TJDFT - 0729906-37.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 17:14
Arquivado Definitivamente
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19/11/2024 17:13
Transitado em Julgado em 12/11/2024
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13/11/2024 02:31
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 12/11/2024 23:59.
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04/11/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 02:24
Publicado Sentença em 18/10/2024.
-
18/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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16/10/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 15:38
Recebidos os autos
-
15/10/2024 15:38
Indeferida a petição inicial
-
14/10/2024 14:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
14/10/2024 14:55
Recebidos os autos
-
14/10/2024 14:55
Outras decisões
-
13/10/2024 23:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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10/10/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 02:41
Publicado Despacho em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0729906-37.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FLAVIO WILLIAM BARBOSA SIMOES REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O Cuida-se de ação anulatória, tendo a parte autora alegado falha no processo administrativo que tratou da higidez do auto de infração citado na peça de ingresso.
Nesse contexto, o interesse processual se funda na inobservância dos ditames legais e regulamentares que norteiam o processamento do referido auto de infração perante o órgão de trânsito competente, no sentido de que haja a correta aplicação das penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro.
Desse modo, a comprovação da falha ocorrida no procedimento administrativo é tarefa que cabe à parte autora, nos moldes do art. 373, inciso I, do CPC.
Analisando o feito, não consta dos documentos que acompanham à inicial cópia integral do procedimento que apurou a consistência do auto de infração, tampouco a comprovação da não adesão ao SNE.
Destarte, torno sem efeito a decisão de id. 203464968 e converto o julgamento em diligência para que a parte autora instrua o feito com cópia do processo administrativo acima mencionado, apontando e forma objetiva em qual ato houve a alegada falha capaz de infirmar a conclusão do órgão de trânsito, bem como, a informação do aplicativo Carteira Digital de Trânsito quanto à não adesão ao SNE, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
Com a juntada, intime-se o Distrito Federal, no mesmo prazo.
Tudo feito, retornem conclusos para sentença.
BRASÍLIA, DF, 3 de setembro de 2024 13:37:42.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
06/09/2024 15:35
Recebidos os autos
-
06/09/2024 15:35
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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12/08/2024 10:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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10/08/2024 01:37
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 08/08/2024 23:59.
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09/07/2024 21:57
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 16:34
Recebidos os autos
-
09/07/2024 16:34
Outras decisões
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17/06/2024 20:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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13/06/2024 17:05
Juntada de Petição de réplica
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13/06/2024 17:00
Juntada de Petição de réplica
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11/06/2024 15:28
Juntada de Certidão
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09/06/2024 20:16
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 17:31
Recebidos os autos
-
08/05/2024 17:31
Outras decisões
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07/05/2024 22:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
07/05/2024 13:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/04/2024 02:52
Publicado Decisão em 15/04/2024.
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13/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 15:56
Recebidos os autos
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11/04/2024 15:56
Determinada a emenda à inicial
-
10/04/2024 15:47
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
10/04/2024 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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