TJDFT - 0708992-70.2024.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 12:24
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 12:24
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 16:50
Recebidos os autos
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23/06/2025 16:49
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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18/06/2025 15:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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18/06/2025 15:28
Expedição de Certidão.
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14/06/2025 03:21
Decorrido prazo de SANDRA MARIA ARAUJO DE SOUSA em 13/06/2025 23:59.
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06/06/2025 02:49
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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03/06/2025 18:18
Juntada de Certidão
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29/05/2025 11:44
Recebidos os autos
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29/05/2025 11:44
Indeferido o pedido de SANDRA MARIA ARAUJO DE SOUSA - CPF: *26.***.*66-91 (EXEQUENTE)
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27/05/2025 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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27/05/2025 15:03
Juntada de Certidão
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27/05/2025 15:02
Cancelada a movimentação processual
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27/05/2025 15:02
Desentranhado o documento
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10/05/2025 03:38
Juntada de Certidão
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09/05/2025 12:27
Juntada de Certidão
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24/04/2025 15:13
Juntada de Certidão
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23/04/2025 17:54
Recebidos os autos
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23/04/2025 17:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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14/04/2025 15:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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14/04/2025 15:51
Juntada de Certidão
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14/04/2025 15:48
Recebidos os autos
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14/04/2025 15:48
Deferido em parte o pedido de SANDRA MARIA ARAUJO DE SOUSA - CPF: *26.***.*66-91 (EXEQUENTE)
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11/04/2025 21:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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11/04/2025 21:40
Juntada de Certidão
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10/04/2025 17:57
Juntada de Petição de certidão de juntada
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10/03/2025 18:45
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 16:18
Expedição de Ofício.
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06/03/2025 14:28
Recebidos os autos
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06/03/2025 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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28/02/2025 13:26
Juntada de Certidão
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27/02/2025 17:38
Juntada de Certidão
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27/02/2025 17:38
Juntada de Alvará de levantamento
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26/02/2025 02:38
Decorrido prazo de SANDRA MARIA ARAUJO DE SOUSA em 25/02/2025 23:59.
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19/02/2025 12:57
Juntada de Petição de certidão de juntada
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18/02/2025 16:14
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 02:46
Decorrido prazo de REINALDO JOSE DA SILVA em 17/02/2025 23:59.
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27/01/2025 02:45
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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26/01/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 13:57
Juntada de Certidão
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22/01/2025 19:30
Decorrido prazo de REINALDO JOSE DA SILVA em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 17:57
Juntada de Certidão
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12/12/2024 02:28
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 13:44
Juntada de Certidão
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03/12/2024 18:50
Juntada de Certidão
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26/11/2024 10:09
Decorrido prazo de REINALDO JOSE DA SILVA - CPF: *78.***.*47-04 (EXECUTADO) em 25/11/2024.
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07/11/2024 20:22
Juntada de Certidão
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04/11/2024 14:32
Recebidos os autos
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04/11/2024 14:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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30/10/2024 13:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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30/10/2024 02:28
Decorrido prazo de REINALDO JOSE DA SILVA em 29/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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04/10/2024 13:54
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/10/2024 20:48
Recebidos os autos
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03/10/2024 20:48
Deferido o pedido de SANDRA MARIA ARAUJO DE SOUSA - CPF: *26.***.*66-91 (REQUERENTE).
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03/10/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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03/10/2024 15:45
Juntada de Certidão
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03/10/2024 15:44
Processo Desarquivado
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03/10/2024 15:13
Juntada de Petição de certidão de juntada
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30/09/2024 14:05
Arquivado Definitivamente
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30/09/2024 14:04
Transitado em Julgado em 27/09/2024
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28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de REINALDO JOSE DA SILVA em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de SANDRA MARIA ARAUJO DE SOUSA em 27/09/2024 23:59.
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13/09/2024 14:56
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 02:22
Publicado Sentença em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0708992-70.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SANDRA MARIA ARAUJO DE SOUSA REQUERIDO: REINALDO JOSE DA SILVA SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que, em 31 de maio de 2024, descobriu que seu nome estava nos cadastros de inadimplência por uma dívida de R$ 2.342,75, referente à conta de água (CAESB).
