TJDFT - 0737418-22.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Jose Eustaquio de Castro Teixeira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 22:21
Arquivado Definitivamente
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20/02/2025 18:17
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 18:17
Transitado em Julgado em 20/02/2025
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20/02/2025 02:16
Decorrido prazo de CLAUDIO AUGUSTO SAMPAIO PINTO em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 02:16
Decorrido prazo de ALBERTO HIROYUKI UNO em 19/02/2025 23:59.
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29/01/2025 02:15
Publicado Ementa em 29/01/2025.
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29/01/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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24/01/2025 17:48
Conhecido em parte o recurso de ALBERTO HIROYUKI UNO - CPF: *89.***.*22-68 (AGRAVANTE) e provido em parte
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24/01/2025 16:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/01/2025 18:32
Juntada de Petição de memoriais
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04/12/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 16:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/11/2024 18:46
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
30/11/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 17:59
Recebidos os autos
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22/11/2024 13:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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22/11/2024 02:16
Decorrido prazo de CLAUDIO AUGUSTO SAMPAIO PINTO em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 02:16
Decorrido prazo de ALBERTO HIROYUKI UNO em 21/11/2024 23:59.
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12/11/2024 17:11
Publicado Despacho em 12/11/2024.
-
12/11/2024 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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08/11/2024 16:13
Recebidos os autos
-
08/11/2024 14:27
Recebidos os autos
-
08/11/2024 14:27
Remetidos os autos da Contadoria ao Gabinete do Des. Eustáquio de Castro.
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08/11/2024 13:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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08/11/2024 13:14
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 21:27
Recebidos os autos
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07/11/2024 21:27
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 12:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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07/11/2024 02:16
Decorrido prazo de CLAUDIO AUGUSTO SAMPAIO PINTO em 06/11/2024 23:59.
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31/10/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 02:16
Publicado Despacho em 28/10/2024.
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26/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 14:25
Recebidos os autos
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24/10/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 12:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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22/10/2024 23:10
Juntada de Petição de réplica
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15/10/2024 02:18
Publicado Despacho em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Eustáquio de Castro Gabinete do Desembargador Eustáquio de Castro Número do processo: 0737418-22.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ALBERTO HIROYUKI UNO AGRAVADO: CLAUDIO AUGUSTO SAMPAIO PINTO D E S P A C H O Preliminar de recurso - Manifestação Manifeste-se a parte recorrente sobre a preliminar suscitada em sede de Contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, retornem conclusos.
Desembargador Eustáquio de Castro Relator -
11/10/2024 15:14
Recebidos os autos
-
11/10/2024 15:14
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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10/10/2024 12:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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10/10/2024 00:07
Decorrido prazo de CLAUDIO AUGUSTO SAMPAIO PINTO em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:07
Decorrido prazo de ALBERTO HIROYUKI UNO em 09/10/2024 23:59.
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08/10/2024 14:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Eustáquio de Castro Número do processo: 0737418-22.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ALBERTO HIROYUKI UNO AGRAVADO: CLAUDIO AUGUSTO SAMPAIO PINTO DECISÃO 1.
Agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Alberto Hiroyuki Uno contra decisão da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília que rejeitou a impugnação à avaliação do imóvel e afastou a alegação de excesso (autos nº 0703642-04.2019.8.07.0001, ID nº 207262195). 2.
O agravante, em suma, esclarece que a discussão quanto aos valores remanescentes devidos ao agravado se refere apenas à atualização do débito (parcelas de juros e correção monetária) não contempladas pela remuneração do depósito judicial (Tema Repetitivo nº 677). 3.
Por essa razão, destaca que os valores que ainda deve na origem se referem apenas à diferença decorrente da atualização monetária e os honorários advocatícios, fixados em 10%.
Todavia, o agravado, ao apresentar seus cálculos, providenciou um acréscimo de 10% dos honorários advocatícios sobre cada uma das parcelas corrigidas e que deveriam ser pagas em decorrência do contrato. 4.
Informa que não observou os mesmos parâmetros de atualização nos pagamentos realizados antes e após o ajuizamento da demanda, o que lhe acarreta prejuízo, pois os valores indicados estão além daqueles efetivamente devidos. 5.
Defende a possibilidade de rediscutir os cálculos apresentados pelo agravado, pois a matéria não foi afetada pela preclusão.
Cita precedentes.
Afirma que não se insurge quanto aos parâmetros fixados na decisão de ID nº 175161399, mas a retificação se faz necessária quanto aos valores já pagos. 6.
Aduz que a ordem de preferência na penhora não foi observada e a execução deve seguir pelo meio menos gravoso ao devedor.
Por essa razão, sustenta a necessidade de levantamento da penhora sobre 50% do imóvel que lhe pertence. 7.
Diante do excesso de execução, bem como na penhora realizada, pois 50% do imóvel seria muito superior ao valor devido, alega que a medida constritiva não deve prosperar, pois o agravado deixou de demonstrar que é o único meio para receber os valores devidos. 8.
Pede a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para afastar a penhora sobre o imóvel, devendo ser respeitada a ordem de preferência e que seja viabilizada nova discussão quanto ao método utilizado pelo agravado na elaboração dos cálculos, de modo a compatibilizá-lo com os critérios legais de apuração dos honorários advocatícios. 9.
Preparo (ID nº 63990137 – 63990133). 10.
O recurso foi redistribuído em razão do afastamento do Relator Natural, conforme certidão de ID nº 63999960. 11.
Cumpre decidir. 12.
