TJDFT - 0711804-03.2024.8.07.0004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 20:30
Arquivado Definitivamente
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25/10/2024 20:30
Transitado em Julgado em 21/10/2024
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22/10/2024 02:30
Decorrido prazo de PAULO CESAR RIBEIRO DE SOUZA em 21/10/2024 23:59.
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07/10/2024 02:20
Publicado Sentença em 07/10/2024.
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04/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, diante da ausência de interesse de agir, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, a teor do artigo 485, inciso VI e § 3º, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9099/95).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. -
03/10/2024 10:40
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/10/2024 16:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
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02/10/2024 16:44
Recebidos os autos
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02/10/2024 16:44
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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02/10/2024 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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02/10/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0711804-03.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PAULO CESAR RIBEIRO DE SOUZA REQUERIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento com pedido de tutela de urgência em que o autor pede o imediato desbloqueio de seu benefício previdenciário.
Determinada a emenda para, dentre outras providências, a juntada dos extratos bancários, o autor apresentou o documento de Id 210788684, do qual se verifica que houve o bloqueio judicial dos valores percebidos como benefício previdenciário.
Assim, ao que consta, a liberação da quantia deveria ser pleiteada à autoridade judicial responsável pela emissão da ordem de bloqueio.
Diante do exposto, em caso de interesse no prosseguimento do feito neste Juizado, emende-se a petição inicial, para comprovação do interesse de agir (artigo 17 do CPC) e da legitimidade passiva do banco réu.
Instrua-se com a documentação comprobatória pertinente.
Venha nova peça na íntegra.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
I.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
13/09/2024 11:38
Recebidos os autos
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13/09/2024 11:38
Determinada a emenda à inicial
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12/09/2024 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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11/09/2024 20:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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10/09/2024 17:47
Desentranhado o documento
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09/09/2024 15:43
Recebidos os autos
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09/09/2024 15:43
Determinada a emenda à inicial
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06/09/2024 16:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/10/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/09/2024 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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