TJDFT - 0715405-52.2017.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2025 13:57
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2025 13:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
11/04/2025 13:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
11/04/2025 13:56
Transitado em Julgado em 10/04/2025
-
11/04/2025 02:56
Decorrido prazo de REBECCA BORGES FERNANDES FURTADO em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 02:56
Decorrido prazo de THALES GUIMARAES FURTADO em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 02:56
Decorrido prazo de GORDOS PIZZARIA LTDA - EPP em 10/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 02:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/04/2025 23:59.
-
20/03/2025 02:21
Publicado Sentença em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0715405-52.2017.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Juros (10684) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: GORDOS PIZZARIA LTDA - EPP, THALES GUIMARAES FURTADO, REBECCA BORGES FERNANDES FURTADO SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA na qual foi certificado transcurso do prazo da prescrição intercorrente, estabelecido no ID 42329580.
Intimadas as partes a se manifestarem, o exequente apresentou petição de ID. 227424670 na qual alega, em suma, que apesar da suspensão do feito por ausência de bens, o Exequente permaneceu tomando providências para o prosseguimento do feito, não permanecendo inerte, e não tendo ocorrido ausência de movimentação injustificada.
DECIDO.
Conforme se verifica, não há previsão legal que sustente as afirmações do exequente, de não se trata de caso de prescrição, uma vez que o prazo desta começa a fluir no dia seguinte ao do fim da suspensão.
Na hipótese dos autos, iniciou-se a contagem no dia 12/08/2019, não havendo interrupção pelo simples requerimento de diligências pelo exequente.
Desta forma, não se trata de prazo que se inicia pela inércia da parte em dar andamento ao feito ou requerer diligências, como quer fazer crer o exequente, mas em decorrência da já reconhecida inexistência de bens penhoráveis do executado, que perdurou até a prescrição intercorrente do feito, já que não foi possível a extinção pelo pagamento ou por penhora efetiva nos autos.
O Poder Judiciário não pode eternizar o processo e repetir diligências já infrutíferas pelo tempo que achar pertinente o exequente, uma vez que neste caso jamais seria possível a prescrição do título, bastando o peticionamento periódico nos autos.
Desta forma, tendo ocorrido o transcurso do prazo legal fixado, o reconhecimento da prescrição é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, reconheço a ocorrência de prescrição intercorrente, com base no art. 206, §5º, inciso I do CC e extingo o processo, com julgamento de mérito, com fulcro no art. 924, inciso V, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito " -
17/03/2025 17:16
Recebidos os autos
-
17/03/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 17:16
Declarada decadência ou prescrição
-
11/03/2025 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
07/03/2025 02:44
Decorrido prazo de REBECCA BORGES FERNANDES FURTADO em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 02:44
Decorrido prazo de THALES GUIMARAES FURTADO em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 02:44
Decorrido prazo de GORDOS PIZZARIA LTDA - EPP em 06/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:23
Publicado Certidão em 10/02/2025.
-
07/02/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
05/02/2025 15:53
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 15:51
Processo Desarquivado
-
15/10/2024 15:05
Arquivado Provisoramente
-
15/10/2024 14:52
Recebidos os autos
-
15/10/2024 14:52
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
15/10/2024 14:52
Determinado o arquivamento
-
11/10/2024 14:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
11/10/2024 14:29
Processo Desarquivado
-
08/10/2024 18:14
Arquivado Provisoramente
-
08/10/2024 18:14
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 15:53
Recebidos os autos
-
08/10/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 15:53
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
04/10/2024 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
02/10/2024 02:19
Decorrido prazo de THALES GUIMARAES FURTADO em 01/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:19
Decorrido prazo de REBECCA BORGES FERNANDES FURTADO em 01/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:18
Decorrido prazo de GORDOS PIZZARIA LTDA - EPP em 01/10/2024 23:59.
-
28/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 02:28
Publicado Certidão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:28
Publicado Certidão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:28
Publicado Certidão em 10/09/2024.
-
09/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0715405-52.2017.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Juros (10684) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: GORDOS PIZZARIA LTDA - EPP, THALES GUIMARAES FURTADO, REBECCA BORGES FERNANDES FURTADO CERTIDÃO TRANSCURSO PRAZO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E INTIMAÇÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo da prescrição intercorrente.
Nos termos do art. 921, §5º, do CPC, intimo as partes a se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, anote-se conclusão dos autos.
