TJDFT - 0729848-79.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alvaro Luis de Araujo Sales Ciarlini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729848-79.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JANETE DE FATIMA VARELA REU: UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi proferida r. sentença nos presentes autos ID 215747799.
Acórdão de ID 232942752: "...Feitas essas considerações, dou provimento ao recurso para, ao reformar a sentença, condenar a apelada ao pagamento do valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) relativo à compensação dos danos morais e para fixar o valor dos honorários de advogado em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais)...." Transitou em julgado para as Partes em 15/04/2025.
Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria 01/2023, c/c o § 4º, do art. 203, do CPC, intimo as partes acerca do retorno dos autos, ressaltando que eventual pedido de Cumprimento de Sentença deverá ocorrer nos próprios autos, acompanhado das custas correspondentes à nova fase processual, bem como planilha de débito.
SEM PREJUÍZO, faço a remessa dos autos à CONTADORIA JUDICIAL para cálculo das custas finais, se houver (art. 100, do PGC).
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
ROBERTA CINQUINI CESQUIM Servidor Geral -
15/04/2025 16:20
Baixa Definitiva
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15/04/2025 16:20
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 15:58
Transitado em Julgado em 14/04/2025
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15/04/2025 02:17
Decorrido prazo de UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA em 14/04/2025 23:59.
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24/03/2025 02:20
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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21/03/2025 18:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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14/03/2025 09:58
Conhecido o recurso de JANETE DE FATIMA VARELA - CPF: *98.***.*20-82 (APELANTE) e provido
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12/03/2025 16:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/02/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 11:53
Expedição de Intimação de Pauta.
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05/02/2025 16:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/01/2025 19:24
Recebidos os autos
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09/12/2024 17:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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09/12/2024 17:16
Recebidos os autos
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09/12/2024 17:16
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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04/12/2024 15:52
Recebidos os autos
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04/12/2024 15:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/12/2024 15:52
Distribuído por sorteio
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729848-79.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JANETE DE FATIMA VARELA REU: UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de débito c/c indenização por danos morais proposta por JANETE DE FATIMA VARELA em desfavor de UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA.
Alega a autora, em síntese, ter sofrido em descontos indevidos em seu benefício previdenciário os quais, até a propositura da ação, perfaziam a monta de R$ 121,38.
Ademais, alega não ter firmado qualquer contrato com a requerida motivo pelo qual requer a declaração de inexistência da relação jurídica, bem como a condenação da requerida à restituição em dobro dos valores descontados e o pagamento de indenização a título de danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Na decisão ID 204737181 houve o recebimento da inicial e a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça à autora Citada, a ré ofereceu contestação ao ID 204737181.
Preliminarmente, pugna pelo deferimento da gratuidade de justiça.
No mérito, sustenta a validade do contrato firmado entre as partes, sendo legítimas as cobranças e, por esta razão, inexistência do dever de indenizar.
Réplica ao ID 209563307.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Quanto a alegada miserabilidade da ré, é certo que à pessoa jurídica pode ser deferida a gratuidade de Justiça (art. 98 do CPC).
Entretanto, a presunção de hipossuficiência, além de relativa, alcança somente a pessoa natural, devendo a pessoa jurídica comprovar tal situação (art. 99, § 3º, do CPC).
Interpretando a legislação, o Superior Tribunal de Justiça já sedimentou entendimento, consubstanciado na Súmula 481, no sentido de que "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
Assim, o simples fato de ser associação sem fins lucrativos não conduz automaticamente à gratuidade, devendo ser comprovada eventual hipossuficiência.
Porém, verifica-se que a ré não juntou nos autos nenhum documento capaz de comprovar a alegada hipossuficiência, ou que não tenha condições de arcar com as custas processuais, que na Justiça do Distrito Federal tem a modicidade por característica.
Ademais, é comum pela natureza e objeto desse tipo de lide as partes pretenderem furtar-se aos ônus de eventual sucumbência.
Assim, diante da ausência de documentos capazes de justificar a concessão do benefício, indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela ré.
Como se depreende do caso, a relação jurídica existente entre as partes é de consumo.
Isso porque a relação discutida tem como base o contrato de ID 207662730 no qual a ré integra a cadeia de fornecimento dos serviços de seguro e convênios assistenciais, adequando-se ao conceito de fornecedor previsto no art. 3º do Código de Defesa do Consumidor.
A autora, por sua vez, apesar de alegar a invalidade da relação jurídica firmada, é tida como consumidora por equiparação, conforme prevê o art. 17 do mesmo Código.
Incide, portanto, o regramento contido no Código de Defesa do Consumidor.
Por se tratar a autora de consumidora hipossuficiente (artigo 6º, VIII, do CDC) e se encontrarem presentes as condições do art. 373, § 1º, do CPC, inverto o ônus da prova.
A controvérsia gira em torno da validade da contratação de ID 207662730, sobretudo quanto à autenticidade da assinatura da autora e o seu consentimento com a avença.
A ré, por sua vez, defendeu a higidez da assinatura aposta pela autora no contrato.
A prova respeito da autenticidade da aludida assinatura é de responsabilidade da ré, na forma do artigo 429, I e II, do CPC Art. 429.
Incumbe o ônus da prova quando: I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir; II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento. É de se notar que a contratação em testilha é por adesão, sendo reproduzida, por vezes, sem a verificação da escorreita e regular manifestação de vontade do consumidor.
Ademais, diante dos pressupostos de hipossuficiência técnica do consumidor/autor e da maior facilidade da produção da prova pela ré, deverá esta suportar seu ônus.
Sob qualquer prisma, portanto, o ônus da prova acerca da higidez do contrato em apreço deve ser suportado pela ré (artigo 373, §1º, do CPC).
Do exposto, considerando que a definição do ônus probatório é regra de instrução, reputo cabível oportunizar expressamente à ré a produção de prova quanto à autenticidade da assinatura aposta no contrato de ID 207662730, seja por meio de perícia grafotécnica, seja por qualquer outro meio que reputar cabível, no prazo de 5 (cinco) dias No caso de ausência de manifestação, venham os autos conclusos para sentença.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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