TJDFT - 0700935-97.2023.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2024 18:48
Arquivado Definitivamente
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13/08/2024 18:47
Transitado em Julgado em 10/06/2024
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11/06/2024 02:39
Decorrido prazo de LAURENE SOARES DE SOUZA em 10/06/2024 23:59.
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16/05/2024 02:28
Publicado Sentença em 16/05/2024.
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15/05/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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15/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0700935-97.2023.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LAURENE SOARES DE SOUZA EXECUTADO: JEFERSON LUCIO MORAIS SENTENÇA Trata-se de ação de execução proposta por LAURENE SOARES DE SOUZA em desfavor de JEFERSON LUCIO MORAIS.
A parte exequente foi regularmente intimada para indicar endereço do executado a ser diligenciado, porém quedou-se inerte.
Decido.
Ao analisar os autos, observo que a parte exequente se manteve inerte quanto à diligência que lhe competia.
Intimada para indicar endereço a ser diligenciado, a fim de viabilizar a citação do executado, a parte exequente deixou o prazo transcorrer in albis.
A citação é pressuposto de validade do processo (art. 239, CPC), sendo dever do autor adotar as providências necessárias para viabilizar sua realização (art.240, §2º, do CPC).
Assim, a citação é pressuposto indispensável à válida relação processual.
Diante da ausência de citação, há que se reconhecer a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido da relação jurídico-processual, o que impossibilita a prestação da tutela jurisdicional.
Ante o exposto, extingo o processo com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil e, por conseguinte, resolvo o feito, sem resolução de mérito.
Custas finais, se houver, pela parte autora.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve citação.
Interposta apelação, venham os autos conclusos para eventual juízo de retratação (art. 485, §7º, do CPC).
Transitada em julgado, após as cautelas de estilo, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Datado e assinado eletronicamente. 6 -
10/05/2024 17:02
Recebidos os autos
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10/05/2024 17:02
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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07/05/2024 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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16/02/2024 05:30
Decorrido prazo de LAURENE SOARES DE SOUZA em 15/02/2024 23:59.
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05/02/2024 02:30
Publicado Certidão em 05/02/2024.
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02/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0700935-97.2023.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LAURENE SOARES DE SOUZA EXECUTADO: JEFERSON LUCIO MORAIS CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado de ID 173575116 retornou com diligência infrutífera, conforme ID 175576543.
Nos termos da Portaria 01/2019 deste Juízo, fica a parte exequente intimada a se manifestar acerca da referida diligência, indicando novo endereço ou medida pertinente para o regular andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
BRASÍLIA, DF, 30 de janeiro de 2024 18:20:06.
GUILHERME WILLIAM CAIXETA LEITE Servidor Geral -
30/01/2024 18:20
Juntada de Certidão
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18/10/2023 18:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/09/2023 15:25
Expedição de Mandado.
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10/08/2023 22:01
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 00:14
Publicado Certidão em 03/08/2023.
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02/08/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0700935-97.2023.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LAURENE SOARES DE SOUZA EXECUTADO: JEFERSON LUCIO MORAIS CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado retornou com diligência infrutífera, conforme ID 165751641 - Diligência.
Nos termos da Portaria 01/2019 deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada a se manifestar acerca da referida diligência, indicando novo endereço ou medida pertinente para o regular andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
BRASÍLIA, DF, 31 de julho de 2023 13:52:47.
LEANDRO ISHY MEDEIROS Servidor Geral -
31/07/2023 13:53
Juntada de Certidão
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18/07/2023 18:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/07/2023 15:28
Juntada de Certidão
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04/07/2023 01:32
Decorrido prazo de LAURENE SOARES DE SOUZA em 03/07/2023 23:59.
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26/06/2023 02:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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12/06/2023 00:10
Publicado Decisão em 12/06/2023.
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09/06/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
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08/06/2023 19:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/06/2023 19:54
Expedição de Mandado.
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07/06/2023 22:14
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 15:54
Recebidos os autos
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06/06/2023 15:54
Determinada a emenda à inicial
-
06/06/2023 15:54
Outras decisões
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15/03/2023 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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28/02/2023 13:35
Decorrido prazo de LAURENE SOARES DE SOUZA em 27/02/2023 23:59.
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02/02/2023 02:31
Publicado Decisão em 02/02/2023.
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01/02/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
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30/01/2023 14:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/01/2023 10:28
Recebidos os autos
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30/01/2023 10:28
Determinada a emenda à inicial
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19/01/2023 19:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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19/01/2023 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2023
Ultima Atualização
15/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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