LIVIA BEZERRA MARQUES Diretor de Secretaria *datado e assinado digitalmente* -
05/09/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 16:06
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 16:05
Processo Desarquivado
-
10/09/2019 08:07
Arquivado Provisoramente
-
10/09/2019 08:07
Juntada de Certidão
-
10/09/2019 08:06
Expedição de Certidão.
-
10/09/2019 08:06
Juntada de Certidão
-
06/09/2019 16:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 05/09/2019 23:59:59.
-
19/08/2019 04:16
Publicado Decisão em 19/08/2019.
-
16/08/2019 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/08/2019 19:35
Recebidos os autos
-
14/08/2019 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2019 19:35
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
-
14/08/2019 18:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
14/08/2019 18:44
Juntada de Certidão
-
09/04/2019 14:20
Juntada de termo
-
21/09/2018 18:38
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2018 05:42
Publicado Despacho em 21/08/2018.
-
21/08/2018 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/08/2018 23:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 16/08/2018 23:59:59.
-
17/08/2018 19:51
Decorrido prazo de REBECCA BORGES FERNANDES FURTADO em 16/08/2018 23:59:59.
-
17/08/2018 18:34
Juntada de Certidão
-
17/08/2018 18:33
Expedição de Certidão.
-
17/08/2018 18:33
Juntada de Certidão
-
17/08/2018 15:59
Recebidos os autos
-
17/08/2018 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2018 14:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
17/08/2018 14:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/2092-36 (EXEQUENTE) em 17/08/2018.
-
17/08/2018 14:38
Juntada de Certidão
-
10/08/2018 04:01
Publicado Decisão em 10/08/2018.
-
10/08/2018 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/08/2018 14:04
Recebidos os autos
-
08/08/2018 14:03
Decisão interlocutória - recebido
-
07/08/2018 18:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
07/08/2018 18:57
Decorrido prazo de REBECCA BORGES FERNANDES FURTADO - CPF: *13.***.*25-68 (EXECUTADO) e THALES GUIMARAES FURTADO - CPF: *46.***.*15-72 (EXECUTADO) em 06/08/2018.
-
07/08/2018 18:56
Juntada de Certidão
-
07/08/2018 08:11
Decorrido prazo de GORDOS PIZZARIA LTDA - EPP em 06/08/2018 23:59:59.
-
03/08/2018 12:43
Decorrido prazo de THALES GUIMARAES FURTADO em 02/08/2018 23:59:59.
-
31/07/2018 14:19
Expedição de Certidão.
-
31/07/2018 14:19
Juntada de Certidão
-
30/07/2018 17:09
Juntada de Petição de diligência
-
30/07/2018 17:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/07/2018 17:08
Juntada de Petição de diligência
-
30/07/2018 17:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2018 12:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/07/2018 12:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/07/2018 11:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/07/2018 11:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/07/2018 08:39
Expedição de Mandado.
-
25/07/2018 08:39
Expedição de Mandado.
-
25/07/2018 08:38
Expedição de Mandado.
-
25/07/2018 08:38
Expedição de Mandado.
-
23/07/2018 13:27
Expedição de Certidão.
-
23/07/2018 13:27
Juntada de Certidão
-
23/07/2018 13:23
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
23/07/2018 13:22
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
16/07/2018 16:53
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
29/06/2018 06:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 28/06/2018 23:59:59.
-
21/06/2018 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2018 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2018 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2018 16:43
Recebidos os autos
-
20/06/2018 16:43
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/06/2018 14:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
20/06/2018 14:06
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2018 14:57
Publicado Decisão em 11/06/2018.
-
08/06/2018 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/06/2018 17:03
Recebidos os autos
-
06/06/2018 17:03
Decisão interlocutória - recebido
-
06/06/2018 16:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 05/06/2018 23:59:59.
-
06/06/2018 16:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
06/06/2018 16:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/2092-36 (EXEQUENTE) em 06/06/2018.
-
06/06/2018 16:02
Juntada de Certidão
-
30/05/2018 03:15
Publicado Decisão em 30/05/2018.
-
29/05/2018 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/05/2018 15:09
Recebidos os autos
-
25/05/2018 15:09
Decisão interlocutória - recebido
-
25/05/2018 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
25/05/2018 14:41
Juntada de Certidão
-
22/05/2018 15:04
Juntada de Certidão
-
22/05/2018 14:07
Juntada de Certidão
-
22/05/2018 10:49
Decorrido prazo de GORDOS PIZZARIA LTDA - EPP em 21/05/2018 23:59:59.
-
22/05/2018 10:49
Decorrido prazo de THALES GUIMARAES FURTADO em 21/05/2018 23:59:59.
