TJDFT - 0708907-69.2024.8.07.0014
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 14:52
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2025 14:51
Transitado em Julgado em 16/06/2025
-
17/06/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 20:30
Recebidos os autos
-
16/06/2025 20:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/06/2025 19:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
03/06/2025 15:52
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 15:52
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/06/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2025 03:13
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 20:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 17:27
Expedição de Autorização.
-
03/04/2025 19:11
Juntada de Petição de manifestação
-
03/04/2025 19:09
Juntada de Petição de manifestação
-
22/03/2025 03:11
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
22/03/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0708907-69.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSEDI DA SILVA NEVES REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Diante do pedido de deflagração da fase cumprimento de sentença formulado pela parte exequente, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF 890-DF, reconheceu a incidência do regime constitucional dos precatórios (art. 100 da Constituição Federal) sobre as condenações judiciais contra a Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal – CAESB.
Intime-se a parte requerida para se manifestar sobre o cálculo de id. 228339779 e para impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 525 do CPC).
Após, não havendo requerimentos das partes, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor – RPV.
Dê-se ciência às partes.
Aguarde-se o prazo de 60 (sessenta) dias para pagamento, conforme art. 535, º 3º, II, do CPC.
Decorrido o prazo para pagamento e não tendo sido noticiado nos autos o cumprimento da RPV, atualize-se o débito intime-se a executada para pagar, no prazo suplementar de 5 (cinco) dias, sob pena de sequestro de verba suficiente para quitação do débito. Águas Claras, 18 de março de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
18/03/2025 15:18
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/03/2025 14:19
Recebidos os autos
-
18/03/2025 14:19
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
11/03/2025 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
11/03/2025 10:09
Transitado em Julgado em 06/03/2025
-
10/03/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 02:51
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL em 06/03/2025 23:59.
-
25/02/2025 02:43
Decorrido prazo de JOSEDI DA SILVA NEVES em 24/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:35
Publicado Sentença em 10/02/2025.
-
07/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0708907-69.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSEDI DA SILVA NEVES REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por JOSEDI DA SILVA NUNES em desfavor de CAESB – COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos.
A requerente informa que, em 21/01/20, firmou contrato de locação para o imóvel localizado na QE 30, Bloco A, sobreloja 11/15, Guará II, Brasília/DF (doc. 2), sendo sua responsabilidade, de acordo com a cláusula 14 desse contrato, o pagamento das contas de água.
Narra que, em virtude da pandemia de COVID-19, teve a sua renda afetada e não pôde mais arcar com as despesas relacionadas ao imóvel, vindo a se utilizar da alínea “b” da cláusula 17 para rescindir o contrato de locação em 24 de novembro de 2020.
Assevera que solicitou à requerida, em 20 de novembro de 2020, o pedido de extinção do contrato de fornecimento de água, instruindo essa solicitação com a leitura do hidrômetro e a documentação necessária para a conclusão do processo.
Relata que a requerida estabeleceu a data de 02/12/20 para a conclusão dos serviços de corte do fornecimento de água e troca de titularidade, mas que não os realizou sob a alegação de falta de acesso ao imóvel.
Aduz que, em 2 de agosto de 2024, através da Carta-Resposta - OS nº 1065610072405591, reiterou o pedido de troca de titularidade, sendo surpreendida com a vinculação de débitos de consumo, pendentes desde 2021, no valor de R$ 8.951,51 (oito mil e novecentos e cinquenta e um reais e cinquenta e um centavos).
Débito esse que lhe gerou grave prejuízo, pois acarretou inscrição do seu nome no cadastro de inadimplentes, comprometendo sua reputação financeira e seu SCORE de crédito, o que impactou diretamente suas atividades econômicas.
Ao final, requer a inversão do ônus da prova, a alteração da titularidade dos serviços, a declaração de inexistência de débitos, a exclusão imediata do seu nome dos cadastros de inadimplentes, a anulação dos protestos indevidos realizados pela ré e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Em contestação, a requerida pugna pela falta de interesse de agir, alegando que já providenciou a alteração da titularidade e o cancelamento dos protestos.
