TJDFT - 0714586-65.2024.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/09/2024 10:45
Arquivado Definitivamente
-
30/09/2024 10:44
Transitado em Julgado em 27/09/2024
-
28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de CRISTIANO JOSE PACCOLA em 27/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:22
Publicado Sentença em 13/09/2024.
-
12/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0714586-65.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CRISTIANO JOSE PACCOLA REQUERIDO: JOCICLEY GONCALVES LEITE SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/1995).
Depreende-se dos autos que nenhum das partes possui domicílio nesta Circunscrição Judiciária de Samambaia/DF, mas sim em Lençóis Paulista/SP, no caso do autor, e São Paulo/SP, no caso da ré.
Saliente-se que sequer a petição foi endereçada para este juízo, mas sim para o Juizado Especial Cível de Lençóis Paulista.
Insta salientar que há regras próprias de competência na Lei Federal nº 9.099/95, as quais, conquanto mantenham similitude com as normas processuais comuns, devem receber interpretação diferente da que é dispensada a estas, a fim de que seja alcançado o objetivo almejado com sua promulgação.
Com efeito, as regras de competência territorial previstas no Código de Processo Civil possuem, como regra, natureza relativa, razão pela qual eventual reconhecimento de incompetência depende de arguição pelo réu em preliminar de contestação (art. 337, II, do CPC).
Contudo, outro deve ser o entendimento em relação ao tratamento da competência territorial no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis (art. 4º da Lei nº 9.099/95.
Diversamente do que ocorre na lei processual civil, a referida Lei dos Juizados, no art. 51, inc.
III, contempla a hipótese de extinção do processo sem julgamento de mérito quando for reconhecida a incompetência territorial.
A competência do procedimento previsto na Lei n.º 9.099/95 não vai além dos limites territoriais da circunscrição judicial onde foi instituído, destinando-se, precipuamente, a solucionar litígios da comunidade, tendo por escopo, inclusive, não impor às partes ônus excessivo, seja autor ou ré, para vir a juízo.
Em razão disso, impede a aplicação do artigo 4º da LJE, tendo em vista que a ação deverá ser proposta no foro do domicílio da parte ré.
Considerando que ainda não houve citação e, por isso mesmo, não angularizou a relação jurídica processual, pode ser reconhecida de ofício a incompetência deste juízo.
Pois, no âmbito do microssistema da justiça especial aplica-se o Enunciado n.º 89 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais - FONAJE, verbis: "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema dos juizados especiais cíveis".
Assim, ação manejada no Juizado Especial Cível afasta a regra inserida na Súmula n.º 33 do STJ.
Não há, portanto, óbice no reconhecimento da incompetência territorial poder ser declarada de ofício.
CONCLUSÃO POSTO ISSO, reconheço a incompetência deste Juizado e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51 inciso III da Lei Federal nº 9.099/95.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Cancele-se a Sessão de Conciliação (videoconferência) designada para 28/10/2024 14:00.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se o autor.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
10/09/2024 17:10
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/10/2024 14:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
-
10/09/2024 17:04
Recebidos os autos
-
10/09/2024 17:04
Extinto o processo por incompetência territorial
-
09/09/2024 16:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
09/09/2024 16:25
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 16:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/10/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/09/2024 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0729364-11.2017.8.07.0001
Cfsas Centro de Fonoaudiologia e Servico...
Impacto Brasilia Assessoria Contabil Ltd...
Advogado: Edna Bellezoni Loiola Goncalves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/10/2017 19:24
Processo nº 0737600-05.2024.8.07.0001
Condominio do Edificio Embassy Tower
Renata Araujo Costa
Advogado: Rodrigo de Assis Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/09/2024 11:44
Processo nº 0707729-38.2022.8.07.0020
Catarina de Sousa Ferreira Cruz
Italo Pablo Moreira da Cruz
Advogado: Herica Meneses Alencar
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/05/2022 20:27
Processo nº 0737357-64.2024.8.07.0000
Unimed Nacional - Cooperativa Central
Joao Miguel Nicacio de Oliveira Vasco
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/09/2024 09:03
Processo nº 0737377-55.2024.8.07.0000
Senise e Oliveira Fomento Mercantil LTDA
Jk Sociedade Educacional S/S LTDA - EPP
Advogado: Andre Puppin Macedo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/09/2024 09:04