimação em 15/10/2024.
-
14/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0713321-37.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA VALDERICE RODRIGUES PEREIRA, SEVERINO PEREIRA FILHO REQUERIDO: CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, eis que partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, os litigantes não pugnaram pela produção de prova oral.
Não há preliminares.
Presentes os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, uma vez que autora e ré se enquadram nos conceitos de consumidora e fornecedora de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
A primeira parte autora alega, em síntese, que é titular de um cartão de crédito administrado pela ré e que, no dia 09/08/2024, ao tentar realizar o pagamento da fatura de R$ 187,07, com vencimento em 15/08/2024, digitou erroneamente outro valor no ato do pagamento, vindo a realizar o pagamento de R$ 1.469,79, restando um pagamento superior ao valor devido de R$ 1.282,72.
Aduz que realizou o pagamento utilizando a conta corrente de seu esposo, o segundo requerente.
Afirma que tentou resolver o problema e reaver a quantia, todavia, não obteve êxito.
Requer, assim, restituição em dobro de R$ 2.565,44 e que, caso não seja possível, a restituição de R$ 1.282,72 e danos morais no valor de R$ 2.000,00.
A parte ré alega, em suma, que a parte autora contratou o cartão de crédito pessoalmente e que não ocorreu fraude.
Aduz que em razão do pagamento superior, ficou um crédito de R$ 1.282,72 que foi utilizado para abater a fatura, ficando um crédito de R$ 1.095,65.
Informa que adota medidas para prevenção a possível lavagem de dinheiro e inclusive, agiu em conformidade a cláusula 4.11 do contrato.
Narra que, no dia 26/09/2024, foi reembolsado o valor de R$ 1.095,65 a parte autora.
Informa que não possui responsabilidade por fraudes praticadas por terceiros, que não é cabível indenização por danos morais e não é cabível a inversão do ônus da prova.
Da análise entre a pretensão e a resistência, bem como das provas coligidas aos autos, tenho que razão assiste, em parte, a autora.
Com efeito, mutatis mutandis, o Eg.
TJDFT, já decidiu que, identificado o pagamento em valor superior ao débito, quer seja espontaneamente, quer seja por meio de reclamação efetuada pelo cliente, não é lícito à instituição financeira que retenha os valores cobrados em montante superior ao débito para que sejam objeto de compensação com a fatura do mês seguinte. (Acórdão 1922030, 0705306-49.2024.8.07.0016, Relator(a): SILVANA DA SILVA CHAVES, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 16/09/2024, publicado no PJe: 26/09/2024.) In casu, conforme ID 210562839, a fatura fechou no valor de R$ 187,07, contudo, a parte autora realizou o pagamento de R$ 1.469,79, ou seja, o valor superior ao devido foi de R$ 1.282,72.
Conforme ID 210562840 e seguintes, a parte autora diligenciou junto a ré para reaver a quantia paga a maior e, inclusive, protocolou reclamação no PROCON, entretanto, não obteve êxito na devolução.
A alegação de existência de cláusula contratual que visa evitar lavagem de dinheiro e, inclusive permite a postergação e a compensação de débito futuro não é suficiente para afastar a responsabilidade da instituição financeira, porquanto tratando-se de contrato de adesão, a cláusula é claramente abusiva e contrária ao que prevê o Código Civil.
O Art. 369 do Código Civil é claro ao prever a possibilidade de compensação de dívidas, nos seguintes termos: “A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis”.
No presente caso, embora os débitos sejam líquidos e fungíveis, a retenção efetuada para compensação de débito não vencido é claramente abusiva e fere tanto a boa-fé contratual, quando impõe benefício desproporcional à operadora do cartão de crédito.
Assim, é devido o reembolso da quantia de R$ 1.282,72 em favor da parte autora.
Não há que se falar que o valor já foi objeto de restituição, pois o comprovante acostado pela ré de ID 213204377, pg. 03, possui dados incorretos.
Isso porque, conforme se verifica, a ré colocou os dados bancários da conta da CEF da parte autora, entretanto, na parte do beneficiário, colocou o nome do esposo da requerente, ou seja, há divergência de dados.
Conforme email de ID 213607487, a parte autora informou a conta da CEF como de sua titularidade e a conta do BRB como de titularidade de seu esposo para fins de reembolso, todavia, a ré mesclou os dados.
Assim, por certo, diante da divergência, é provável que a quantia tenha sido devolvida a requerida, já que foram informados dados incorretos.
Destarte, faz jus a parte autora a restituição da quantia de R$ 1.282,72.
Não há que se falar em restituição em dobro, pois não é aplicável o art. 42, parágrafo único do CDC, já que não houve cobrança indevida e pagamento indevido, até porque o pagamento realizado em valor superior foi feito pela própria parte autora, não tendo sido cobrança efetuada pela ré.
De igual forma, não vislumbro na hipótese a ocorrência de danos a direitos da personalidade a fim de justificar indenização por danos morais.
O dano moral consiste na violação do direito à dignidade da pessoa humana, refletindo nos seus direitos personalíssimos, como a honra, o nome, a intimidade, a privacidade, a liberdade, acarretando ao lesado dor, sofrimento, tristeza, humilhações que refogem à normalidade do dia a dia.