Argumenta que o pagamento das condenações deverá seguir o regime de precatório previsto no art. 100 da Constituição Federal.
Informa que, em 24/11/2020, a requerente solicitou o corte a pedido e a extinção do contrato, através da Ordem de Serviço n.º 1065610112082085, mas que o pedido não foi executado devido à falta de acesso.
Relata que foram feitas diversas tentativas de execução do corte, tendo o cadastro permanecido ativo e com faturamento em nome da requerente até 25/07/2024, data em que se realizou o corte e extinguiu o contrato de prestação de serviços.
Narra que apesar de o nome da requerente ter sido levado a protesto, isso se deveu à não suspensão definitiva do serviço resultante da falta de acesso, que não agiu de má-fé para prejudicar a requerente.
Sustenta que identificou a solicitação de alteração de titularidade com envio de contrato de locação com assinaturas reconhecidas em cartório e que, por essa razão, todas as contas geradas após o início da vigência (17/12/20) foram transferidas para o CPF indicado nesse contrato e retiradas do CPF da requerente, cancelando os protestos existentes, remanescendo apenas uma conta no valor de R$ 119,89 (cento e dezenove reais e oitenta e nove centavos) referente a dezembro de 2020.
Ao final, pugna pela improcedência de todos os pedidos da requerente. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide, conforme definido pelo art. 355, inc.
I, do CPC.
Fixe-se como premissa a submissão da relação jurídica material ora em análise às normas do direito do consumidor, tendo em vista que a requerida e a requerente se enquadram, respectivamente, na definição de fornecedor e consumidor (destinatário final) conforme disposto nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Quanto à questão de inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não ficou evidenciada a necessidade desse expediente, pois as provas acostadas aos autos pelas partes são suficientes para a resolução da lide.
Ao analisar a preliminar de falta de interesse de agir defendida pela requerida, destaca-se o argumento da desnecessidade de prosseguimento da ação ao fundamento de que a conduta da requerida de providenciar a mudança de titularidade e o cancelamento dos protestos esvaziou o objeto da ação.
Todavia, a preliminar em questão não merece acolhida, porque o pleito da requerente não se restringe ao apontado pela requerida, as demais questões levantadas na exordial merecem a proteção da tutela jurídica do Estado, sendo o presente feito um instrumento adequado para garantir a resolução da lide.
Assim sendo, deve a preliminar ser rejeitada.
Não havendo, portanto, outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, tem início o exame do mérito.
Compulsando os autos, apura-se que a requerente anexou comprovantes do envio dos documentos solicitados pela requerida para que fossem providenciados o encerramento do fornecimento de água e a finalização do contrato (id. 210529787 e id. 210529788).
Destarte, competia à requerida cumprir com a sua contraparte, que consistia em interromper o fornecimento de água e cessar as cobranças, coisa que não o fez sob a alegação genérica de falta de acesso.
Importante destacar que, mesmo após a apresentação de novo contrato para o mesmo imóvel, a requerida não cumpriu com a sua obrigação de atualizar a situação cadastral no seu banco de dados.
Consoante o disposto no art. 82 da Resolução n° 14/2011 da ADASA, a rescisão contratual de prestação de serviços se dará a pedido do usuário ou quando houver pedido de novo contrato formulado por novo interessado referente à mesma unidade usuária.
Forçoso convir que os documentos e os relatos apresentados pelas partes evidenciam a falha na prestação de serviço pela requerida e, tendo em vista o caráter ilegal da manutenção do contrato, a alteração da titularidade, a declaração de inexistência de débitos, a anulação dos protestos e a exclusão do nome da requerente do cadastro de inadimplentes são medidas que se impõem.
Ademais, essa falha gerou um débito indevido e a consequente inscrição do nome da requerente no rol dos devedores, caracterizando a ocorrência de ato ilícito, conforme dispõe o art. 186 do CC.
Art. 186 Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Portanto, o caso comporta a aplicação do dever de reparar o dano previsto nos arts. 14 do CDC e 927 do CC.
