TJDFT - 0738845-51.2024.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2024 13:24
Arquivado Definitivamente
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24/09/2024 13:23
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 11:54
Recebidos os autos
-
24/09/2024 11:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
-
23/09/2024 16:32
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 16:31
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/09/2024 13:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
20/09/2024 13:52
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 02:37
Publicado Sentença em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
20/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
20/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0738845-51.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NIVALDO DE OLIVEIRA, KLEBER PEREIRA GUIMARAES DE OLIVEIRA EXECUTADO: WALESCA BORGES DA CUNHA E CRUZ CERTIDÃO Certifico e dou fé que o alvará expedido para a conta corrente informada ao ID 211430052 foi rejeitado pela instituição financeira, conforme motivo abaixo: Enviar à instituição financeira.
Instituição financeira executar transação Pix.
Alvará de levantamento rejeitado/cancelado pela Intituição Financeira Número da conta do usuário recebedor inexistente ou inválido.
Nos termos da Portaria 02/2021, deste juízo, fica a parte executada intimada a informar os dados bancários para expedição do alvará do saldo remanescente.
BRASÍLIA-DF, 19 de setembro de 2024 14:19:15.
JULIANA APARECIDA DE QUEIROZ Servidor Geral -
19/09/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 14:23
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 14:13
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 14:13
Juntada de Alvará de levantamento
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19/09/2024 08:57
Transitado em Julgado em 18/09/2024
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19/09/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738845-51.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NIVALDO DE OLIVEIRA, KLEBER PEREIRA GUIMARAES DE OLIVEIRA EXECUTADO: WALESCA BORGES DA CUNHA E CRUZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de "transferência eletrônica de todo o saldo existente na conta judicial", em respeito ao princípio da boa-fé que rege os atos processual e considerando que houve depósito além do valor executado, conforme planilha ao ID 210834390, que demonstra o crédito devido no valor de R$ 1.500,99 (um mil e quinhentos reais e noventa e nove centavos).
Assim, diga a parte credora se dá quitação ao débito pelo valor da planilha apresentada, sob pena de preclusão.
Na mesma oportunidade, informe a parte executada os dados bancários para transferência (devolução) do saldo remanescente.
Prazo comum de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, volvam os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 17 de setembro de 2024 17:00:41.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 05 -
18/09/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 16:47
Recebidos os autos
-
18/09/2024 16:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/09/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
18/09/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 17:12
Recebidos os autos
-
17/09/2024 17:12
Indeferido o pedido de NIVALDO DE OLIVEIRA - CPF: *54.***.*85-15 (EXEQUENTE)
-
17/09/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
17/09/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 13:29
Juntada de Certidão
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17/09/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
16/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
16/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
14/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
14/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
14/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
12/09/2024 13:21
Recebidos os autos
-
12/09/2024 13:21
Recebida a emenda à inicial
-
12/09/2024 13:21
Deferido o pedido de NIVALDO DE OLIVEIRA - CPF: *54.***.*85-15 (EXEQUENTE).
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12/09/2024 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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12/09/2024 11:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/09/2024 19:10
Recebidos os autos
-
11/09/2024 19:10
Determinada a emenda à inicial
-
11/09/2024 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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11/09/2024 17:41
Recebidos os autos
-
11/09/2024 15:04
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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