TJDFT - 0720776-50.2024.8.07.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2024 18:06
Arquivado Definitivamente
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10/09/2024 18:06
Transitado em Julgado em 09/09/2024
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10/09/2024 07:19
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 02:28
Publicado Sentença em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0720776-50.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RICARDO RAMOS MATTOS FILHO REU: RAIMUNDO DE SOUZA BRITO FILHO S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Cuida-se de ação de procedimento sumaríssimo, com pedido de tutela de urgência, em que são as partes as pessoas acima qualificadas.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
A petição inicial consignou que o domicílio da parte requerida é de região diversa desta circunscrição judiciária, Samambaia/DF.
Vale registrar que não se trata de relação de consumo, portanto a lide não se submete ao Código de Defesa do Consumidor, o que obsta o ajuizamento da presente no domicílio da parte autora.
Dispõe o art. 4º da Lei 9099/95, in verbis: "É competente, para as causas previstas nesta lei, o Juizado do foro: I- o domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório." Importante ressaltar que no âmbito desta Justiça Especial, a incompetência territorial conduz obrigatoriamente à extinção do processo, não sendo permitido ao Juiz encaminhá-lo ao foro competente, o que reforça o caráter absoluto das regras de competência delineados no art. 4º da Lei n.º 9.099/95.
Dessa forma, em razão da parte ré não estar domiciliada nesta cidade fica demonstrada a incompetência territorial deste juízo para o processo e julgamento do presente feito.
Diante do exposto, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL deste juízo e DECLARO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51,III, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários.
Cancele-se a audiência de conciliação já designada.
Comunique-se.
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
P.
I.
RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito -
05/09/2024 14:26
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/10/2024 15:00, 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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04/09/2024 20:09
Recebidos os autos
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04/09/2024 20:09
Extinto o processo por incompetência territorial
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02/09/2024 18:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/10/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/09/2024 18:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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