Informa que a dívida é de responsabilidade da parte requerida porque vendeu em 2011 o imóvel localizado na QR 412 CONJUNTO 09 CASA 15 - SAMAMBAIA.
Explica que o réu não transferiu a titularidade da conta de água e o débito ficou vinculado em seu nome.
Aduz que tentou diversos contatos com a parte requerida, porém não obteve êxito.
Pretende a condenação da ré na obrigação de transferir a titularidade da conta de água do imóvel em questão junto à CAESB, arcando com todos os débitos em aberto junto aos órgãos competentes.
Requer ainda ser indenizada pelos danos morais.
A parte requerida, em resposta, suscita preliminar de perda de objeto sob alegação de que já cumpriu a obrigação com a transferência dos débitos para o seu nome.
No mérito, alega que conforme instrumento particular de cessão de direito, a autora não realizou a obrigação instituída entre as partes, o que deu ensejo ao objeto da demanda.
Aduz que entrou em contato com a autora por algumas vezes, porém não teve sucesso na transferência.
Entende que a autora deve ser condenada em litigância de má-fé.
Requer a reconvenção da demanda para que a autora venha a ressarci-lo pelo descumprimento de sua obrigação.
Pugna pela improcedência dos pedidos. É o relato do necessário, conquanto dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO PRELIMINAR PERDA DO OBJETO Da análise dos documentos carreados aos autos pela parte requerida ao id. 209817095 e 209817098, verifico que ele já procedeu a transferência de titularidade dos débitos para o seu nome, bem como fez o parcelamento.
Anexou as contas para demonstrar que o serviço já está vinculado em seu nome.
A parte autora, por sua vez, não impugnou anexado pelo réu em em contestação.
Portanto, cumprida a obrigação pleiteada pela autora, evidenciado está que ocorreu a perda superveniente do interesse de agir em relação ao primeiro pedido da inicial, razão pela qual acolho a preliminar de falta de interesse de agir suscitada pela ré.
Inexistem outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo; assim, passa-se ao exame do mérito.
MÉRITO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, afigurando-se prescindível a produção de prova oral.
O cerne da questão a ser dirimida diz respeito a verificar se na situação específica dos autos, a autora faz jus à indenização por danos morais.
A parte autora comprova, nos termos do art. 373 I do CPC, no sentido de que comprova a venda do imóvel ao autor em 2011, os débitos relativos ao imóvel e o protesto de seu nome em razão da inadimplência do comprador (id. 198946208).
Frise-se que, em regra, as obrigações relativas a imóvel são transferidas somente quando o proprietário ou possuidor passa a ter a disponibilidade da posse, do uso e do gozo do bem, constituindo obrigação propter rem.
Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido que as obrigações decorrentes do fornecimento de água, esgoto e luz advêm do contrato entabulado pela parte que deseja obter os serviços.
Conclui-se que se trata de obrigação de natureza propter personam.
No caso dos autos, a autora não fez requerimento junto à concessionária de energia para modificar a titularidade do contrato ou encerrar/ interromper o fornecimento de água e luz ao imóvel, de modo a extinguir o ajuste anteriormente celebrado, o que manteve o vínculo contratual em seu nome. À autora cabe, independente de usufruir do serviço prestado ou não, a responsabilidade pelo pagamento das faturas, pois a ela vinculada a obrigação.
Lado outro, em que pese se tratar de obrigação propter personam, a autora comprovou o inadimplemento do réu e os desdobramentos negativos decorrentes com o protesto de seu nome, embora o réu tenha sido o consumidor dos serviços, o que dá ensejo aos danos morais por ela pleiteados.
Nesse sentido: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RECURSO INOMINADO.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
DÉBITOS NÃO ADIMPLIDOS PELO COMPRADOR.
NEGATIVAÇÃO DO NOME DA VENDEDORA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
ADEQUAÇÃO DO VALOR.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo réu, em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para: "a) CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$3.963,90 (três mil novecentos e sessenta e três reais e noventa centavos), a ser monetariamente corrigida pelo INPC, desde o pagamento, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação; b) CONDENAR ainda a parte requerida ao pagamento à parte autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$3.000,00 (três mil reais), corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da prolação desta sentença." 2.