Para Caio Mário da Silva Pereira, notável civilista, “o fundamento para a reparabilidade pelo dano moral está em que, a par do patrimônio em sentido técnico, o indivíduo é titular de direitos integrantes de sua personalidade, não podendo a ordem jurídica conformar-se em que sejam impunemente atingidos.” Tendo em vista a inviolabilidade à honra da pessoa e o direito à indenização moral decorrentes de sua violação conferidos pelo art. 5º, X, da Constituição Federal, a jurisprudência das cortes tem sido farta no sentido de acolher a tese do dano moral presumível, dano moral in re ipsa, dispensando-se as provas para a concessão da indenização moral, pois já é pacífico que a simples permanência indevida do nome no cadastro de inadimplentes acarreta violação da honra objetiva.
Atendidos os requisitos ensejadores da indenização pelo dano moral sofrido, a discussão reside no valor indenizatório que mais se aproxime da adequada compensação pecuniária devida à requerente.
O art. 944 do CC prevê que a indenização deve ter como parâmetro a extensão causada pelo dano, contudo, em se tratando de um sentimento, resta, ao magistrado, a difícil tarefa de buscar amparo na doutrina e na jurisprudência para fixar um valor que seja ao mesmo tempo justo levando-se em conta a gravidade do dano e proporcional levando-se em conta o nível de responsabilidade da ré pelo delito, bem como a sua capacidade patrimonial.
No caso dos autos, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) se mostra adequado para satisfazer a justa proporcionalidade entre o ato ilícito e o dano moral sofrido pela parte requerente, ou seja, atende tanto ao caráter compensatório, quanto o caráter inibidor a que se propõe a ação de reparação por danos morais, nos moldes estabelecidos na Constituição da República, suficiente para representar um desestímulo à prática de novas condutas pelo agente causador do dano.
Ante o exposto, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos constantes na petição inicial e para (I) DECLARARAR a inexistência de débito no valor de R$ 8.951,51 (oito mil e novecentos e cinquenta e um reais e cinquenta e um centavos) referentes ao período de dezembro de 2020 a agosto de 2024, (II) DETERMINAR a alteração da titularidade, a anulação dos protestos e a exclusão do nome da requerente do cadastro de inadimplentes e (III) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária a partir da data do arbitramento, a ser atualizada pelo índice do IPCA desde a data da presente sentença (súmula 362 do STJ), acrescida de juros de mora correspondentes à Taxa Selic (deduzido o índice de atualização monetária), nos exatos termos do art. 406 do CC/02, a contar da citação.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto a requerente de que poderá ser acrescida, ao montante da dívida, multa de 10% (dez por cento), conforme redação do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários.
Cumpridas as formalidades legais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se com baixa na distribuição.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se. Águas Claras, 5 de fevereiro de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
05/02/2025 21:32
Recebidos os autos
-
05/02/2025 21:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 21:32
Julgado procedente o pedido
-
04/11/2024 15:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
31/10/2024 14:33
Juntada de Petição de réplica
-
28/10/2024 21:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/10/2024 21:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
28/10/2024 21:00
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/10/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/10/2024 02:26
Recebidos os autos
-
24/10/2024 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/10/2024 14:26
Juntada de Petição de contestação
-
10/10/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 18:06
Recebidos os autos
-
03/10/2024 18:06
Outras decisões
-
30/09/2024 17:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0708907-69.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSEDI DA SILVA NEVES REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO A procuração apresentada com a inicial não atende aos requisitos do artigo 105, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, por não ter sido assinada de próprio punho ou por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada.
Trata-se, em verdade, de assinatura eletrônica inserida a partir do Portal de Assinaturas da conta “GOV.BR” do usuário.
Embora as assinaturas obtidas a partir do aludido Portal possuam elevados níveis de confiabilidade (assinaturas simples, avançada e qualificada), elas não se confundem com a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, prevista no art. 1º, § 2º, III, "a", da Lei n. 11.419/2006" (AgInt no AREsp 1173960/RJ, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 15/3/2018).
