TJDFT - 0711692-34.2024.8.07.0004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2024 12:37
Arquivado Definitivamente
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16/10/2024 11:46
Transitado em Julgado em 01/10/2024
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02/10/2024 02:19
Decorrido prazo de ASSOCIACAO RECREATIVA E DE ASSISTENCIA AOS POLICIAIS MILITARES DO DISTRITO FEDERAL - CIFAIS em 01/10/2024 23:59.
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17/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0711692-34.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ASSOCIACAO RECREATIVA E DE ASSISTENCIA AOS POLICIAIS MILITARES DO DISTRITO FEDERAL - CIFAIS REQUERIDO: ARLINDO DOS SANTOS SOUSA SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório (artigo 38, "caput", da Lei nº 9.099/1995).
DECIDO.
Promovo o julgamento conforme o estado do processo, a teor do artigo 354, “caput”, do CPC.
O presente feito não pode prosseguir nos seus ulteriores termos, devido à ausência de pressuposto processual, qual seja a competência dos Juizados Especiais Cíveis para processar a presente execução, questão esta de ordem pública, que deve ser conhecida pelo juiz em qualquer tempo e grau de jurisdição (artigo 485, inciso IV e §3º, do CPC).
Com efeito, proposta a demanda, impõe-se o exame da legitimação da parte autora para litigar na presente demanda e no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis.
O §1º do artigo 8º da Lei dos Juizados Especiais contém rol taxativo – impedindo que se alargue a sua competência –, em que atribui legitimação apenas às pessoas físicas, microempreendedores individuais, microempresas, empresas de pequeno porte, pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, nos termos da Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999, e sociedades de crédito ao microempreendedor.
Conforme consta no Estatuto de Id 210038064, a autora se trata de Associação Recreativa e de Assistência aos Policiais Militares do Distrito Federal e, portanto, não está relacionada entre os legitimados para o ajuizamento de ação perante o microssistema dos juizados especiais.
Além disso, não há falar em aplicação da súmula nº 05 da Turma de Uniformização de Jurisprudência do TJDFT, uma vez que não se trata de ação de cobrança de taxas condominiais proposta por associação de moradores.
Assim, a extinção do feito é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 8º, §1º, c/c art. 51, inciso II e IV e § 1º, da Lei 9.099/95, e no artigo 485, inciso IV e §3º, do CPC.
Cancele-se a audiência de conciliação designada.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº 9099/95).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intime-se.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
12/09/2024 18:50
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/10/2024 16:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
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12/09/2024 16:40
Recebidos os autos
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12/09/2024 16:40
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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11/09/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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10/09/2024 14:03
Juntada de Certidão
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05/09/2024 11:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/10/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/09/2024 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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