TJDFT - 0734222-44.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 15:07
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 15:07
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 14:49
Transitado em Julgado em 17/02/2025
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18/02/2025 02:16
Decorrido prazo de DG COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI em 17/02/2025 23:59.
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14/02/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 02:15
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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23/01/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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19/12/2024 13:24
Conhecido o recurso de TERRAVIVA INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO, TRANSPORTADORA E LOGISTICA EIRELI - CNPJ: 15.***.***/0001-94 (AGRAVANTE) e provido em parte
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18/12/2024 19:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/11/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 14:43
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 16:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/11/2024 17:49
Recebidos os autos
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08/11/2024 17:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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08/11/2024 17:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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08/11/2024 16:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/11/2024 16:42
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 12:54
Decorrido prazo de DG COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI - CNPJ: 23.***.***/0001-73 (AGRAVADO) em 15/10/2024.
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16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de DG COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de DG COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI em 15/10/2024 23:59.
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25/09/2024 02:15
Decorrido prazo de TERRAVIVA INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO, TRANSPORTADORA E LOGISTICA EIRELI em 24/09/2024 23:59.
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21/09/2024 01:42
Juntada de entregue (ecarta)
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10/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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09/09/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Arnoldo Camanho de Assis Número do processo: 0734222-44.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: TERRAVIVA INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO, TRANSPORTADORA E LOGISTICA EIRELI AGRAVADO: DG COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI D E C I S Ã O Por meio do presente recurso, Terraviva Indústria e Comércio de Materiais para Construção, Transportadora e Logística Eireli pretende obter a reforma da respeitável decisão proferida pelo MM.
Juiz da 21ª Vara Cível de Brasília, que indeferiu os pedidos de busca de ativos, uma vez que a exequente não demonstrou indícios mínimos de alteração da situação econômica da executada, determinando a remessa dos autos ao arquivo provisório.
Em suas razões, a agravante relata que até o presente momento não houve satisfação integral do débito pela executada, ora agravada.
Aduz que a única tentativa de localização de bens da devedora se deu em 12/11/18, via BacenJud (ID de origem nº 25346402, p. 1-2) e Renajud (ID de origem nº 25346460), e em 16/11/18, via Receita Federal (ID de origem nº 25346465), ou seja, há cinco anos.
Assevera que o processo foi suspenso e remetido ao arquivo provisório pelo prazo de um (1) ano, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC e que, esgotado o prazo, foi indeferido pedido de pesquisa de bens, por ausência de comprovação da modificação financeira da parte devedora (ID de origem nº 205981147, p. 1).
Argumenta que é cabível a nova tentativa de pesquisa online de patrimônio em nome da devedora, por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, SINESP, INFOSEG, SNIPER, INFOJUD, ERIDF e outros, considerando o tempo transcorrido desde a única tentativa realizada nos autos.
Requer, liminarmente, a antecipação da tutela recursal.
No mérito, pugna pelo provimento do recurso para reformar a decisão agravada e deferir a busca de ativos pelos sistemas disponíveis ao juízo de origem, até o valor total do débito, atualizado em R$ 8.401,08 (oito mil quatrocentos e um reais e oito centavos), nos termos declinados. É o breve relatório.
Passa-se à decisão.
Nesta fase do procedimento, a atividade jurisdicional deste Relator limita-se à apreciação do preenchimento cumulativo dos requisitos para a antecipação da tutela recursal pretendida, quais sejam: a) relevância da argumentação recursal e b) fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Não se trata, portanto, de analisar o acerto ou desacerto da decisão agravada, nem muito menos de tecer considerações sobre o mérito da causa.
Fixados os limites da apreciação judicial nesta fase de summaria cognitio, passa-se ao exame dos referidos requisitos.
O periculum in mora não está demonstrado.
A agravante não trouxe elementos concretos que demonstrassem o risco atual de dano grave ou de difícil reparação que deva ser afastado por provimento jurisdicional positivo e imediato.
E não é tarefa deste Relator intuir ou supor quais sejam os danos e a urgência não declarados pela parte, que não se desincumbe de tal obrigação apenas pela alegação de que os prejuízos financeiros aumentam a cada dia ou de que há o risco da prescrição – cujo implemento, ao que se depreende da decisão agravada, ocorrerá no mês de fevereiro de 2025 (ID de origem nº 195756908).
Sendo indispensável a presença cumulativa dos dois requisitos supramencionados para o provimento liminar, mostra-se desnecessária a incursão na análise da probabilidade de provimento do recurso.
Dessa forma, indefiro a antecipação da tutela recursal pretendida.
Comunique-se ao ilustrado Juízo singular.
Intime-se a parte agravada para responder, querendo, no prazo legal.
Publique-se.
Brasília, DF, em 30 de agosto de 2024.
Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator -
06/09/2024 16:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/09/2024 17:59
Expedição de Mandado.
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30/08/2024 20:16
Recebidos os autos
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30/08/2024 20:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/08/2024 18:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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19/08/2024 18:21
Recebidos os autos
-
19/08/2024 18:21
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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19/08/2024 14:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/08/2024 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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