TJDFT - 0773203-94.2024.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/10/2024 20:03
Arquivado Definitivamente
-
11/10/2024 20:02
Transitado em Julgado em 09/10/2024
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09/10/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/10/2024 23:59.
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05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de MARQUIALEM DE ALMEIDA ALVES em 04/10/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:27
Publicado Sentença em 20/09/2024.
-
19/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0773203-94.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARQUIALEM DE ALMEIDA ALVES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Dispensado o relatório.
DECIDO.
Em decisão fundamentada determinei a emenda da inicial, porém a parte autora, mesmo devidamente intimada, quedou-se inerte conforme certificou a Secretaria.
O autor postula na inicial tratamento oncológico junto ao Hospital de Base.
Conforme Id 208214338, determinei emenda à inicial pois o "resumo da temporalidade" do relatório médico acostado no ID 208205640 informa: que o autor foi admitido no HRAN e que, após realização de biópsia de linfonodo axilar, foi admitido em leito de enfermaria da hematologia do HBDF, bem como que, após resultado definitivo da biópsia sugerir adenocarcinoma, recebeu parecer da oncologia do HBDF, ocasião em que foi autorizada a transferência para leito de oncologia, em 15/08/2024.
Não houve a emenda conforme determinado.
A meu ver, não há indicativo de negativa do serviço vindicado.
Ao contrário, o autor parece estar recebendo toda a assistência médica necessária já no Hospital de Base, onde está internado Reza o artigo 320 do Código de Processo Civil - CPC que a “petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”.
Ademais, estatui o artigo 321 do aludido código: "O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. ".
Destarte, o indeferimento da inicial com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe.
Diante do exposto, indefiro a petição inicial e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com apoio no artigo 321, parágrafo único e artigo 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Sem honorários.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 17 de setembro de 2024 19:44:10.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito -
17/09/2024 20:04
Recebidos os autos
-
17/09/2024 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 20:03
Indeferida a petição inicial
-
17/09/2024 18:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de MARQUIALEM DE ALMEIDA ALVES em 13/09/2024 23:59.
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23/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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20/08/2024 19:46
Recebidos os autos
-
20/08/2024 19:46
Determinada a emenda à inicial
-
20/08/2024 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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