TJDFT - 0782391-14.2024.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 09:49
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 06:47
Processo Desarquivado
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12/12/2024 11:41
Juntada de Certidão
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11/12/2024 13:10
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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05/12/2024 21:43
Arquivado Definitivamente
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05/12/2024 21:41
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 02:36
Decorrido prazo de ROSILENE CONCEICAO DO NASCIMENTO em 03/12/2024 23:59.
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01/12/2024 22:29
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 02:47
Publicado Certidão em 26/11/2024.
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25/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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21/11/2024 22:08
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 22:08
Transitado em Julgado em 20/11/2024
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21/11/2024 17:25
Juntada de Certidão
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20/11/2024 03:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/11/2024 23:59.
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12/11/2024 02:38
Decorrido prazo de ROSILENE CONCEICAO DO NASCIMENTO em 11/11/2024 23:59.
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11/11/2024 15:08
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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24/10/2024 02:28
Publicado Sentença em 24/10/2024.
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24/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 19:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/10/2024 13:51
Recebidos os autos
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22/10/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 13:51
Julgado procedente o pedido
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21/10/2024 17:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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19/10/2024 09:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/10/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 17:06
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 13:06
Juntada de Petição de réplica
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17/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ROSILENE CONCEICAO DO NASCIMENTO em 16/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:20
Decorrido prazo de NÚCLEO DE CONCILIAÇÃO E DESJUDICIALIZAÇÃO DA SERCRETARIA DE SAUDE DO DF em 01/10/2024 23:59.
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27/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0782391-14.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ROSILENE CONCEICAO DO NASCIMENTO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi apresentada contestação.
De ordem, fica parte autora intimada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se o desejar, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 25 de Setembro de 2024 09:10:49.
DANIELLA ALVES MARQUES FERNANDES MARRA Servidor Geral -
25/09/2024 09:11
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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24/09/2024 18:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/09/2024 15:52
Juntada de Petição de contestação
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24/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0782391-14.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ROSILENE CONCEICAO DO NASCIMENTO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Não tendo sido deferido efeito suspensivo, prossiga-se conforme já determinado na decisão de ID 211344934 e certifique-se quanto à citação da parte ré.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente.. -
23/09/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 13:32
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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20/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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19/09/2024 15:42
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 14:39
Recebidos os autos
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19/09/2024 14:39
Outras decisões
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19/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0782391-14.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ROSILENE CONCEICAO DO NASCIMENTO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O INDEFIRO o pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Disciplina o artigo 300 do Código de Processo Civil que quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sem perigo de irreversibilidade do provimento, o juiz pode deferir tutela de urgência em caráter antecedente ou incidental.
Por seu turno, a Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, prevê a possibilidade de o juiz deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação (artigo 3º).
Como se vê, a tutela de urgência é medida de caráter excepcional e tem sua aplicação nos casos que demandem urgente apreciação da matéria, sob iminente possibilidade de falecimento do direito do autor ou dano irreversível.
A parte autora requer provimento judicial que determine o Distrito Federal a lhe submeter a "Consulta em oncologia".
A consulta na especialidade médica em questão foi solicitada via SISREG no dia de ontem, i. é, 16 de setembro de 2024.
A espera pela consulta por um dia não é atraso irrazoável nem recusa imotivada que justifique imediata intervenção judicial.
Na hipótese dos autos, em juízo de cognição sumária, entendo ausentes os pressupostos autorizadores da tutela de urgência.
Inicialmente, constato a ausência de laudo ou relatório médico que ateste o alegado diagnóstico de neoplasia maligna e a utilidade e adequação do procedimento cirúrgico pretendido.
De todo modo, penso não existir injusta recusa da administração que justifique intervenção judicial na ordem da fila dos pacientes do SUS. É que inserção da solicitação da consulta no SISREG não ultrapassou o prazo tipo por razoável para a espera por cirurgia, nos termos do Enunciado n.º 93 das Jornadas de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça: Nas demandas de usuários do Sistema Único de Saúde – SUS por acesso a ações e serviços de saúde eletivos previstos nas políticas públicas, considera-se excessiva a espera do paciente por tempo superior a 100 (cem) dias para consultas e exames, e de 180 (cento e oitenta) dias para cirurgias e tratamentos.