Assim, intime-se a parte requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, regularizar sua representação processual, anexando aos autos procuração assinada de próprio punho, da mesma forma que consta em seu documento de identificação, ou assinada digitalmente, por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, sob pena de indeferimento da petição inicial. Águas Claras, 27 de setembro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
29/09/2024 18:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/09/2024 14:52
Recebidos os autos
-
27/09/2024 14:52
Determinada a emenda à inicial
-
24/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
23/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0708907-69.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSEDI DA SILVA NEVES REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de redistribuição do feito, formulado pela parte requerente na petição de ID 211448714.
Remetam-se, pois, os presentes autos para um dos Juizados Especiais Cíveis da Circunscrição Judiciária de Águas Claras, com as homenagens deste Juízo.
Intime-se a parte requerente.
Mantenho a audiência de conciliação designada, por se tratar de Região Administrativa pertencente à mesma Central Judicial de Conciliação e de Mediação.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
20/09/2024 15:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
20/09/2024 13:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/09/2024 18:02
Recebidos os autos
-
19/09/2024 18:02
Deferido o pedido de JOSEDI DA SILVA NEVES - CPF: *10.***.*05-25 (AUTOR).
-
18/09/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0708907-69.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSEDI DA SILVA NEVES REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que as partes não têm domicílio no Guará.
A parte autora forneceu domicílio na Cidade Ocidental - GO.
A requerida, por sua vez, está domiciliado em Águas Claras (RA xxx, compreendida na Circunscrição Judiciária de Águas Claras, conforme Resolução 15/2014).
Considerando, pois, que a propositura de ação em local distinto do domicílio das partes é medida excepcional, e que todas as circunscrições judiciárias do Distrito Federal contam com juizados especiais, de forma a facilitar o acesso à justiça, intime-se a parte autora para que esclareça a motivação do ajuizamento da demanda nesta Circunscrição Judiciária do Guará, comprovando documentalmente, ou requeira a redistribuição do feito para o juízo competente.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação.
Cumprida a determinação acima, ou transcorrido in albis o prazo deferido, retornem os autos conclusos.
BRASÍLIA: RA I – Plano Piloto; RA XI – Cruzeiro; RA XVI – Lago Sul; RA XVIII – Lago Norte; RA XXII – Sudoeste/Octogonal; RA XXIII – Varjão; RA XXV – Estrutural / SCIA; RA XXVII – Jardim Botânico; RA XXIX – SIA TAGUATINGA: RA III – Taguatinga GAMA: RA II - Gama SOBRADINHO: RA V – Sobradinho; RA XXVI – Sobradinho II; RA XXXI – Fercal PLANALTINA: RA VI – Planaltina BRAZLÂNDIA: RA IV – Brazlândia SAMAMBAIA: RA XII – Samambaia CEILÂNDIA: RA IX – Ceilândia; RA XXXII – Sol Nascente e Por do Sol PARANOÁ: RA VII – Paranoá SANTA MARIA: RA XIII – Santa Maria SÃO SEBASTIÃO: RA XIV – São Sebastião NÚCLEO BANDEIRANTE: RA VIII – Núcleo Bandeirante; RA XIX – Candangolândia; RA XXIV – Park Way RIACHO FUNDO: RA XVII – Riacho Fundo; RA XXI – Riacho Fundo II GUARÁ: RA X – Guará RECANTO DAS EMAS: RA XV – Recanto das Emas ÁGUAS CLARAS: RA XX – Águas Claras; RA XXX – Vicente Pires; RA XXXIII – Arniqueira (Vicente Pires e Arniqueira: Resoluções 5/2008 e 5/2021) ITAPOÃ: RA XXVIII – Itapoã BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
17/09/2024 21:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/09/2024 17:00
Recebidos os autos
-
16/09/2024 17:00
Determinada a emenda à inicial
-
16/09/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
10/09/2024 12:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/10/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/09/2024 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Orleans Holanda de Souza
Advogado: Thiago Andrade Dias
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/08/2024 12:24