O Relator poderá deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, assim como atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, quando estiverem presentes os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como a demonstração da probabilidade do provimento do recurso (CPC, art. 995, parágrafo único e art. 1.019, inciso I). 13.
A decisão afastou a alegação de que o imóvel penhorado seria bem de família, bem como a impugnação à avaliação, questões que não foram abordadas nas razões recursais. 14.
A decisão de ID nº 175161399, proferida em 16/10/2023, acolheu os embargos de declaração opostos pelo credor e fixou os parâmetros que deveriam ser utilizados na apuração da quantia devida, nos seguintes termos: “[...] a) atualizar o débito informado na petição inicial até a data de 26/9/2022, quando ocorreu o efetivo levantamento do valor do alvará de ID 137238382, e, portanto, o importe atualizado de R$ 92.801,19 foi disponibilizado ao exequente; e, na sequência, até a data de 6/9/2023, quanto o valor de 10.661,16 pertinente ao alvará de ID 171264300 foi depositada na conta bancária do procurador da parte autora, como comprova o ID 171259938. b) efetuar o decote das quantias acima, levantadas pelo exequente; e c) atualizar o valor remanescente até a data do peticionamento.” 15.
A pesquisa de veículos realizada via RENAJUD, não teve sucesso (ID nº 177814010).
Intimado para se manifestar quanto aos cálculos do agravado e com o intuito de indicar qual dos imóveis poderia indicar à penhora (ID nº 185621194), o agravante permaneceu inerte (ID nº 190102331). 16.
Com o pedido de penhora de 50% do imóvel matrícula nº 228462 do 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, o agravado apresentou a planilha atualizada dos valores devidos (ID nº 201735777, págs. 1-3). 17.
Na resposta à impugnação, o agravado esclareceu que os cálculos foram elaborados em consonância com os parâmetros estabelecidos na decisão de ID nº 175161399, que já precluíram e foram devidamente observados na planilha apresentada (ID nº 206926731). 18.
Naquela oportunidade, destacou que “todas as deduções e amortizações devidas foram realizadas pelo Exequente, além do que, diferentemente do que aventa o Devedor, os juros não passam a contar a partir do julgamento do Tema 677 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, porquanto houve, em momento anterior, declaração de mera suspensão e nunca de interrupção da respectiva incidência” (ID nº 206926731). 19.
Apesar de alegar que o agravado teria considerado, de maneira equivocada, a incidência da cobrança dos honorários advocatícios no percentual de 10% sobre cada parcela devida, sem a correção monetária adequada dos valores pagos, o agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar qual seria o valor correto devido. 20.
Os cálculos apresentados na origem, nesta análise de cognição sumária e de estrita delibação, estão em conformidade com os parâmetros estipulados na decisão de ID nº 175161399. 21.
A alegação de inobservância da ordem de preferência das medidas constritivas não encontra guarida no contexto dos autos, pois foram realizadas outras diligências com o intuito de localizar valores e veículo em nome do devedor, sem sucesso. 22.
Soma-se a isso o fato que o agravante foi intimado em mais de uma oportunidade para pagar a quantia devida ou indicar bens passíveis de penhora, mas não se manifestou.
Logo, não pode se valer da própria omissão com o intuito de afastar a penhora determinada, sob a máxima do “venire contra factum proprium”. 23.
Nesta via de cognição sumária e de estrita delibação, sem prejuízo do eventual reexame da matéria pelo Relator Natural, não identifico os pressupostos necessários para a concessão do efeito suspensivo pleiteado pelo agravante.
DISPOSITIVO 24.
Indefiro o efeito suspensivo (CPC, art. 995, parágrafo único e art. 1.019, inciso I). 25.
Comunique-se à 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, encaminhando cópia desta decisão.
Fica dispensada a prestação de informações. 26.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso no prazo legal (CPC, art. 1.019, inciso II). 27.
Concluídas as diligências, encaminhe-se ao Relator Natural, Exmo.
Sr.
Des.
José Eustáquio de Castro Teixeira. 28.
Publique-se.
Brasília, DF, 13 de setembro de 2024.
Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO Relator Substituto/Regimental -
13/09/2024 20:25
Recebidos os autos
-
13/09/2024 20:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/09/2024 14:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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13/09/2024 14:28
Juntada de Certidão
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13/09/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 02:18
Publicado Despacho em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Eustáquio de Castro Gabinete do Desembargador Eustáquio de Castro Número do processo: 0737418-22.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ALBERTO HIROYUKI UNO AGRAVADO: CLAUDIO AUGUSTO SAMPAIO PINTO D E S P A C H O À mingua de pedido de justiça gratuita formulado nesta instância recursal, antes de examinar o pedido de atribuição ao efeito suspensivo ao recurso, verifico que o recurso foi protocolado sem o devido preparo, embora o agravante não seja beneficiário da gratuidade de justiça, nos autos originários.
Constatada a irregularidade, intime-se o recorrente para regularizar o preparo recursal, na forma do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, recolhendo-o em dobro, anexando a guia e o comprovante de pagamento, sob pena de deserção.
Se o pagamento foi realizado pelo sistema PAGCUSTAS de forma simples no momento da interposição, à parte para comprovar o recolhimento tempestivo.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Após, conclusos.
I.
Desembargador Eustáquio de Castro Relator -
06/09/2024 14:35
Recebidos os autos
-
06/09/2024 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 12:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
-
06/09/2024 12:20
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
06/09/2024 01:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
06/09/2024 01:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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