TJDFT - 0706541-57.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 19:15
Arquivado Definitivamente
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11/02/2025 19:14
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 02:45
Decorrido prazo de FERNANDA SILVA DOS SANTOS VILAR em 10/02/2025 23:59.
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08/02/2025 02:32
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 07/02/2025 23:59.
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03/02/2025 02:57
Publicado Certidão em 03/02/2025.
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01/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 17:40
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 13:33
Recebidos os autos
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25/10/2024 17:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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25/10/2024 17:35
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 17:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/10/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 15:07
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 19:38
Juntada de Petição de apelação
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19/09/2024 02:22
Publicado Sentença em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0706541-57.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FERNANDA SILVA DOS SANTOS VILAR REQUERIDO: BANCO VOTORANTIM S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
O relatório é desnecessário (art. 38, LJE).
Segue um resumo dos fatos.
Narra que adquiriu um veículo mediante financiamento junto ao Banco Votorantim S/A, conforme contrato de financiamento firmado, com parcelas mensais devidamente estipuladas.
Menciona que em 16/09/2023 uma das parcelas do referido financiamento, no valor de R$ 2.726, ficou em atraso, e que no dia 04 de outubro foi contatada por uma pessoa que se identificou como representante do Banco Votorantim, via WhatsApp, informando sobre a inadimplência da referida parcela e oferecendo um desconto para o pagamento à vista.
Esclarece que confiou na legitimidade do contato e na veracidade das informações prestadas, e por isso realizou o pagamento da parcela em atraso, mediante pagamento de boleto bancário identificado como sendo do Banco Votorantim.
Aduz que posteriormente descobriu que o indivíduo que o contatou não era, de fato, um representante da instituição financeira, mas sim um fraudador que se passou por tal com o intuito de obter vantagem ilícita.
Acredita que a fraude só ocorreu por falha na segurança das informações bancárias.
Requer a condenação do requerido ao pagamento de reparação material no valor de R$ 2.726,90 e de reparação moral no valor de R$ 5.000,00.
A conciliação foi infrutífera.
O requerido apresentou defesa onde diz que não houve falha de segurança e que a requerente foi vítima da ação de terceiros que não mantêm relação com a instituição financeira.
Requer a improcedência dos pedidos.
A requerente manifestou-se em Réplica. É o resumo dos fatos.
FUNDAMENTAÇÃO.
Sem preliminares e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, avanço ao mérito.
A lide comporta o julgamento antecipado já que é a situação versada é unicamente de direito, sem necessidade de produção de prova oral.
A relação entre as partes é de consumo, estando a requerente na condição de cliente bancária do requerido.
Assim, as partes são classificadas como consumidor e fornecedor, respectivamente (art. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90).
Pois bem. É incontroverso nos autos que a requerente foi vítima de fraude bancária decorrente da ação de estelionatários.
O ponto controvertido é saber se o requerido tem responsabilidade civil e se deve reparar o requerente pelos prejuízos suportados.
A requerente foi vítima de golpe via Engenharia Social.
Entendo que no caso vertente ocorreu a culpa exclusiva da consumidora, verdadeira causa de excludente da responsabilidade civil.
Ocorre que não há falha na segurança do Banco Votorantim S/A visto que, para a consecução do objetivo, a participação do cliente é determinante, já que acata o contato telefônico ou se utiliza de link malicioso, entabula conversa em rede social sem se certificar da idoneidade do interlocutor e paga boleto bancário sem observar a idoneidade do destinatário do valor ou a originalidade do próprio boleto.
Ora, tais procedimentos são totalmente fora do padrão dos bancos.
Veja-se que, conforme mencionado na defesa, sequer a requerente acionou o canal oficial do requerido ou consultou o validador do boleto.
Sendo assim, seria impossível que o golpe se perpetrasse/concretizasse sem a participação efetiva do cliente.
Por conseguinte, o golpe somente se concretizou porque a requerente teve ativa participação e permitiu o pagamento do boleto sem verificar sua autenticidade.
Ademais, a requerente não comprovou nenhuma falha na segurança bancária, ou seja, que houve vazamento de seus dados sigilosos a terceiros ou efetiva e concreta participação de preposto da instituição financeira na concretização do golpe.
Veja-se que para o golpe ser realizado, o estelionatário não necessita superar nenhuma barreira de segurança do requerido porquanto basta conversar diretamente com a vítima, a qual é captada por meio de rede social ou em links de internet.
Sabe-se que o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores.
Porém, no caso vertente, o banco se exime da responsabilidade porque ocorreu verdadeira excludente consubstanciada na culpa exclusiva da vítima/consumidor.
Por tais razões, os pedidos não merecem prosperar.
Posto isso, julgo improcedentes os pedidos.
Resolvo o mérito da ação (art. 487, I, CPC).
Sem custas e sem honorários (art. 54 e 55 da LJE).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
16/09/2024 17:57
Recebidos os autos
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16/09/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 17:57
Julgado improcedente o pedido
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19/08/2024 20:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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19/08/2024 20:48
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 13:12
Juntada de Petição de réplica
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15/08/2024 17:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/08/2024 17:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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15/08/2024 17:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/08/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/08/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 02:48
Recebidos os autos
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14/08/2024 02:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/08/2024 13:41
Juntada de Petição de contestação
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02/07/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 15:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/08/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/07/2024 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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