TJDFT - 0713173-81.2024.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2025 10:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/09/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 23:28
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 08:23
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 20:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/09/2025 02:50
Publicado Decisão em 03/09/2025.
-
03/09/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Em face do exposto, declaro o feito por saneado, ao tempo que rejeito as questões preliminares arguidas pela parte ré em contestação.
Nomeio HUGO ALMEIDA DE FREITAS, contador, cadastrado junto à Corregedoria do Eg.
TJDFT, para atuar como Perito do Juízo.
Havendo interesse na produção da prova pericial, para além dos quesitos eventualmente apresentados pelas partes, queira o(a) Sr(a).
Perito responder os seguintes quesitos do Juízo: a) considerando os valores originalmente contratados, preservando-se as taxas de juros e índices de correção monetária descritas no(s) contrato(s) em discussão, excluindo-se os consectários de mora (juros de mora e multa), bem como considerado a integralidade da remuneração auferida pela parte autora, decotando-se apenas os descontos compulsórios (imposto de renda, contribuição previdenciária, etc.), se seria possível ou não o pagamento da integralidade desse debito no prazo de até 05 (cinco) anos (60 meses), remanescendo à parte requerente quantia igual ou superior a um salário-mínimo; b) em caso negativo, queira o(a) Sr(a).
Perito(a) responder se, com a redução pela metade da(s) taxa(s) de juros remuneratórios contratada(s), mantendo-se os demais parâmetros acima descritos, se seria possível ou não o pagamento da integralidade desse débito no prazo de até 05 (cinco) anos, ou seja, em 60 (sessenta) meses, remanescendo à parte requerente quantia igual ou superior a um salário-mínimo; c) em caso negativo, queira o(a) Sr(a).
Perito(a) responder se, com a redução a 0 (zero) da(s) taxa(s) de juros remuneratórios contratada(s), mantendo-se os demais parâmetros acima descritos, se seria possível ou não o pagamento da integralidade desse débito no prazo de até 05 (cinco) anos, ou seja, em 60 (sessenta) meses, remanescendo à parte requerente quantia igual ou superior a um salário-mínimo; d) em caso positivo, queira o(a) Sr(a).
Perito(a) informar o quanto seria devido a cada um dos credores, mantendo-se a proporcionalidade entre eles do saldo devedor de cada um dos contratos, para o pagamento do débito no prazo acima descrito.
INTIMEM-SE as partes para que, em até 15 (quinze) dias, apresentem seus quesitos e indiquem, caso queiram, assistente técnico, observando o exposto no ponto controvertido da lide.
Vindo aos autos os quesitos, intime-se o perito, para dizer se aceita realizar os trabalhos, pela quantia estabelecida no regramento em apreço, dado a aparente complexidade dos trabalhos, que fixo no valor de R$ 1.994,06, ficando assegurado o recebimento do valor dessa verba para depois do trânsito em julgado da presente ação, nos termos da Portaria Conjunta 116/2024 e suas posteriores alterações.
No caso de aceitação do encargo, informe o Sr.
Perito o dia, local e horário para realização dos trabalhos periciais, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, para ciência das partes em tempo hábil.
O prazo para entrega do laudo será de 30 (trinta) dias, a contar da data designada para o início dos trabalhos.
Vindo o laudo, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Após, não havendo impugnação, façam-se os autos conclusos para julgamento, observando-se a ordem cronológica de conclusão.
Por fim, DEFIRO o pedido de imposição de sigilo ao documento de ID 232767874, devendo sua visualização ser liberada às partes e advogados cadastrados nos autos.
Anote-se.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
27/08/2025 10:46
Recebidos os autos
-
27/08/2025 10:46
Nomeado perito
-
27/08/2025 10:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/06/2025 12:18
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/05/2025 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
14/04/2025 15:27
Juntada de Petição de réplica
-
24/03/2025 02:50
Publicado Despacho em 24/03/2025.
-
22/03/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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17/03/2025 09:37
Recebidos os autos
-
17/03/2025 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 15:30
Juntada de Petição de contestação
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13/12/2024 10:54
Juntada de Petição de contestação
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13/12/2024 10:49
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2024 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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05/12/2024 08:15
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
27/11/2024 17:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Águas Claras
-
27/11/2024 15:21
Juntada de Petição de contestação
-
27/11/2024 10:45
Recebidos os autos
-
27/11/2024 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 11:37
Juntada de Petição de contestação
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22/11/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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22/11/2024 09:00
Audiência de mediação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/11/2024 08:00, CEJUSC-SUPER.
-
21/11/2024 19:36
Juntada de Petição de contestação
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21/11/2024 18:07
Juntada de Petição de contestação
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21/11/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 18:10
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/11/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 12:12
Juntada de Petição de contestação
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02/10/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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20/09/2024 07:34
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 07:34
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 07:34
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 07:34
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 07:34
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 07:34
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 07:34
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 07:34
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 07:34
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 07:34
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 07:30
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/11/2024 08:00, CEJUSC-SUPER.
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18/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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16/09/2024 14:48
Recebidos os autos
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16/09/2024 14:48
Outras decisões
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10/09/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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10/09/2024 13:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para CEJUSC-SUPER
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10/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
REMETAM-SE os autos ao CEJUSC-Super para realização da audiência de conciliação/mediação prevista no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor.
Cite-se e intime-se a parte requerida para o comparecimento a essa audiência de conciliação, advertindo a parte ré de que o não comparecimento injustificado à audiência, seu ou de seu(a) procurador(a), acarretará “a suspensão da exigibilidade do débito, a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória” (art. 104-A, § 2º, do CDC).
Para que seja realizada a audiência, a autora deverá acessar a plataforma, efetuar o cadastro e seguir os passos constantes no link abaixo, conforme orientação veiculada no Ofício-circular 6/2024/GSVP: https://superendividado.tjdft.jus.br Não sendo obtida a conciliação, considerando-se já ter havido na petição inicial pedido de instauração de procedimento de superendividamento, a parte requerida terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da audiência, para juntar documentos e razões da negativa de não anuir com o plano de pagamento apresentado pela parte autora, bem como justificar eventual imposição de resistência à renegociação dos débitos (art. 104-B, § 2º, do CDC).
Transcorrido esse prazo, retornem-se os autos conclusos.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
06/09/2024 08:27
Recebidos os autos
-
06/09/2024 08:27
Recebida a emenda à inicial
-
04/09/2024 08:29
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 15:47
Juntada de Petição de contestação
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15/08/2024 18:12
Juntada de Petição de contestação
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09/08/2024 17:02
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
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07/08/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 16:49
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
23/07/2024 18:44
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/07/2024 15:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
22/07/2024 15:33
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
17/07/2024 00:47
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
16/07/2024 20:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
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02/07/2024 03:12
Publicado Decisão em 02/07/2024.
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01/07/2024 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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25/06/2024 17:32
Recebidos os autos
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25/06/2024 17:32
Determinada a emenda à inicial
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25/06/2024 17:32
Concedida a gratuidade da justiça a MARCIA GONCALVES DE OLIVEIRA - CPF: *70.***.*19-72 (REQUERENTE).
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25/06/2024 17:32
Não Concedida a Medida Liminar
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24/06/2024 23:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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