Concedo ao recorrente a gratuidade de justiça, porquanto os elementos processuais demonstram a sua hipossuficiência (art. 5.º, inciso LXXIV, da CF, e art. 99, § 3º, do CPC). 3.
O recorrente requer a redução do valor arbitrado a título de indenização por danos morais, assim como a condenação da autora/recorrida ao pagamento de indenização por dano moral, em razão de ofensas perpetradas. 4.
Em contrarrazões, a autora/recorrida requer a manutenção da sentença pelos seus próprios fundamentos. 5.
Acerca da condenação da recorrida ao pagamento de indenização por danos morais, constata-se que o pedido não foi formulado na origem, impossibilitando a sua análise pela Turma Recursal, sob pena de violação aos princípios do juiz natural e do duplo grau de jurisdição.
Recurso não conhecido quanto ao pedido de condenação da autora/recorrida ao pagamento de indenização por danos morais. 6.
O contexto probatório atestou que em 06/04/2017 a autora/recorrida vendeu imóvel ao réu/recorrente, ocasião em que este ficou responsável pela adequação do imóvel, segundo as exigências legais, para a emissão da carta de habite-se, no prazo de 90 dias úteis.
O prazo não foi cumprido e a carta de habite-se foi expedida em 29 de março de 2019, enquanto a propriedade foi transferida em 31/10/2020, após a liberação do financiamento bancário. 7.
A autora foi notificada em abril de 2023, para pagamento de tarifas referentes a carta de habite-se, nos valores de RS3.660,58 e RS73,62.
Ademais, em decorrência do inadimplemento de fatura da CAESB, vinculada ao imóvel vendido, o nome da autora foi negativado e a dívida protestada. 8.
No caso, a autora comprovou o inadimplemento do réu e os desdobramentos negativos decorrentes, assim como comprovou o pagamento de dívidas de responsabilidade do réu, legitimando a indenização por danos materiais e morais, porquanto ocorreu o protesto de dívida em seu nome, por força de serviço fornecido ao imóvel do réu. 9.
No tocante ao valor arbitrado a título de danos morais, consideradas as circunstâncias fáticas e a lesão ao direito pessoal sofrida pela autora, em obediência aos critérios estabelecidos nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e objetivando evitar o enriquecimento ilícito, promovo a redução do valor arbitrado para R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), importando ressaltar que a autora não demonstrou que providenciou a transferência de titularidade do serviço de fornecimento de água, medida que não estava atrelada à anuência do réu.
Outrossim, a adequação do valor atende aos parâmetros adotados nas Turmas Recursais. 10.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE.
PARCIALMENTE PROVIDO para reduzir o valor da condenação por dano moral para R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), mantidos os demais termos e fundamentos da sentença. 11.
Nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, sem condenação em custas e honorários advocatícios, ante a ausência de recorrente vencido. 12.
O juízo de origem nomeou advogada dativa ao recorrente, para fins de interposição de recurso inominado, com fundamento na Lei Distrital nº 7.157/22 e no Decreto Distrital nº 43.821/2022.
O referido Decreto estabelece no art. 22 que os honorários advocatícios são fixados para cada ato processual, observado o valor máximo constante de seu anexo bem como a complexidade da matéria, o grau de zelo e de especialização do profissional, o lugar e tempo exigidos para a prestação do serviço e as peculiaridades do caso.
Assim, observados os critérios legais, arbitro em R$400,00 (quatrocentos reais) os honorários devidos ao advogado dativo.
A certidão relativa aos honorários é emitida na origem, após o trânsito em julgado e a respectiva baixa dos autos (art. 23 do Decreto nº 43.821/2022). (Acórdão 1850970, 07173600520238070009, Relator(a): MARGARETH CRISTINA BECKER, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 22/4/2024, publicado no DJE: 8/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Os fatos narrados na inicial levam a conclusão que o réu não agiu em conformidade com os princípios de probidade e boa-fé, conforme obrigação imposta por lei aos contratantes (art. 422 do Código Civil).