Segundo Sérgio Carvalieli, "só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento, humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico da indivíduo, causando-lhe aflições, angústia, desequilíbrio no seu bem estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbitra do dano moral, porquanto, além de fazerem parte na normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo ." (In Programa de Responsabilidade Civil, 7ª ed., São Paulo: Atlas Jurídico, pág. 80) Nesse contexto, os transtornos possivelmente vivenciados pela requerente não chegam a causar dor, angústia ou sofrimento ao ponto de ferir os seus direitos da personalidade e justificar a indenização por danos morais.
Com efeito, resta pacificado na jurisprudência pátria de que os meros aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes próprios da vida em sociedade, não são passíveis de se qualificarem como ofensa aos atributos da personalidade, nem fatos geradores de dano moral, ainda que tenham causado na pessoa atingida pelo ocorrido uma certa dose de amargura, pois sua compensação não tem como objetivo amparar sensibilidades afloradas ou suscetibilidades exageradas.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para CONDENAR a parte ré a restituir a parte autora a quantia de R$ 1.282,72 (mil duzentos e oitenta e dois reais e setenta e dois centavos), com atualização monetária desde o desembolso e juros de mora a partir da citação.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do art.487, inciso I, do CPC.
Sem despesas processuais ou honorários advocatícios (Artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido de gratuidade de justiça pelas partes, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior, pois na primeira instância dos Juizados Especiais Cíveis não há cobrança de custas e honorários advocatícios.
Sentença registrada eletronicamente, nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
11/10/2024 15:05
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 19:36
Recebidos os autos
-
10/10/2024 19:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/10/2024 07:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
09/10/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 14:07
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
05/10/2024 06:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/10/2024 06:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
05/10/2024 06:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/10/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/10/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 02:35
Recebidos os autos
-
03/10/2024 02:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
02/10/2024 18:25
Juntada de Petição de contestação
-
23/09/2024 02:24
Publicado Intimação em 23/09/2024.
-
20/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 02:22
Decorrido prazo de MARIA VALDERICE RODRIGUES PEREIRA em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:22
Decorrido prazo de SEVERINO PEREIRA FILHO em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0713321-37.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA VALDERICE RODRIGUES PEREIRA, SEVERINO PEREIRA FILHO REQUERIDO: CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, para readequação da pauta de audiência, CANCELEI a audiência de conciliação designada anteriormente no presente feito e REMARQUEI ANTECIPANDO A AUDIÊNCIA PARA O DIA 04/10/2024 14:00.
Certifico ainda que, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 04/10/2024 14:00 Sala 17 - NUVIMEC2.
Acesse por meio do LINK https://atalho.tjdft.jus.br/2_NUVIMEC_sala17_14h ou pelo QR Code abaixo: ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento.
Caso não possua meios (computador, celular ou tablet com câmera, microfone e acesso à internet) para participar da audiência por videoconferência, poderá solicitar o uso de uma das salas passivas de videoconferência de qualquer um dos Fóruns do TJDFT, mediante agendamento prévio diretamente com o Núcleo da Diretoria do respectivo Fórum.
Localize telefone e endereço no link a seguir: https://rh.tjdft.jus.br/enderecos/app.html 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
A ausência injustificada do(a) autor(a) à audiência, acarretará em extinção do feito e pagamento de custas. 6.
A ausência injustificada do(a) requerido(a) à audiência, acarretará em revelia. 7.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos(as) poderão participar da audiência por videoconferência; 8.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos ANDROIDE ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
Para maiores orientações acesse os links com antecedência: https://www.youtube.com/watch?v=Sa0fIJRqFWY&feature=youtu.be e https://wp-escola.tjdft.jus.br/area-vip/microsoft-teams-convidados/. 9.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 10.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelo telefone ou WhatsApp business: (61) 3103-8549, no horário de 12h às 19h. 11.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 12.
As partes que não possuírem advogado(a) devem juntar as petições e documentos sob a orientação da SECRETARIA DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO - SEAJ, conforme os contatos a seguir: · Juntada de documentos e petições deverão ser realizadas através do e-mail: [email protected] · Atendimento Balcão Virtual da SEAJ: https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual Também poderão acessar o Balcão Virtual da SEAJ pelo seguinte caminho: Página inicial do TJDFT > Balcão Virtual> na opção "Escolha a unidade para atendimento", digite Secretaria de Atendimento ao Jurisdicionado (SEAJ), e posteriormente siga os passos indicados pelo sistema.
Telefone: (61) 3103- 5874 (WhatsApp) (assinado digitalmente) WALKIRIA LINHARES RUIVO Diretor de Secretaria -
18/09/2024 18:04
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 17:50
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 23:10
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 23:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/10/2024 14:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
17/09/2024 18:56
Recebidos os autos
-
17/09/2024 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
12/09/2024 08:00
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 20:05
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/10/2024 16:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
10/09/2024 18:18
Recebidos os autos
-
10/09/2024 18:18
Determinada a emenda à inicial
-
10/09/2024 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
10/09/2024 15:03
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
10/09/2024 15:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/10/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/09/2024 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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