TJDFT - 0711152-77.2024.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/10/2024 20:03
Arquivado Definitivamente
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12/10/2024 05:30
Processo Desarquivado
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11/10/2024 10:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/10/2024 07:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/10/2024 12:46
Arquivado Definitivamente
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08/10/2024 12:45
Transitado em Julgado em 07/10/2024
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08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de RODASSIST S.A. em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de CAR SYSTEM ALARMES LTDA em 07/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de ANDRE TIAGO DOS SANTOS VIEIRA em 03/10/2024 23:59.
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23/09/2024 02:24
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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23/09/2024 02:24
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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20/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0711152-77.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDRE TIAGO DOS SANTOS VIEIRA REQUERIDO: CAR SYSTEM ALARMES LTDA, RODASSIST S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, eis que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, os litigantes não pugnaram pela produção de prova oral.
Não foram arguidas preliminares.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, eis que autor e rés se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedoras de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Insurge-se o autor contra falha na prestação do serviço imputada às requeridas.
Afirma que, em 07/07/2024, às 15h:09, quando se encontrava em Valparaíso de Goiás-GO, solicitou à ré CARSYSTEM o serviço de guincho para sua motocicleta, com objetivo de levá-la até sua residência.
Assevera que entrou em contato com aquela ré novamente às 16h:14 e depois às 17h:18 para saber sobre o serviço solicitado, ocasião em que foi informado sobre a não localização de prestadores disponíveis e sugerido a realização do serviço de forma particular, para posterior reembolso.
Narra que acatou a sugestão e ligou para diversos contatos de guincho, porém a maioria não atendia ou o telefone estava desligado.
Informa que conseguiu atendimento de um guincho de Taguatinga-DF, que somente chegou ao local às 19h:20.
Relata que, apesar de ter enviado toda a documentação exigida pelas rés para realização do reembolso na forma ajustada, as requeridas impuseram dificuldades para efetivá-lo, fazendo novas exigências documentais tidas pelo autor por absurdas.
Entende que a conduta das rés é abusiva e causadora de enormes aborrecimentos, constrangimentos e desgastes.
Requer, por conseguinte, a condenação das requeridas a ressarcirem o valor de R$ 600,00 gasto com o guincho, e a pagarem indenização por danos morais, no importe de R$ 6.500,00.
As rés, em suas respectivas contestações, sustentam a inexistência de falha na prestação do serviço.
Afirmam que o autor entrou em contato para solicitar o guincho em 07/07/2024, um domingo, às 15h:15.
Asseveram que, considerados o dia da semana e o horário em que o serviço de assistência foi solicitado, a localização de um prestador não seria imediata.
Destacam que a colaborada da ré CARSYSTEM entrou em contato com o autor para informá-lo sobre a dificuldade de localização de prestadores de serviço e sugerir a pesquisa e contratação pelo próprio autor, mediante reembolso.
Ressaltam que o autor acatou essa sugestão e ele próprio confessa na exordial que teve dificuldades para encontrar prestadores disponíveis.
Esclarecem que, para efetivação do reembolso, necessária a comprovação da realização do serviço, mediante o envio correto de toda a documentação solicitada.
Sustentam que, apesar do atendimento ter se iniciado em 09/07/2024, havia pendências na documentação enviada pelo autor, a ele devidamente informadas, que somente foram regularizadas em 01/08/2024.
Informam que o pagamento do reembolso foi liberado em 05/08/2024, no valor de R$ 375,90, calculado nos exatos termos de previsão contratual.
Advogam pela inexistência de falha na prestação do serviço e pelo não cabimento de reparação de danos materiais e de indenização por danos morais no caso em tela.
Na eventualidade de condenação, requerem que a indenização seja arbitrada em patamar razoável.
Requerem, por fim, a improcedência dos pedidos.
Compulsados os autos e guerreados os documentos trazidos ao feito, tenho que as pretensões autorais não merecem prosperar.
A relatada demora das rés em enviarem o guincho solicitado pelo autor em Valparaíso de Goiás-GO no dia 07/07/2024, domingo, às 15h, decorreu, de acordo com a própria narração dos fatos contida na exordial, da dificuldade de encontrar prestadores disponíveis, razão pela qual foi sugerido pela atendente da ré CARSYSTEM ao requerente a contratação particular, para posterior reembolso, o que foi aceito pelo autor.
