TJDFT - 0709817-23.2024.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2024 13:49
Arquivado Definitivamente
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04/10/2024 13:49
Transitado em Julgado em 03/10/2024
-
04/10/2024 02:17
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 03/10/2024 23:59.
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28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de JULIANA VASCONCELOS MARIMON ALVARES em 27/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:32
Publicado Sentença em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709817-23.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JULIANA VASCONCELOS MARIMON ALVARES REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento da Lei nº 9.099/95, ajuizada por JULIANA VASCONCELOS MARIMON ALVARES em desfavor de LATAM AIRLINES GROUP S/A, partes qualificadas nos autos, em que a autora pretende a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, com fundamento na má prestação do serviço.
A inicial veio instruída com documentos.
A requerida apresentou contestação acompanhada de documentos.
Pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais, sustentando, em síntese, a ausência de falha na prestação do serviço e a inexistência de danos materiais e morais.
Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera. É o sucinto relatório, nos termos da Lei nº 9.099/95.
Decido.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito, observando-se os termos do art. 355, I, do CPC e também dos arts. 5º e 6º, ambos da Lei 9.099/95, sendo desnecessária a produção de mais provas além das que já constam dos autos.
A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como uma relação de consumo, uma vez que a parte requerida atuou na qualidade de fornecedora de produtos e serviços, enquanto a parte autora figurou como consumidora, em perfeita consonância com o disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, as questões serão solucionadas à luz do sistema de proteção ao consumidor instituído pelo CDC.
Dispõe o art. 373, inciso I, do CPC, que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito.
Assim, ainda que se trate de relação jurídica de consumo e a despeito da possibilidade de inversão do ônus da prova, a parte autora deve apresentar prova mínima de suas alegações, o que não se vislumbra no caso dos autos.
Na hipótese, a parte autora alega que adquiriu passagem aérea para o trecho Brasília/Guarulhos, com embarque previsto para o dia 06.05.2023, às 05h.
No entanto, não há nenhuma prova de que tenha chegado ao aeroporto com tempo suficiente para o embarque.
Os documentos anexados aos autos demonstram que, na verdade, a autora estava no local apenas 28 minutos antes da partida do voo, o que é insuficiente para os procedimentos de embarque.
Não tendo se desincumbido desse dever, deixou de comprovar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, inciso I, do CPC).
Nesse sentido, cito o seguinte precedente: "JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAR CHECK-IN.
OBSERVÂNCIA DO HORÁRIO MÍNIMO DE ANTECEDÊNCIA PARA CHEGADA NO AEROPORTO.
AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES.
DANO MORAL E DANO MATERIAL.
CULPA EXCLUSIVA DA CONSUMIDORA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso inominado interposto pela autora, contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, que consistem na condenação da ré ao pagamento de R$ 3.111,27, à título de danos materiais, bem como ao pagamento de R$ 2.000,00, à título de danos morais.
Em suas razões, aduz que houve falha na prestação de serviço, consistente no impedimento de seu embarque no voo adquirido, apesar de ter chegado com a antecedência necessária.
Pede, portanto, a reforma da sentença, para que sejam procedentes os pedidos iniciais.
II.
Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular (ID 48614568).
Foram apresentadas as contrarrazões (ID 48614573).
III.
A relação jurídica estabelecida entre as partes será analisada sob a ótica do direito do consumidor.
IV.
A inversão do ônus da prova demanda a completa hipossuficiência na relação de consumo, a dificuldade da produção probatória em razão das circunstâncias fáticas e a verossimilhança das alegações.
Diante desse quadro, tem-se que a providência não alcança as ações em que o consumidor tem acesso aos meios simples de prova à demonstração de suas alegações, tampouco aquelas em que não se verifica a verossimilhança das suas alegações, como no caso concreto.
V.
Com efeito, consta da inicial que a autora adquiriu passagem aérea para São Paulo, com horário de saída às 7h40.
Acrescenta que chegou ao aeroporto por volta de 6h30, quando se dirigiu ao totem de autoatendimento para realizar o check-in.
Afirma que não foi possível efetuar o check-in em referido aparelho, motivo pelo qual solicitou auxílio.
Todavia, foi informada de que o embarque havia sido encerrado.
A despeito do alegado, não há provas de que a autora tenha observado o horário mínimo de antecedência para apresentação de embarque em voos nacionais.
Ao contrário, a própria recorrente afirma ter chegado ao aeroporto às 6h30, quando seu voo estava previsto para as 7h40.
Em reforço, não há comprovação de que as máquinas de autoatendimento estavam em mau funcionamento.
Ressalta-se que a companhia aérea informou de forma clara e ostensiva o fato de o atendimento de check-in ser finalizado 1 hora antes do voo adquirido.
Por todo o exposto, conclui-se que a parte requerente não logrou demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, não havendo provas da falha na prestação dos serviços a subsidiar a pretensão reparatória dos danos materiais e extrapatrimoniais.
VI.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Condenada a recorrente ao pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa.
VII.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. (Acórdão 1743065, 07059407920238070016, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 14/8/2023, publicado no PJe: 22/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)".
Além disso, a passagem foi adquirida pela empresa para a qual a autora trabalha.
Logo, o pedido de ressarcimento configura uma tentativa de pleitear direito alheio em nome próprio, o que não é permitido, visto que a parte autora não sofreu prejuízo financeiro neste particular.
Por fim, a autora alega que precisou adquirir uma nova passagem.
Todavia, essa nova passagem foi efetivamente utilizada para o deslocamento, o que afasta a possibilidade de ressarcimento.
Não há justificativa para que a autora seja reembolsada por uma passagem que já foi usada, pois isso configuraria enriquecimento sem causa.
Destarte, em razão da ausência de provas quanto ao fato constitutivo do direito alegado pela requerente, não há que se falar em condenação da parte demandada.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários, com fulcro no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo o recurso estar assinado por advogado legalmente constituído, acompanhado de comprovantes de recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 42, da Lei 9.099/95, não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação.
Passada em julgado, arquivem-se.
Ficam as partes, desde já, advertidas que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, prevista no §2º do art. 1.026 do CPC e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10% (dez por cento), como autoriza o §3º daquele mesmo artigo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
11/09/2024 15:06
Recebidos os autos
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11/09/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 15:06
Julgado improcedente o pedido
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04/09/2024 15:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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04/09/2024 15:04
Recebidos os autos
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04/09/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 09:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 03/09/2024 23:59.
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27/08/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 07:25
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 17:24
Juntada de Petição de réplica
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21/08/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 13:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/08/2024 13:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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19/08/2024 13:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/08/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/08/2024 02:17
Recebidos os autos
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18/08/2024 02:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/08/2024 13:10
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 14:04
Recebidos os autos
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19/07/2024 14:04
Outras decisões
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17/07/2024 18:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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17/07/2024 18:12
Juntada de Certidão
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15/07/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 16:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/07/2024 04:09
Publicado Decisão em 09/07/2024.
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09/07/2024 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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05/07/2024 14:50
Recebidos os autos
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05/07/2024 14:50
Determinada a emenda à inicial
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04/07/2024 08:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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03/07/2024 21:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/08/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/07/2024 21:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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