Indubitável que os débitos inadimplidos causaram efeitos que ultrapassam o mero aborrecimento e tipifica o dano moral indenizável, por ofensa aos atributos da personalidade da autora, posto que houve a quebra de confiança baseada na boa-fé que culminou na restrição de seu crédito.
Inexistindo critério objetivo para fixação dos danos morais por ser impossível a valoração da dor ou da mágoa sofrida pela parte, cabe ao Juiz arbitrar o valor da indenização observando-se determinados critérios, tais como: a condição pessoal da vítima; a capacidade econômica do ofensor; a natureza ou extensão do dano causado, devendo evitar o enriquecimento sem causa e analisar os aspectos pedagógico-punitivo da condenação.
Assim, observado estes parâmetros considero como justa e razoável a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de dano moral, valor suficiente para compensar a parte requerente de todos os percalços sofridos e incentivar o réu a agir de forma mais diligente e zelosa na prestação dos serviços.
RECONVENÇÃO A ré faz pedido de reconvenção.
De registrar que o artigo 31 da Lei nº 9.099/95 é bastante claro: “Não se admitirá a reconvenção”.
Portanto, devido à expressa previsão legal, seria impossível falar em sede de Juizados Especiais, sobre pedido de reconvenção.
Certo é que no Juizado especial não tem lugar a reconvenção, mas pode o réu formular pedido a seu favor, no corpo da contestação, desde que adequado à competência do Juizado - por valor e matéria - e tendo por fundamento os mesmos fatos que constituem o objeto da controvérsia (Lei 9.099/95 art. 31).
In casu, é irrelevante que o réu tenha chamado de reconvenção o pedido contraposto formulado.
Entendo, assim, o pedido como contraposto.
Pelas razões já expostas, a improcedência do pedido contraposto é medida a ser adotada, porquanto não há qualquer nexo entre o suposto abalo psicológico do requerido e a obrigação de transferência que alega que a autora descumpriu, porquanto não há qualquer vedação para que ele fizesse a transferência de titularidade do serviço junto à concessionária.
Enfatize-se ainda que os desdobramentos da sua inadimplência em nada o afetaram, notadamente porque as consequências foram todas imputadas á autora que teve seu nome protestado.
Improcedente, portanto, o pedido contraposto.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Por fim, indefiro o pedido de condenação da autora por litigância de má-fé.
Entende-se que para a aplicação da penalidade prevista nos artigos 79 e 80, II, do CPC é imprescindível a comprovação inequívoca de que a parte alterou ou manipulou a verdade dos fatos com o escopo de se beneficiar ilicitamente de eventual condenação e provocar danos à parte contrária, o que não restou demonstrado no presente caso.
CONCLUSÃO Quanto ao pedido "b" da inicial, verificada a perda superveniente do interesse de agir, JULGO-O extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485 VI do CPC.
Em relação ao pedido de dano moral da autora, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR a parte requerida ao pagamento à parte autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da prolação desta sentença.
JULGO improcedente o pedido contraposto.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput", da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Faculto à parte autora, desde já, a requerer o cumprimento de sentença.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se. -
10/09/2024 17:34
Recebidos os autos
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10/09/2024 17:34
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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10/09/2024 13:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de SANDRA MARIA ARAUJO DE SOUSA em 09/09/2024 23:59.
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03/09/2024 17:29
Juntada de Petição de impugnação
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28/08/2024 13:58
Juntada de Petição de certidão de juntada
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27/08/2024 13:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/08/2024 13:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
27/08/2024 13:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/08/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/08/2024 02:29
Recebidos os autos
-
26/08/2024 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/08/2024 08:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/08/2024 02:27
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/07/2024 10:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2024 18:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2024 13:06
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 12:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/07/2024 12:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
22/07/2024 12:34
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 12:34
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 17:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/08/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/07/2024 17:09
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/07/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/07/2024 02:27
Recebidos os autos
-
18/07/2024 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/06/2024 22:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/06/2024 16:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/06/2024 18:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2024 18:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2024 15:10
Recebidos os autos
-
05/06/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 15:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
04/06/2024 15:44
Juntada de Certidão
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04/06/2024 15:35
Juntada de Petição de certidão
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04/06/2024 15:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/07/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/06/2024 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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