TJDFT - 0738102-41.2024.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 15:37
Arquivado Definitivamente
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05/11/2024 15:36
Transitado em Julgado em 05/11/2024
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05/11/2024 07:03
Recebidos os autos
-
05/11/2024 07:03
Homologada a Transação
-
04/11/2024 19:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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04/11/2024 19:25
Juntada de Certidão
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01/11/2024 11:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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31/10/2024 11:14
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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18/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 18/10/2024.
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17/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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16/10/2024 13:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/10/2024 18:49
Recebidos os autos
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15/10/2024 18:49
em cooperação judiciária
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14/10/2024 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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14/10/2024 18:04
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 11:33
Juntada de Petição de certidão
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07/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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05/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738102-41.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALMEIDA COMERCIAL DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA REU: TASCHETI ALIMENTOS E SERVICOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Facultada a emenda, a parte autora informa que não possui em estoque nenhum produto e anexa documentos, mas não comprova o recolhimento das custas devidas.
Concedo o improrrogável prazo de 5 dias para recolhimento da custas devidas, sob pena de indeferimento da petição inicial. documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
03/10/2024 16:06
Recebidos os autos
-
03/10/2024 16:06
em cooperação judiciária
-
02/10/2024 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
02/10/2024 18:22
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 10:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738102-41.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALMEIDA COMERCIAL DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA REU: TASCHETI ALIMENTOS E SERVICOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante dos esclarecimentos, recebo em parte a emenda, sendo que a parte não atendeu à determinação de recolhimento de custas.
Faculto nova emenda à petição inicial para: 1) recolher as custas devidas; 2) informar o destino dos produtos e se devolveu os produtos adquiridos que não foram vendidos, pois se não pretende pagar pelo azeite em razão de alegação de que é produto falsificado, deve esclarecer se o produto foi apreendido pela auditor fiscal federal agropecuário ou se encontra-se em seu depósito; 3) oferecer caução idônea para a sustação do protesto, pois ao que tudo indica não devolveu o produto adquirido (art. 300, § 1º do CPC - não sendo a empresa autora hipossuficiente).
Prazo: 10 dias, sob pena de indeferimento. documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
11/09/2024 15:56
Recebidos os autos
-
11/09/2024 15:56
em cooperação judiciária
-
10/09/2024 20:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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10/09/2024 20:33
Juntada de Certidão
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10/09/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 02:41
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738102-41.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALMEIDA COMERCIAL DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA REU: TASCHETI ALIMENTOS E SERVICOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de sustação de protesto ajuizada por ALMEIDA COMERCIAL DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA, domiciliada no Guará-DF em desfavor de TASCHETI ALIMENTOS E SERVICOS LTDA, sediada em Goiânia-GO partes qualificadas nos autos, cujo protesto foi realizado no Guará-DF.
Decido.
O equívoco da autora, ao promover a ação em foro diverso de seu domicílio ou da ré, sem qualquer base fática ou jurídica razoável, viola e distorce as regras de competência e importa ofensa ao princípio do Juiz Natural, questão de ordem pública cuja observância enseja atuação de ofício do Juízo, em patente distinção com o caso paradigma em que fora firmada a Súmula nº 33 do STJ, aplicável às hipóteses em que o autor observou adequadamente os critérios legais para a escolha do foro (distinguishing).
Veja-se que não é autorizado às partes escolher o Juízo fora das hipóteses legais expressamente admitidas para a modificação da competência relativa, especialmente em razão do próprio sistema de distribuição estabelecido na Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal, que prevê e está a incentivar a descentralização da Justiça Local justamente para facilitar o acesso dos cidadãos e equilibrar a distribuição dos feitos, de sorte que a presente decisão apenas cumpre o que determinam as normas de regência.
Sobre o tema, confira-se o consolidado entendimento da Corte Superior e deste Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE. 1.
Admissível o agravo, apesar de não infirmar a totalidade da decisão embargada, pois a jurisprudência do STJ é assente no sentido de que a impugnação de capítulos autônomos da decisão recorrida apenas induz a preclusão das matérias não impugnadas. 2. "A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta.
Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista.
Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada.
Precedentes." 3.
Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp 967.020/MG, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, 4ª Turma do STJ, julgado em 02/08/2018, DJe 20/08/2018) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO FUNDADA EM DIREITO PESSOAL.
ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO.
DECLÍNIO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
MITIGAÇÃO DA SÚMULA 33 DO STJ. 1.
Segundo proclama o Superior Tribunal de Justiça, não se admite a escolha aleatória de foro sem justificativa.
Na mesma linha, o entendimento atualmente predominante nesta Câmara Cível converge no sentido de que a Súmula 33 do STJ é aplicável quando a competência territorial definida pelo autor da ação obedece aos critérios legais.
Nesse quadro, o magistrado está autorizado a declinar da competência, mesmo de ofício, porquanto deve zelar pela correta prestação jurisdicional, impedindo a escolha aleatória de foro e violação ao princípio do juiz natural (art. 5º, XXXVII, da Constituição Federal). 2.
Em regra, a ação fundada em direito pessoal deve ser proposta no foro de domicílio do réu, consoante o art. 46, caput, do CPC, ressalvadas as situações descritas nos respectivos parágrafos. 3.
Conflito admitido para declarar competente o Juízo suscitante, o da Primeira Vara Cível do Gama. (Acórdão nº 1708652, 07017164920238070000, Relator Des.
FÁBIO EDUARDO MARQUES, 1ª Câmara Cível, publicado no DJe 5/7/2023) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE VARAS CÍVEIS DE BRASÍLIA E DO GUARÁ.
AÇÃO DE CONHECIMENTO C/C BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO.
LIDE AJUIZADA POR CONSUMIDOR EM LOCAL DIVERSO DO DOMICÍLIO DAS PARTES.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVAS.
ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJDFT.
REGRAS DE COMPETÊNCIA.
IRREGULARIDADE MANIFESTA.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
CABIMENTO.
DECLARADO COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE. 1.
Ainda que se cuidando de regra de fixação de competência territorial, portanto, de natureza relativa, não é permitido ao autor, mesmo quando se tratar de consumidor, escolher aleatoriamente, sem qualquer justificativa razoável, foro diverso daqueles legalmente previstos, sob pena de desvirtuar as regras de competência prescritas pelo sistema processual, em ofensa ao Princípio do Juiz Natural e em frontal violação das regras de distribuição de processos, que buscam equalizar a repartição das ações dentre as Circunscrições Judiciárias do Distrito Federal, otimizando a prestação do serviço jurisdicional. 2.
Na hipótese, considerando que o autor escolheu o foro de ajuizamento da ação de forma aleatória e injustificada, está correta a decisão que de ofício reconheceu a incompetência do juízo, dada a verificação de abusividade do direito. 3.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO E IMPROVIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE. (Acórdão nº 1672938, 07000155320238070000, Relator Des.
ALFEU MACHADO, 2ª Câmara Cível, publicado no DJe 17/3/2023) Diante do exposto, ancorado nos precedentes jurisprudenciais acima mencionados, bem como nas limitações impostas pelas hipóteses legais de modificação da competência territorial, faculto a emenda para indicar corretamente o foro competente (Circunscrição do Guará-DF ou Comarca de Goiânia), bem como para recolher as custas devidas.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
06/09/2024 16:27
Recebidos os autos
-
06/09/2024 16:27
em cooperação judiciária
-
06/09/2024 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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