TJDFT - 0719255-91.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 18:00
Arquivado Definitivamente
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20/10/2024 14:44
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 18:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/10/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 10:16
Transitado em Julgado em 15/10/2024
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16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de MAISA GABRIELA DE ANDRADE MENDES em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de MAISA GABRIELA DE ANDRADE MENDES em 15/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/10/2024 23:59.
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24/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABINETE DO DES.
CARLOS PIRES SOARES NETO ÓRGÃO : 1ª Turma Cível PROCESSO Nº : 0719255-91.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MAISA GABRIELA DE ANDRADE MENDES AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL RELATOR : DESEMBARGADOR CARLOS PIRES SOARES NETO ======================= DECISÃO ======================= Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por MAÍSA GABRIELA DE ANDRADE MENDES contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal que, nos autos da ação anulatória de ato administrativo 0707362-49.2024.8.07.0018, indeferiu o pedido de tutela de urgência.
O pedido de antecipação da tutela foi deferido, conforme decisão de ID. 59125762.
Em manifestação de ID. 63577499, a douta Procuradoria de Justiça informa que a recorrente pediu a extinção do processo originário por perda superveniente do objeto.
Intimada, a agravante comunica que foi publicado novo edital em que consta como aprovada na etapa de avaliação médica, requerendo a extinção do feito originário sem resolução do mérito (ID. 64082731). É o relatório.
Decido.
Em consulta aos sistemas informatizados deste eg.
Tribunal de Justiça, constata-se que foi proferida sentença nos autos de origem (ID. 211707668 do processo originário).
Consoante sabido, o pronunciamento sentencial superveniente torna a decisão interlocutória recorrida sem efeito.
No caso vertente, o processo de origem foi resolvido com base no disposto no com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.[1] Tendo sido proferida sentença no juízo de origem, antes de julgado o agravo, desponta prejudicado objeto do recurso, tornando-se inútil a prestação jurisdicional na instância revisora, por não mais subsistir o objeto da proteção jurídica vindicada pela parte recorrente, de modo que a parte agravante perdeu o seu interesse de agir por meio desta via recursal.
A propósito, confiram-se as seguintes orientações jurisprudenciais deste Tribunal de Justiça nesse sentido, in verbis: Agravo interno nos embargos de declaração.
Agravo de Instrumento.
Superveniência de sentença.
Recurso prejudicado pela perda superveniente do objeto. (Acórdão 1313573, 07202290720198070000, Relator: FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 28/1/2021, publicado no DJE: 12/2/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SENTENÇA PROFERIDA ANTES DO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
AGRAVO PREJUDICADO. 1- A sentença proferida e publicada na origem, antes do julgamento do agravo de instrumento, torna-o prejudicado, pela perda superveniente do objeto. 2- Deu-se provimento aos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para julgar prejudicado o agravo de instrumento. (Acórdão 1293081, 07134442920198070000, Relator: SÉRGIO ROCHA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 15/10/2020, publicado no DJE: 6/11/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA.
PERDA DO OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
A superveniência de sentença implica na perda do objeto do agravo de instrumento interposto.
Precedentes desta Corte. 2.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. (Acórdão 1253919, 07278514020198070000, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 3/6/2020, publicado no DJE: 17/6/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, julga-se PREJUDICADO o agravo em razão da perda superveniente do interesse recursal, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, c/c art. 87, inciso XIII, RITJDFT.[2] Preclusa esta, proceda a Secretaria da 1ª Turma Cível deste egrégio Tribunal de Justiça com o arquivamento dos autos, mediante adoção das cautelas de praxe.
Brasília/DF, 20 de setembro de 2024.
Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO Relator [1] Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III - homologar: b) a transação; [2] Art. 932.
Incumbe ao relator: II - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Art. 87.
São atribuições do relator, nos feitos cíveis, além de outras definidas em lei ou neste Regimento: XIII - julgar prejudicados ou extintos os feitos quando ocorrer perda superveniente do objeto -
20/09/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 16:50
Recebidos os autos
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20/09/2024 16:50
Prejudicado o recurso
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17/09/2024 13:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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16/09/2024 20:33
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 02:19
Publicado Despacho em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABINETE DO DES.
CARLOS PIRES SOARES NETO ÓRGÃO : 1ª Turma Cível PROCESSO Nº : 0719255-91.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MAISA GABRIELA DE ANDRADE MENDES AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL RELATOR : DESEMBARGADOR CARLOS PIRES SOARES NETO ======================= DESPACHO =======================
Vistos.
A d.
Procuradoria de Justiça, em petição juntada no ID 63577499, noticia que a agravante requereu, na origem, a extinção do processo por perda superveniente do objeto, em razão de ter sido publicado novo edital em que consta como apta na avaliação médica (ID 196447898).
Posto isso, intime-se a recorrente para manifestação.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Brasília/DF, 6 de setembro de 2024.
Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO Relator -
06/09/2024 14:09
Recebidos os autos
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06/09/2024 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 13:19
Juntada de Certidão
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03/09/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 12:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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03/09/2024 11:59
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (FISCAL DA LEI) em 02/09/2024.
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03/09/2024 02:15
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 02/09/2024 23:59.
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12/07/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 16:53
Juntada de Certidão
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12/07/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/07/2024 23:59.
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20/05/2024 02:16
Publicado Decisão em 20/05/2024.
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18/05/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 23:40
Recebidos os autos
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15/05/2024 23:40
Concedida a Antecipação de tutela
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13/05/2024 13:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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13/05/2024 09:21
Recebidos os autos
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13/05/2024 09:21
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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12/05/2024 21:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/05/2024 21:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2024
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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