Cabe destacar que o próprio requerente admite, na peça introdutória da demanda, que também para ele não foi fácil encontrar um guincho disponível.
Nesse cenário, quanto ao fato em tela, não há falar em falha na prestação do serviço por parte das rés, pois, pelo que dos autos consta, o não envio do guincho pelas requeridas decorreu da dificuldade de encontrar prestadores daquele serviço disponíveis na data do evento – situação essa constatada pelo próprio requerente, posteriormente - bem assim da aceitação, pelo autor, da proposta da ré CARSYSTEM para que o requerente contratasse por conta própria o guincho e solicitasse posteriormente o reembolso devido.
No que tange às exigências documentais feitas pela ré para efetivação do reembolso, nos termos do contrato, não vislumbro nenhuma abusividade ou irregularidade, uma vez que se trata de documentação compatível para a verificação, por parte das empresas seguradoras requeridas, da identidade do solicitante e do prestador do serviço de assistência solicitado; da necessidade, pelo segurado, e da efetiva prestação, pelo prestador, daquele serviço na data da solicitação; e do efetivo desembolso, pelo solicitante em favor do prestador, do valor cobrado pelo serviço então prestado.
Importa frisar que, poucos dias após a entrega correta da documentação necessária para o reembolso, o valor de R$ 375,90, calculado conforme os termos do contrato – cláusula 12 das condições gerais de ID 209886881 – foi transferido pela ré MAX PAR IKE ASSISTÊNCIA LTDA para a conta bancária do autor, consoante comprovante de ID 209886880.
Assim, não tendo as requeridas dado causa à apontada demora na chegada do prestador do serviço de assistência de guincho – que decorreu da pouca disponibilidade de prestadores na data e no local do evento – e inexistindo abusividade ou irregularidade nas exigências documentais das rés para efetivação do reembolso, tendo ele sido realizado poucos dias depois do envio completo da documentação, não vislumbro falha na prestação do serviço ou ato ilícito das requeridas que justifique a reparação por danos materiais e a indenização por danos morais deduzidas na exordial, razão pela qual a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial.
Em conseqüuência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido de gratuidade de justiça pelas partes, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior, pois na primeira instância dos Juizados Especiais Cíveis não há cobrança de custas e honorários advocatícios.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
19/09/2024 08:13
Juntada de Certidão
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18/09/2024 17:15
Recebidos os autos
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18/09/2024 17:15
Julgado improcedente o pedido
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18/09/2024 10:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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18/09/2024 10:04
Decorrido prazo de ANDRE TIAGO DOS SANTOS VIEIRA - CPF: *57.***.*41-49 (REQUERENTE) em 17/09/2024.
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18/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ANDRE TIAGO DOS SANTOS VIEIRA em 17/09/2024 23:59.
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14/09/2024 02:23
Decorrido prazo de RODASSIST S.A. em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 02:23
Decorrido prazo de CAR SYSTEM ALARMES LTDA em 13/09/2024 23:59.
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04/09/2024 16:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/09/2024 16:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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04/09/2024 16:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/09/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/09/2024 11:53
Juntada de Petição de contestação
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04/09/2024 11:40
Juntada de Petição de contestação
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04/09/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 02:47
Recebidos os autos
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03/09/2024 02:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/08/2024 02:18
Decorrido prazo de RODASSIST S.A. em 27/08/2024 23:59.
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19/08/2024 13:56
Juntada de Certidão
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16/08/2024 11:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/08/2024 02:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/08/2024 02:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/08/2024 06:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/08/2024 06:52
Expedição de Carta.
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01/08/2024 06:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/08/2024 06:48
Expedição de Carta.
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01/08/2024 06:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/08/2024 06:41
Expedição de Carta.
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01/08/2024 06:34
Expedição de Mandado.
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31/07/2024 18:59
Juntada de Certidão
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31/07/2024 18:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/09/2024 16:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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31/07/2024 18:58
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/09/2024 16:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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31/07/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 17:03
Recebidos os autos
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31/07/2024 17:03
Gratuidade da justiça não concedida a ANDRE TIAGO DOS SANTOS VIEIRA - CPF: *57.***.*41-49 (REQUERENTE).
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31/07/2024 16:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/09/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/07/2024 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
13/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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