TJDFT - 0723039-73.2024.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2025 13:49
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2025 13:48
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 22:29
Recebidos os autos
-
08/05/2025 22:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
-
07/05/2025 13:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
07/05/2025 13:03
Transitado em Julgado em 06/05/2025
-
07/05/2025 03:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 03:05
Decorrido prazo de RODRIGO STUDART WERNIK em 06/05/2025 23:59.
-
07/04/2025 02:36
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723039-73.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODRIGO STUDART WERNIK EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA 1.
Cuidam os presentes autos de cumprimento de sentença, movido por RODRIGO STUDART WERNIK, em desfavor de BANCO DO BRASIL SA, tendo havido a satisfação da obrigação. 2.
Isto posto, julgo extinta a presente execução com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 3.
Custas pela parte requerida. 4.
Expeça-se alvará eletrônico no valor de R$9.292,00, com acréscimos legais, depositado no ID 231407797, em favor da parte exequente, para fins de transferência à conta indicada no ID 231396325: Banco BRB (070), Titular: Advocacia Wernik, CNPJ: 29.***.***/0001-93, Agência: 0086, Conta Corrente: 008833-2, Pix: [email protected]. 5.
Não há constrições ou questões processuais e de direito pendentes de resolução. 6.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 3 -
03/04/2025 13:56
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 13:56
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/04/2025 18:43
Recebidos os autos
-
02/04/2025 18:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/04/2025 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
02/04/2025 16:09
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 02:42
Publicado Certidão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 18:09
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 03:40
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 02:35
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
28/02/2025 14:12
Classe retificada de PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/02/2025 13:23
Recebidos os autos
-
28/02/2025 13:23
Deferido o pedido de PAULO CESAR ANTONIO BATISTA - CPF: *87.***.*23-04 (AUTOR).
-
28/02/2025 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
28/02/2025 12:02
Processo Desarquivado
-
28/02/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 14:15
Arquivado Definitivamente
-
25/11/2024 14:15
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 14:14
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 18:31
Recebidos os autos
-
22/11/2024 18:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
-
08/11/2024 02:28
Publicado Despacho em 08/11/2024.
-
08/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
06/11/2024 15:39
Recebidos os autos
-
06/11/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) SHARA PEREIRA DE PONTES
-
05/11/2024 18:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
05/11/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 25/10/2024.
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24/10/2024 13:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
-
24/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
22/10/2024 17:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
22/10/2024 17:08
Transitado em Julgado em 22/10/2024
-
22/10/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723039-73.2024.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) AUTOR: PAULO CESAR ANTONIO BATISTA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Cuida-se de ação de produção antecipada de provas, movida por PAULO CESAR ANTONIO BATISTA em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A.
O autor relata que descobriu saques indevidos, desfalques e a ausência de rendimentos em sua conta vinculada ao PASEP.
Aduz que a propositura de eventual demanda indenizatória depende da exibição do extrato analítico e das respectivas microfichas da conta PASEP, desde seu ingresso no serviço público até o encerramento desta.
Requer, assim, a sua exibição nestes autos.
Pleiteia, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Com a inicial, foram juntados documentos nos IDs 199521277 a 199521281.
Emenda à petição inicial no ID 206591198, oportunidade em que recolhidas as custas iniciais (IDs 206591201 e 206591202).
Citado, o réu não apresentou a documentação postulada.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A pretensão de exibição de documentos pode ser exercida em caráter incidental, nos termos do artigo 396 e seguintes do CPC, quando em curso o processo principal, ou, ainda, em procedimento autônomo, hipótese dos autos.
A produção antecipada de provas somente se justifica nas hipóteses legais expressas no artigo 381 do Código de Processo Civil, a saber: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.
Tendo em vista que o procedimento exige o foco exclusivo na produção da prova, o juiz não pode, à evidência, discutir o fato probando, tampouco sobre as suas consequências jurídicas (NERY JUNIOR, Nelson.
NERY, Rosa Maria de Andrade.
Código de Processo Civil Comentado. [livro eletrônico].
São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020).
O artigo 382 §4º, do CPC, por sua vez, prevê expressamente que não se admite defesa ou recurso, a menos que a produção da prova pelo requerente originário seja denegada totalmente.
Ressalva-se, não obstante, a possiblidade de alegação pelo réu de matérias defensivas cognoscíveis de ofício (Enunciado I da Jornada de Direito Processual Civil).
Ao final, o processo é encerrado com a prolação de sentença homologatória, que declara a regularidade da prova produzida.
No caso em apreço, a parte autora pretende a exibição do extrato analítico e das respectivas microfichas da conta PASEP, desde seu ingresso no serviço público até o encerramento desta, necessários à propositura de eventual ação indenizatória.
O réu, intimado a exibi-los, se quedou inerte em fazê-lo.
Nessa esteira, a não apresentação da mencionada documentação, sem justificativa plausível para tanto, viola o pleno exercício do direito de ação, atentando contra o princípio do contraditório e à produção de provas.
A princípio, poder-se-ia sustentar não ser o caso de prolação de sentença, mas da adoção de medidas coercitivas, para fins de se obter a prova almejada, diferindo o provimento de cognição exauriente à exibição da documentação objeto da lide.
Tal proceder encontra amparo no entendimento perfilhado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, no que diz respeito à adoção de medidas coercitivas no presente procedimento: A pretensão, como assinalado, exaure-se na apresentação do documento ou coisa, sem nenhuma vinculação, ao menos imediata, com um dito pedido principal, não havendo se falar, por isso, em presunção de veracidade na hipótese de não exibição, preservada, contudo, a possibilidade de adoção de medidas coercitivas pelo juiz (REsp n. 1.803.251/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/10/2019, DJe de 8/11/2019).
