TJDFT - 0729848-79.2024.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 15:28
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 02:50
Publicado Decisão em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729848-79.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JANETE DE FATIMA VARELA EXECUTADO: UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença no qual o exequente não atendeu à intimação para indicar concretamente bens à penhora.
Assim, DETERMINO A SUSPENSÃO do processo pelo período de 1 ano, nos termos do art. 921, inciso III, § 1º do CPC.
Após esse prazo e independentemente de nova intimação, começará a fluir o prazo de prescrição intercorrente, nos termos do § 4º do mesmo artigo.
Importante salientar que, nos termos do art. 206-A do CC e da Súmula 150 do STF, o prazo da prescrição intercorrente é o mesmo previsto para a prescrição da ação.
No presente caso, o prazo da prescrição intercorrente será de 03 (três) anos, nos termos do art. 206, §3º, V, do CC, considerando que a pretensão na fase de conhecimento foi a reparação civil.
Determinada a suspensão do processo, é caso de remessa dos autos ao arquivo provisório, independentemente de baixa e de recolhimento de custas, o que não causará nenhum prejuízo à parte credora, uma vez que esta poderá, a qualquer tempo, requerer o prosseguimento do feito na hipótese de identificação de patrimônio da parte devedora que possa responder pela dívida exigida nos autos.
Assim, de acordo com essa nova sistemática, determino o arquivamento provisório e imediato do processo, sem baixa e sem recolhimento de custas.
Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12; STJ - AgInt no REsp: 1807798 DF 2019/0096921-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 27/08/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/09/2019).
Ratifico, a fim de se evitarem futuras discussões, a validade de todos os atos processuais já praticados.
Verificado o transcurso do prazo prescricional, intimem-se as partes para manifestação em 15 dias, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC.
Após, venham os autos conclusos.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
25/08/2025 16:27
Recebidos os autos
-
25/08/2025 16:27
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
25/08/2025 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
25/08/2025 13:44
Juntada de Certidão
-
23/08/2025 03:24
Decorrido prazo de JANETE DE FATIMA VARELA em 22/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 02:52
Publicado Certidão em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729848-79.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JANETE DE FATIMA VARELA EXECUTADO: UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em cumprimento à determinação de ID 237800936, protocolamos ordem de bloqueio de valores pelo SISBAJUD, cujo resultado foi frustrado, conforme comprovante(s) que segue(m).
Assim, e em cumprimento ao determinado na referida decisão, efetuamos pesquisa de veículos em nome da parte executada no sistema RENAJUD, conforme relatório anexo.
Não foi realizada consulta ao sistema INFOJUD, uma vez que este sistema não se aplica ao executado pessoa jurídica, já que a pessoa jurídica é dispensada de apresentar declaração de bens.
A consulta ao RENAJUD restou infrutífera, não tendo sido encontrado nenhum veículo de propriedade da parte executada.
Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria n.º 01/2023 deste Juízo, c/c o § 4º do art. 203 do CPC, fica o exequente intimado a promover o andamento do feito e indicar concretamente bens penhoráveis pertencentes a parte executada, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão.
Do que para constar, lavrei este termo.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
LUCIANA CANDIDA DA SILVA RUCHEL Diretor de Secretaria -
13/08/2025 19:02
Juntada de Certidão
-
07/08/2025 02:52
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729848-79.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JANETE DE FATIMA VARELA EXECUTADO: UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os procuradores da executada informaram nos autos a renúncia ao mandato que lhes foi outorgado no ID 244984938 e comprovaram que comunicaram, por meio de carta e e-mail, a mandante, em conformidade com a rito do art. 112, caput, do Código de Processo Civil.
Cabe destacar que não se exige a notificação formal do mandante para fins de renúncia do mandato, pois, conforme ensina a doutrina, "[a] 'ciência' é medida mais simples e pode ser feita da forma mais ampla possível, isto é, por meio de comunicação telefônica, telegráfica, via facsímile (fax), por carta etc.
Desde que o advogado demonstre haver cientificado o mandante sobre a renúncia, reputa-se efetivada para os termos da norma ora comentada" (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade: Código de Processo Civil Comentado. - 3ª edição - São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018, p. 417 [livro eletrônico]).