-
22/05/2018 10:48
Decorrido prazo de REBECCA BORGES FERNANDES FURTADO em 21/05/2018 23:59:59.
-
16/05/2018 12:49
Decorrido prazo de THALES GUIMARAES FURTADO em 15/05/2018 23:59:59.
-
27/04/2018 18:04
Expedição de Certidão.
-
27/04/2018 18:04
Juntada de Certidão
-
27/04/2018 18:00
Expedição de Certidão.
-
27/04/2018 18:00
Juntada de Certidão
-
27/04/2018 13:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2018 18:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2018 14:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/04/2018 09:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/04/2018 17:53
Expedição de Mandado.
-
24/04/2018 17:52
Juntada de Certidão
-
23/04/2018 12:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/04/2018 02:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/04/2018 00:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/04/2018 18:56
Expedição de Mandado.
-
20/04/2018 18:56
Expedição de Certidão.
-
20/04/2018 18:56
Juntada de Certidão
-
20/04/2018 18:53
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
03/04/2018 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2018 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2018 13:43
Juntada de Certidão
-
21/03/2018 17:20
Expedição de Certidão.
-
21/03/2018 17:20
Juntada de Certidão
-
21/03/2018 14:51
Recebidos os autos
-
21/03/2018 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2018 18:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
20/03/2018 18:17
Expedição de Certidão.
-
20/03/2018 18:17
Juntada de Certidão
-
20/03/2018 18:14
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
16/03/2018 18:40
Expedição de Certidão.
-
16/03/2018 18:40
Juntada de Certidão
-
16/03/2018 18:36
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
16/03/2018 18:35
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
16/03/2018 18:34
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
01/03/2018 11:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 27/02/2018 23:59:59.
-
01/03/2018 11:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 27/02/2018 23:59:59.
-
01/03/2018 03:11
Publicado Decisão em 01/03/2018.
-
01/03/2018 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/02/2018 16:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2018 16:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2018 16:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2018 16:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2018 09:10
Recebidos os autos
-
27/02/2018 09:10
Decisão interlocutória - recebido
-
26/02/2018 18:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
26/02/2018 18:04
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2018 02:44
Publicado Despacho em 22/02/2018.
-
22/02/2018 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/02/2018 17:58
Recebidos os autos
-
19/02/2018 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2018 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2018 14:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
19/02/2018 14:19
Juntada de Certidão
-
17/02/2018 03:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 16/02/2018 23:59:59.
-
16/02/2018 09:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/02/2018 23:59:59.
-
24/01/2018 08:22
Publicado Despacho em 24/01/2018.
-
24/01/2018 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/01/2018 17:01
Publicado Despacho em 22/01/2018.
-
22/01/2018 16:07
Recebidos os autos
-
22/01/2018 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2018 12:57
Conclusos para despacho para MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
22/01/2018 12:02
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2018 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/01/2018 09:35
Recebidos os autos
-
08/01/2018 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
21/12/2017 12:34
Conclusos para despacho para MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
21/12/2017 08:27
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2017 19:21
Recebidos os autos
-
18/12/2017 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2017 13:28
Conclusos para despacho para MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
18/12/2017 12:28
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2017 03:46
Publicado Despacho em 18/12/2017.
-
16/12/2017 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/12/2017 13:06
Recebidos os autos
-
14/12/2017 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2017 07:12
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 13/12/2017 23:59:59.
-
14/12/2017 06:39
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 13/12/2017 23:59:59.
-
14/12/2017 04:04
Publicado Despacho em 14/12/2017.
-
14/12/2017 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/12/2017 15:41
Conclusos para despacho para MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
13/12/2017 14:42
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2017 15:25
Recebidos os autos
-
12/12/2017 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2017 14:25
Conclusos para despacho para MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
12/12/2017 13:47
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2017 19:45
Recebidos os autos
-
11/12/2017 19:45
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2017 13:32
Conclusos para despacho para MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
09/12/2017 15:56
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2017 09:38
Publicado Despacho em 07/12/2017.
-
06/12/2017 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/12/2017 18:33
Recebidos os autos
-
04/12/2017 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2017 17:00
Conclusos para despacho para MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
04/12/2017 16:59
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga para 3ª Vara Cível de Taguatinga - (em diligência)
-
04/12/2017 16:59
Juntada de Certidão
-
04/12/2017 15:24
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Taguatinga para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga - (em diligência)
-
04/12/2017 15:24
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2017
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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