De acordo com o documento de ID . 211291310 - Pág. 1, a inserção no SISREG ocorreu em 16/09/2024, há apenas 1 dia corrido.
Além disso, a parte autora foi classificada pela Central de Regulação no risco VERMELHO.
Ou seja, recebeu prioridade zero.
Está apenas a aguardar o prévio atendimento dos demais usuários do SUS que, assim como ela, receberam a mesma classificação de risco e estão sujeitos às mesmas vicissitudes.
Ademais, a documentação médica demonstra que não há risco de vida.
Conforme se percebe, a concessão da tutela de urgência acabaria trazer tratamento diferenciado a usuários do SUS que estão na mesma condição clínica, o que é inaceitável.
Sobre o equilíbrio e a ponderação de tais fatores a que se submete o magistrado ao decidir as ásperas questões que envolvem a saúde pública, trago à ilustração trecho da decisão da Exma.
Relatora Edi Maria Coutinho Bizzi nos autos do AGI n.º 0700297-57.2023.8.07.9000: Ao Judiciário cabe a delicada e complexa análise das circunstâncias de cada caso para aferir os riscos para o paciente quanto à falta do atendimento necessário, a possibilidade de o Estado proporcionar imediatamente esse tratamento e as consequências que a determinação judicial nesse sentido pode ter para todo o sistema de saúde, tendo-se em conta que há muitos outros pacientes em situações de extrema gravidade que também dependem do atendimento público de saúde.
Ponderar e equilibrar esses fatores não é tarefa fácil e nem sempre resultará na adoção de medida que, do ponto de vista do julgador, seja a mais adequada à dignidade da pessoa.
Não há juiz – nem outro profissional que tenha o mínimo de empatia - que não anseie o atendimento universal e de qualidade a todas as pessoas no sistema público de saúde.
Mas entre a expectativa pessoal e a possibilidade real há um hiato que nem sempre é possível de ser preenchido imediatamente. (...) Convém esclarecer mais uma vez que, se não houver inércia em relação à prestação do serviço pleiteado pelos administrados, mediante o correto cadastramento e regulação da solicitação médica, não cabe ao Judiciário subverter a fila estabelecida com critérios técnicos.
Como já dito acima, entre a expectativa pessoal de cada paciente e a possibilidade real do Distrito Federal em prestar o serviço público de saúde há um hiato que nem sempre é possível de ser preenchido imediatamente, devendo ser respeitada a fila de espera.
Por fim, há que se registrar que o pedido de tutela de urgência esgota totalmente o objeto da ação, o que deve ser reservado para o mérito.
Dessarte, sem embargo de melhor análise da questão após o estabelecimento do contraditório, por ora não vislumbro a probabilidade do direito alegado pela parte autora e tampouco o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, motivo pelo qual INDEFIRO a tutela provisória pretendida.
CITE(M)-SE e INTIME(M)-SE o(s) requerido(s) para oferecer contestação no prazo de trinta dias, conforme parte final do artigo 7.º da Lei nº 12.153/2009.
Na ocasião, deve(m) o(s) réu(s) indicar as eventuais provas que pretenda(m) produzir.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público.
Todos os documentos necessários ao contraditório e ao esclarecimento dos fatos controvertidos devem ser apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação (artigo 9.º da Lei nº 12.153/2009).
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, querendo, manifeste-se sobre a peça de resposta apresentada e eventual necessidade de dilação probatória.
INCLUA-SE o MPDFT e intime-se oportunamente para ciência e manifestação.
Então, venham os autos conclusos.
Atribuo à presente decisão força de mandado de citação e intimação. * documento datado e assinado eletronicamente. -
18/09/2024 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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18/09/2024 16:59
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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17/09/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 13:58
Recebidos os autos
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17/09/2024 13:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/09/2024 08:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
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17/09/2024 04:15
Recebidos os autos
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17/09/2024 04:15
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 22:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
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16/09/2024 22:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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16/09/2024 22:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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