TJDFT - 0715902-80.2024.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2024 06:38
Arquivado Definitivamente
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06/11/2024 07:29
Recebidos os autos
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06/11/2024 07:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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04/11/2024 15:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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04/11/2024 15:51
Transitado em Julgado em 24/10/2024
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24/10/2024 02:22
Decorrido prazo de JOAO RICARDO BIELEFELD NARDOTTO em 23/10/2024 23:59.
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22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 21/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:28
Publicado Sentença em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Em face do exposto, com base no art. 485, inciso VIII do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o pedido de desistência, ao tempo em que declaro extinto o feito sem resolução de mérito.
Custas finais, se houver, pelo autor, nos termos do art. 90, caput do CPC.
Sem honorários, ante a ausência de contraditório.
Transitada em julgado e recolhidas as custas devidas, dê baixa e arquivem-se.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
30/09/2024 08:40
Recebidos os autos
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30/09/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 08:40
Extinto o processo por desistência
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28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 27/09/2024 23:59.
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24/09/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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23/09/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, com base na falta de garantia da execução e dos requisitos para a comprovação da tutela provisória, INDEFIRO a suspensão pretendida.
Considerada a juntada da guia de custas - por se tratar de ato incompatível, INDEFIRO a gratuidade de justiça.
Anote-se.
DEFIRO o processamento dos presentes embargos do devedor, sem a suspensão do feito principal, nos termos do art. 919 do CPC.
Intime(m)-se o(a)(s) Embargado(a)(s), por meio de seu(s) advogado(s), para impugnar, em 15 (quinze) dias, a contar da publicação da presente decisão, sob pena de preclusão da oportunidade de se contrapor ao pedido inicial.
Junte-se cópia da presente decisão na ação principal (AÇÃO DE EXECUÇÃO Nº 0710242-08.2024.8.07.0020).
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
06/09/2024 16:28
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 08:26
Recebidos os autos
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06/09/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 08:26
Gratuidade da justiça não concedida a JOAO RICARDO BIELEFELD NARDOTTO - CPF: *00.***.*64-40 (EMBARGANTE).
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06/09/2024 08:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/09/2024 13:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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28/08/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 07/08/2024.
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06/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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01/08/2024 10:15
Recebidos os autos
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01/08/2024 10:15
Determinada a emenda à inicial
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29/07/2024 18:33
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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