TJDFT - 0721621-82.2024.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/10/2024 18:18
Arquivado Definitivamente
-
22/10/2024 18:18
Transitado em Julgado em 22/10/2024
-
22/10/2024 02:30
Decorrido prazo de ROSELAINE SEABRA DA SILVA CAMARGOS em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:30
Decorrido prazo de MARCIO DE SOUSA CAMARGOS em 21/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 02:18
Publicado Sentença em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:18
Publicado Sentença em 30/09/2024.
-
27/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
25/09/2024 14:00
Recebidos os autos
-
25/09/2024 14:00
Indeferida a petição inicial
-
18/09/2024 19:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
18/09/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
17/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0721621-82.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RESIDENCIAL RAFAEL CARDOSO EXECUTADO: MARCIO DE SOUSA CAMARGOS, ROSELAINE SEABRA DA SILVA CAMARGOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 801 do CPC), para fins de: I - esclarecer a natureza dos valores cobrados na planilha de ID 210869936, tendo em vista o boleto de ID 210869934 se referir a "serviço emergencial devido vazamento proveniente da cozinha"; II - acostar aos autos a convenção coletiva de condomínio ou a ata da assembleia condominial a fim de comprovar os valores cobrados referentes às taxas condominiais (ordinárias e extraordinárias), nos termos do art. 784, X, do CPC; Nos termos do art. 784, inciso X, do CPC, é considerado título executivo extrajudicial a verba condominial prevista em convenção de condomínio ou em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas.
Nesse sentido, o exequente deverá acostar aos autos documentos que comprovem, de forma expressa e literal, o valor das parcelas cobradas.
Nesse sentido, decidiu o e.
TJDFT: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DESPESAS CONDOMINIAIS.
ATA DE ASSEMBLEIA QUE NÃO APRESENTA O VALOR DA COTA.
I - O art. 784, inciso X, do CPC elenca como título executivo extrajudicial, "o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas".
II - A ata da assembleia que não consta o valor da contribuição não é título executivo, eis que carece de liquidez.
III - Ausentes os documentos essenciais à propositura da execução e não atendida a determinação de emenda, apresenta-se correta a sentença que indefere a inicial, sobretudo quando o exequente insiste em afirmar que tais documentos já se encontram nos autos.
IV - Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1213229, 07026366320188070011, Relator: JOSÉ DIVINO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 30/10/2019, publicado no DJE: 18/11/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Em nome da economia e celeridade processual, caso os valores cobrados não constem expressamente em ata de assembleia, faculto à parte autora emendar a petição inicial, convertendo o feito para o rito de conhecimento, cientificando-a, desde logo, que nessa hipótese haverá redistribuição do processo a uma das varas cíveis não especializadas, tendo em vista a competência exclusiva desse juízo para execuções de títulos extrajudiciais.
Em caso de emenda, deverá ser apresentada petição inicial na íntegra.
Fica a parte exequente advertida que em caso de não cumprimento integral das determinações acima listadas, não será dada nova oportunidade de emendar a inicial.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
13/09/2024 19:37
Recebidos os autos
-
13/09/2024 19:37
Determinada a emenda à inicial
-
12/09/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
12/09/2024 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708880-86.2024.8.07.0014
Joao Alves Ferreira Filho
Universo Associacao dos Aposentados e Pe...
Advogado: Michael Santos Neves
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/02/2025 09:48
Processo nº 0708880-86.2024.8.07.0014
Joao Alves Ferreira Filho
Universo Associacao dos Aposentados e Pe...
Advogado: Michael Santos Neves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/09/2024 16:01
Processo nº 0719984-20.2024.8.07.0000
Allcare Administradora de Beneficios em ...
Esmale Assistencia Internacional de Saud...
Advogado: Luiz Henrique da Silva Cunha Filho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/05/2024 14:38
Processo nº 0711804-03.2024.8.07.0004
Paulo Cesar Ribeiro de Souza
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Janice Alves da Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/09/2024 16:25
Processo nº 0711432-54.2024.8.07.0004
Condominio Residencial Atlantida
Andrea Cristina Silva Ferreira
Advogado: Jackeline da Conceicao Santos da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/08/2024 16:26