Por outro lado, considerando a inércia do réu em atender a pretensão posta, reputo necessária a formação de título executivo judicial, de modo a atribuir-lhe caráter satisfativo e assegurar a propositura da ação indenizatória narrada à inicial, se o caso.
Registre-se, nesse particular, que a fixação de astreintes está condicionada à prévia tentativa de busca e apreensão, conforme entendimento sedimentado pelo col.
Superior Tribunal de Justiça: desde que prováveis a existência da relação jurídica entre as partes e de documento ou coisa que se pretende seja exibido, apurada em contraditório prévio, poderá o juiz, após tentativa de busca e apreensão ou outra medida coercitiva, determinar sua exibição sob pena de multa com base no art. 400, parágrafo único, do CPC/2015 (Tema 1.000).
Sob outro enfoque, é certo que os documentos requeridos são muito antigos, normalmente registrados na agência onde firmada a operação, os quais, diante da multiplicidade de processos, têm gerado enorme dificuldade para o Banco do Brasil gerenciá-los e informatizá-los, para fins de apresentação em juízo.
Nessa toada, embora o col.
STJ possua entendimento firmado no sentido de que a busca e apreensão ou outra medida coercitiva deve preceder a fixação de astreintes, faz-se imperioso realizar o distinguishing no caso concreto.
A prévia expedição de mandado de busca e apreensão não surtirá efeitos práticos, sobretudo porque, pelo passar dos anos, provavelmente a agência bancária responsável pela operação não mais existe, ou, não mais armazena tais documentos.
Ainda, não vislumbro medida coercitiva mais adequada, pois o Banco do Brasil foi intimado nestes autos para exibir a documentação, quedando-se inerte.
Assim, a fixação de multa revela-se a medida mais condizente com tais situações, desde que concedido prazo suficiente para o Banco do Brasil proceder às buscas necessárias.
No que diz respeito à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, a inércia do réu em exibir a documentação solicitada representa inegável resistência à pretensão autoral, a atribuir caráter litigioso à causa e a amparar a sua condenação àqueles.
DISPOSITIVO Do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para determinar ao réu que exiba cópias do extrato analítico e das microfichas da conta PASEP da parte autora, desde o ingresso no serviço público até o seu encerramento, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada, inicialmente, a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como honorários advocatícios, estes ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ou, no montante recomendado pelo Conselho Seccional do Distrito Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, o que for maior, na forma do artigo 85, §§2º, 8º e 8º-A, do CPC.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 5 -
30/09/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 11:28
Recebidos os autos
-
30/09/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 11:28
Julgado procedente o pedido
-
30/09/2024 02:30
Publicado Despacho em 30/09/2024.
-
28/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 15:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
26/09/2024 14:47
Recebidos os autos
-
26/09/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
25/09/2024 15:02
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723039-73.2024.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) AUTOR: PAULO CESAR ANTONIO BATISTA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO – DOMICÍLIO ELETRÔNICO PJE/SISTEMA 1.
Recebo a emenda retro (ID 206591198), a qual substituirá a peça de ingresso inicialmente apresentada. 2.
A produção antecipada de provas somente se justifica nas hipóteses legais expressas no artigo 381 do Código de Processo Civil, a saber: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação. 3.
Na espécie, a parte autora descreve de modo suficiente a relação estabelecida com o réu, a prova que pretende obter, bem como evidencia a relevância do pedido para a satisfação de eventual pretensão. 4.
Presentes, assim, os pressupostos dos artigos 381, III e 397, todos do CPC, motivo pelo qual defiro o pedido. 5.
Cite-se a parte ré, VIA DOMICÍLIO ELETRÔNICO/SISTEMA, para que apresentea documentação indicada à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias. 6.
No caso de ausência de confirmação do recebimento desta citação, em até 3 (três) dias úteis, na primeira oportunidade de falar nos autos o réu deverá apresentar justa causa para essa ausência, sob pena de ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa. 7.
Não dispondo a parte ré de domicílio eletrônico, será observada a disciplina do artigo 5º da Lei n. 11.419/2006, no que diz respeito às comunicações por meio eletrônico, em especial o prazo concedido para a consulta eletrônica. 8.
A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO e, portanto, basta o seu encaminhamento via sistema PJe para a parte ré, pois devidamente cadastrada. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 5 -
02/09/2024 15:59
Recebidos os autos
-
02/09/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 15:59
Recebida a emenda à inicial
-
02/09/2024 15:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
02/09/2024 14:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
12/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
08/08/2024 17:31
Classe retificada de AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) para PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193)
-
08/08/2024 16:58
Recebidos os autos
-
08/08/2024 16:58
Gratuidade da justiça não concedida a PAULO CESAR ANTONIO BATISTA - CPF: *87.***.*23-04 (AUTOR).
-
08/08/2024 16:58
Determinada a emenda à inicial
-
06/08/2024 14:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
06/08/2024 12:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/07/2024 03:56
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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12/07/2024 04:23
Decorrido prazo de PAULO CESAR ANTONIO BATISTA em 11/07/2024 23:59.
-
10/06/2024 13:07
Recebidos os autos
-
10/06/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 13:07
Determinada a emenda à inicial
-
10/06/2024 11:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
10/06/2024 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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