Outrossim, é desnecessária a intimação da parte para regularizar a sua representação processual, porquanto "[a] renúncia de mandato regularmente comunicada pelo patrono ao seu constituinte, na forma do art. 112 do CPC de 2015, dispensa a determinação judicial para intimação da parte objetivando a regularização da representação processual nos autos, sendo seu ônus a constituição de novo advogado" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.323.747/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 2/2/2021).
Com isso, retifique-se a autuação para inativar os procuradores da requerida: DANIEL GERBER, OAB/DF 47.827; SOFIA COELHO ARAUJO - OAB DF40407-A; e JOANA GONCALVES VARGAS - OAB RS75798-A.
No mais, aguarde-se o resultado do bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD (ID 242053224).
Cumpra-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
04/08/2025 20:55
Recebidos os autos
-
04/08/2025 20:55
Outras decisões
-
04/08/2025 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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02/08/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 14:10
Juntada de Certidão
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07/07/2025 20:51
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 20:49
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 02:57
Publicado Certidão em 01/07/2025.
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01/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 03:19
Decorrido prazo de UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA em 26/06/2025 23:59.
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10/06/2025 02:58
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729848-79.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JANETE DE FATIMA VARELA EXECUTADO: UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de suspensão do cumprimento de sentença em razão da suspensão dos descontos sobre benefícios previdenciários determinada pelo Governo Federal.
A uma, pois não a qualquer relação sobre a medida e o presente feito.
A duas pois, ante a independência dos poderes, uma determinação interna do executivo Federal não tem o Condão de obstar a atuação do poder judiciário.
Por fim, beira a má-fé o pedido, haja vista que a parte pretende obstar o ressarcimento de valores indevidamente descontados de cidadãos hipossuficientes sob o argumento de terem sido descobertos crimes praticados no bojo da própria entidade, a caracterizar o intuito de a parte se beneficiar de sua própria torpeza.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
06/06/2025 14:48
Recebidos os autos
-
06/06/2025 14:48
Indeferido o pedido de UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA - CNPJ: 13.***.***/0001-71 (EXECUTADO)
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06/06/2025 08:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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05/06/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 03:00
Publicado Decisão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 16:02
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/05/2025 15:24
Recebidos os autos
-
30/05/2025 15:24
Deferido o pedido de JANETE DE FATIMA VARELA - CPF: *98.***.*20-82 (AUTOR).
-
30/05/2025 07:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
30/05/2025 04:35
Processo Desarquivado
-
29/05/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 17:07
Arquivado Definitivamente
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05/05/2025 17:03
Expedição de Certidão.
-
01/05/2025 03:41
Decorrido prazo de UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA em 30/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 02:36
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 02:47
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
-
22/04/2025 13:35
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 08:04
Recebidos os autos
-
22/04/2025 08:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
-
15/04/2025 17:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
15/04/2025 17:02
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 16:20
Recebidos os autos
-
04/12/2024 15:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
04/12/2024 15:50
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 12:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/11/2024 02:33
Publicado Certidão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
18/11/2024 16:12
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 16:07
Juntada de Petição de apelação
-
14/11/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 02:32
Publicado Intimação em 29/10/2024.
-
29/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
25/10/2024 15:50
Recebidos os autos
-
25/10/2024 15:50
Julgado procedente o pedido
-
18/09/2024 12:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
16/09/2024 12:51
Expedição de Certidão.
-
14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de JANETE DE FATIMA VARELA em 13/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 17:18
Juntada de Petição de especificação de provas
-
06/09/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
06/09/2024 02:45
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
04/09/2024 13:01
Recebidos os autos
-
04/09/2024 13:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/09/2024 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
02/09/2024 10:35
Juntada de Petição de réplica
-
15/08/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 02:23
Publicado Certidão em 13/08/2024.
-
12/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
08/08/2024 18:06
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 11:02
Juntada de Petição de contestação
-
02/08/2024 07:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/07/2024 03:47
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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19/07/2024 23:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2024 18:03
Recebidos os autos
-
19/07/2024 18:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/07/2024 18:03
Concedida a gratuidade da justiça a JANETE DE FATIMA VARELA - CPF: *98.***.*20-82 (AUTOR).
-
19/07/2024 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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