TJDFT - 0717248-72.2024.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 20:43
Arquivado Definitivamente
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06/12/2024 20:42
Transitado em Julgado em 06/12/2024
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06/12/2024 02:37
Decorrido prazo de JOSE AILTON GUEDES EVANGELISTA em 05/12/2024 23:59.
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27/11/2024 02:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/11/2024 23:59.
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12/11/2024 02:31
Publicado Sentença em 12/11/2024.
-
12/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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08/11/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 18:35
Recebidos os autos
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07/11/2024 18:35
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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06/11/2024 21:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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12/10/2024 02:23
Decorrido prazo de JOSE AILTON GUEDES EVANGELISTA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:23
Decorrido prazo de JOSE AILTON GUEDES EVANGELISTA em 11/10/2024 23:59.
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04/10/2024 15:03
Desapensado do processo #Oculto#
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04/10/2024 13:28
Desapensado do processo #Oculto#
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03/10/2024 15:31
Desapensado do processo #Oculto#
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03/10/2024 14:11
Desapensado do processo #Oculto#
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03/10/2024 13:20
Desapensado do processo #Oculto#
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02/10/2024 15:46
Desapensado do processo #Oculto#
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02/10/2024 14:19
Desapensado do processo #Oculto#
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01/10/2024 15:20
Desapensado do processo #Oculto#
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01/10/2024 14:06
Desapensado do processo #Oculto#
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26/09/2024 15:34
Desapensado do processo #Oculto#
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26/09/2024 13:14
Desapensado do processo #Oculto#
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25/09/2024 15:47
Desapensado do processo #Oculto#
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25/09/2024 15:47
Desapensado do processo #Oculto#
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25/09/2024 15:09
Desapensado do processo #Oculto#
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25/09/2024 14:55
Desapensado do processo #Oculto#
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25/09/2024 14:41
Desapensado do processo #Oculto#
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25/09/2024 14:41
Desapensado do processo #Oculto#
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25/09/2024 13:26
Desapensado do processo #Oculto#
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24/09/2024 14:37
Desapensado do processo #Oculto#
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24/09/2024 12:15
Desapensado do processo #Oculto#
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20/09/2024 15:04
Desapensado do processo #Oculto#
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20/09/2024 12:20
Desapensado do processo #Oculto#
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20/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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19/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0717248-72.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: JOSE AILTON GUEDES EVANGELISTA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de cumprimento individual de sentença coletiva contra a Fazenda Pública.
Custas não recolhidas e não há pedido e declaração de hipossuficiencia.
Logo, intime-se a parte exequente para comprovar recolhimento de custas.
Com as custas: 1.
INTIME-SE A FAZENDA PÚBLICA, nos termos do art. 535 do CPC, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar impugnação. 2.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 920, I, c/c art. 513). 3.
Não apresentada impugnação, desde já, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente, bem como a restituição das custas e determino a expedição de requisitórios.
Condeno o executado ao pagamento de honorários do cumprimento de sentença, fixados em 10% sobre o valor devido, com fundamento no art. 85, § 3º, do CPC.
A fixação dos honorários de sucumbência é devida nos termos da Súmula 345 do STJ (São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas”) e do Tema 973 dos Recursos Repetitivos pelo STJ (O artigo 85, parágrafo 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio), independente de impugnação do Distrito Federal.
Defiro o destacamento dos honorários contratuais na requisição de pagamento respectiva, nos termos do contrato de prestação de serviço.
Publique-se.
Intimem-se.
Ao CJU: Intime-se o exequente.
Prazo 15 dias.
Com as custas, intime-se a Fazenda Pública.
Prazo: 30 dias.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
18/09/2024 13:30
Desapensado do processo #Oculto#
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18/09/2024 12:25
Desapensado do processo #Oculto#
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18/09/2024 12:16
Desapensado do processo #Oculto#
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18/09/2024 12:07
Desapensado do processo #Oculto#
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17/09/2024 16:19
Recebidos os autos
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17/09/2024 16:19
Outras decisões
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17/09/2024 15:30
Desapensado do processo #Oculto#
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17/09/2024 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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