TJDFT - 0705894-53.2024.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/10/2024 23:04
Arquivado Definitivamente
-
20/10/2024 23:03
Transitado em Julgado em 16/10/2024
-
17/10/2024 02:23
Decorrido prazo de AGDA TIBERIO DE NOVAIS em 16/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:26
Publicado Sentença em 02/10/2024.
-
01/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0705894-53.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AGDA TIBERIO DE NOVAIS REU: CLINICA VETERINARIA BRITO & SOUTO LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº. 9.099/95).
Regularmente intimada a promover a diligência que lhe competia, a parte autora não forneceu elementos suficientes para localização do réu, impossibilitando a citação (ID 211460410).
Ocorre que a correta promoção do ato citatório constitui verdadeiro ônus processual da autora, na exata medida que se apresenta como requisito essencial da petição inicial, ao que se verifica do inciso II, do art. 319, do CPC.
Nesse contexto, a inércia do autor em não instruir o Juízo com o correto endereço da parte demandada implica reconhecimento da impossibilidade de "desenvolvimento válido e regular do processo" (art. 239, caput e art. 485, IV, ambos do CPC), a impor, por conseguinte, a extinção prematura do feito.
Ademais, a desídia processual do autor, ao não atender o comando judicial, impõe e representa, por si só, na orientação normativa do Juizado, o seu manifesto abandono da causa.
A consequência jurídica, portanto, é a extinção processual, dado que prescindível a prévia intimação pessoal da parte, consoante art. 51, §1º da Lei 9.099/95.
Diante do que foi exposto, extingo este processo SEM resolução de mérito, com fundamento no art. 485, incisos III e IV do Código de Processo Civil c/c 51, § 1º da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários, art. 55 da Lei 9.099/95.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
29/09/2024 14:52
Recebidos os autos
-
29/09/2024 14:52
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
26/09/2024 11:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
26/09/2024 02:20
Decorrido prazo de AGDA TIBERIO DE NOVAIS em 25/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 19:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/09/2024 19:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
-
18/09/2024 19:07
Recebidos os autos
-
18/09/2024 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 17:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
18/09/2024 17:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/09/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/09/2024 13:28
Recebidos os autos
-
18/09/2024 13:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
18/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 18:55
Recebidos os autos
-
17/09/2024 18:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO RIACHO FUNDO Número dos autos: 0705894-53.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AGDA TIBERIO DE NOVAIS REU: CLINICA VETERINARIA BRITO & SOUTO LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, ante o teor da certidão do digno oficial de justiça ID 211123332, de ordem do MM Juiz, intime-se a parte autora a se manifestar sobre o resultado da diligência, no prazo de 5 dias, trazendo aos autos, se o caso, o atual endereço da parte ré para regular citação, sob pena de extinção do processo.
Riacho Fundo -DF, Segunda-feira, 16 de Setembro de 2024,às 13:35:01.
ANDREA DA CUNHA NEVES GONZAGA KEPLER -
16/09/2024 13:35
Juntada de Certidão
-
14/09/2024 19:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/08/2024 15:03
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 18:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/08/2024 13:13
Recebidos os autos
-
06/08/2024 13:13
Deferido o pedido de AGDA TIBERIO DE NOVAIS - CPF: *70.***.*38-92 (REQUERENTE).
-
01/08/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
01/08/2024 14:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/09/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/08/2024 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0714741-68.2024.8.07.0009
Agostinho Soares da Silva
Ccb Brasil S/A Credito Financiamentos e ...
Advogado: Eliane Pereira de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/09/2024 13:52
Processo nº 0716141-84.2024.8.07.0020
Bernardo Augusto Falcao Leodido
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Matheus Nascimento Brito Moraes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/07/2024 17:50
Processo nº 0720989-56.2024.8.07.0007
Phn Servicos de Projetos, Execucao e Man...
Msm Montegem Industrial LTDA
Advogado: Mariah Beserra Barbalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/09/2024 16:35
Processo nº 0718425-65.2024.8.07.0020
Sergio Augusto Goncalves
Layana Lelis Lima
Advogado: Luiz Carlos Martins
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/08/2024 16:28
Processo nº 0737738-69.2024.8.07.0001
Ray Caldeira da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Allan Rodrigo Araujo de Abrantes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/09/2024 17:53