TJDFT - 0713666-03.2024.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2024 12:32
Arquivado Definitivamente
-
08/10/2024 12:31
Transitado em Julgado em 07/10/2024
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08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de VILMA PINTO GONZAGA em 07/10/2024 23:59.
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27/09/2024 02:20
Decorrido prazo de VILMA PINTO GONZAGA em 26/09/2024 23:59.
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23/09/2024 02:24
Publicado Sentença em 23/09/2024.
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20/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0713666-03.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VILMA PINTO GONZAGA REU: CONCESSIONARIA RIO PAX S/A SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Compulsando os autos, verifico que este Juízo não possui competência para processar e julgar os presentes.
A parte autora pleiteia a declaração de titularidade de jazigo em seu favor.
Na hipótese, a autora afirma ser sucessora da titular de concessão perpétua de jazigo em cemitério localizado no Rio de Janeiro/RJ.
Afirma que é herdeira de seu primo HUGO TADEI e que a ré negou o pedido de titularidade com base em Decreto Municipal.
Entende que a negativa é indevida e requer a alvará de autorização para averbação da titularidade do Jazigo de Hugo Taddei, passando a ser o seu titular.
Com efeito, considerando que a negativa de transferência de titularidade pela ré se baseou em Decreto Municipal, verifica-se que na prática, a parte autora pretende o afastamento de sua incidência, o que implica a análise de sua constitucionalidade.
O Supremo Tribunal Federal, ao editar a Súmula Vinculante 10, utilizou raciocínio semelhante ao tratar da cláusula de reserva de plenário: "Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de Tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte".
Destarte, afronta a autonomia de um Estado-membro a declaração, ou mesmo a discussão, de constitucionalidade de lei ou ato normativo por outro ente federativo.
A competência para processar e julgar o feito, portanto, deve ser do foro do domicílio da ré, situado no Estado-membro que editou a norma que se pretende afastar.
Em caso análogo, já decidiu o Eg.
TJDFT, verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
INEXIGIBILIDADE DE TAXA MUNICIPAL.
ANÁLISE DA CONSTITUCIONALIDADE DE NORMA DE OUTRO ENTE DA FEDERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO RESPECTIVO ESTADO-MEMBRO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
O Poder Judiciário do Distrito Federal não pode se pronunciar acerca da inconstitucionalidade, ainda que incidental, de norma editada por outro ente da federação, sob pena de violação do pacto federativo. 2.
Na hipótese, a autora afirma ser sucessora da titular de concessão perpétua de jazigo em cemitério localizado no Rio de Janeiro/RJ.
Para realizar a transferência da titularidade da concessão, a administradora do cemitério cobra taxa instituída por decreto municipal.
A autora requer a declaração da inexigibilidade da referida taxa, por entender que sua incidência viola ato jurídico perfeito (concessão perpétua anterior ao decreto que instituiu a taxa). 3.
Ainda que a agravante defenda que seu pleito não se fundamenta em pedido declaratório de inconstitucionalidade da norma, o fato é que, na prática, pretende o afastamento de sua incidência, com base na alegada inconstitucionalidade de sua aplicação retroativa.
Na realidade, afastar a incidência da norma em determinada hipótese, com base na suposta violação a ato jurídico perfeito, equivale a um juízo de inconstitucionalidade parcial, ainda que sem redução de texto. 4 O Supremo Tribunal Federal, ao editar a Súmula Vinculante 10, utilizou raciocínio semelhante ao tratar da cláusula de reserva de plenário: "Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de Tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte". 5.
Portanto, afronta a autonomia de um Estado-membro a declaração, ou mesmo a discussão, de constitucionalidade de lei ou ato normativo por outro ente federativo. 6.
Ainda que se trate de relação de consumo - o que permitiria o ajuizamento da ação no foro do domicílio da autora - a causa de pedir da presente ação não pode ser apreciada por este Tribunal.
A competência para processar e julgar o feito deve ser do foro do domicílio da ré, situado no Estado-membro que editou a norma que se pretende afastar. 7.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1678375, 07406744120228070000, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 15/3/2023, publicado no DJE: 3/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, sem análise de mérito, face a incompetência absoluta, com fulcro no art. 51, II e III, da Lei 9.099/95 c/c art. 485, VI, do CPC.
Sem custas e honorários (Art. 55 da Lei 9.099/95).
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido de gratuidade de justiça pelas partes, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior, pois na primeira instância dos Juizados Especiais Cíveis não há cobrança de custas e honorários advocatícios.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
19/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 18:21
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/11/2024 15:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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18/09/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 15:52
Recebidos os autos
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18/09/2024 15:52
Extinto o processo por incompetência territorial
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18/09/2024 15:52
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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18/09/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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18/09/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 12:26
Recebidos os autos
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17/09/2024 12:26
Outras decisões
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17/09/2024 11:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/11/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/09/2024 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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