TJDFT - 0714741-68.2024.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 12:30
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 04:37
Processo Desarquivado
-
28/07/2025 08:59
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 12:13
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2025 12:13
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 02:59
Publicado Certidão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 16:37
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 16:02
Juntada de Alvará de levantamento
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27/06/2025 03:20
Decorrido prazo de AGOSTINHO SOARES DA SILVA em 26/06/2025 23:59.
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17/06/2025 02:59
Publicado Certidão em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0714741-68.2024.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AGOSTINHO SOARES DA SILVA CERTIDÃO Nos termos do art. 1º, XXXVII, da Portaria n. 02/2022 deste Juízo, intime-se a parte Exequente para promover a regularização da representação processual, certificando-se da necessidade de existência de poderes expressos para receber e dar quitação, e com assinatura digital, se o caso, passível de validação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Transcorrido o prazo em branco, expeça-se alvará eletrônico para saque em agência bancária diretamente pela parte. -
13/06/2025 14:32
Juntada de Certidão
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13/06/2025 04:36
Processo Desarquivado
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12/06/2025 08:03
Juntada de Certidão
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23/05/2025 12:36
Arquivado Definitivamente
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23/05/2025 03:23
Decorrido prazo de AGOSTINHO SOARES DA SILVA em 22/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:50
Publicado Certidão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0714741-68.2024.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AGOSTINHO SOARES DA SILVA EXECUTADO: BOC BRASIL S A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, intime-se a parte credora para imprimir o alvará expedido em seu favor, bem como para dizer se dá por quitado o débito, no prazo de 5 dias.
Ressalte-se que o silêncio da parte no prazo estipulado será interpretado como reconhecimento de quitação da obrigação.
Transcorrido o prazo sem manifestação, ou com quitação anunciada pela credora, arquivem-se os autos. -
13/05/2025 12:51
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 17:33
Juntada de Alvará de levantamento
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01/05/2025 03:45
Decorrido prazo de BOC BRASIL S A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS em 30/04/2025 23:59.
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29/04/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 03:08
Publicado Certidão em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 14:21
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 03:11
Decorrido prazo de AGOSTINHO SOARES DA SILVA em 22/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:41
Publicado Certidão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0714741-68.2024.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AGOSTINHO SOARES DA SILVA EXECUTADO: CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, intime-se a parte Exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe a Chave PIX CPF/CNPJ ou os dados bancários (Nome do Banco, nº da Agência, Nº da Conta, Tipo da conta (corrente ou poupança) da parte ou do advogado constituído com poderes expressos para receber e dar quitação.
REGISTRO QUE OS SISTEMA PJE/BANKJUS ACEITA SOMENTE O CPF OU CNPJ COMO CHAVE PIX.
CASO OUTRA CHAVE PIX SEJA INFORMADA, O ALVARÁ NA MODALIDADE PIX NÃO SERÁ EXPEDIDO.
Não havendo manifestação ou indicação dos dados, nos termos acima, será expedido o alvará eletrônico para saque na agência bancária, quando for o caso. -
07/04/2025 12:37
Juntada de Certidão
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06/04/2025 19:50
Juntada de Petição de petição
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05/04/2025 03:30
Juntada de Certidão
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01/04/2025 02:53
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 18:01
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/03/2025 17:24
Recebidos os autos
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28/03/2025 17:24
Deferido o pedido de AGOSTINHO SOARES DA SILVA - CPF: *97.***.*64-49 (REQUERENTE).
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27/03/2025 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
27/03/2025 14:06
Processo Desarquivado
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27/03/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 11:58
Arquivado Definitivamente
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24/03/2025 11:56
Transitado em Julgado em 22/03/2025
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22/03/2025 03:50
Decorrido prazo de CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS em 21/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:45
Decorrido prazo de AGOSTINHO SOARES DA SILVA em 18/03/2025 23:59.
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27/02/2025 12:40
Publicado Sentença em 27/02/2025.
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27/02/2025 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 15:28
Recebidos os autos
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25/02/2025 15:28
Julgado procedente em parte do pedido
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20/12/2024 15:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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20/12/2024 15:19
Juntada de Certidão
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13/12/2024 12:45
Juntada de Petição de alegações finais
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06/12/2024 16:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/12/2024 16:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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06/12/2024 16:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/12/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/12/2024 08:16
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 02:35
Recebidos os autos
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05/12/2024 02:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/10/2024 02:30
Publicado Certidão em 17/10/2024.
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16/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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14/10/2024 21:52
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 21:51
Juntada de Certidão
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14/10/2024 21:50
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/12/2024 16:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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14/10/2024 15:48
Recebidos os autos
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14/10/2024 15:48
Outras decisões
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09/10/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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09/10/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 18:03
Juntada de Petição de contestação
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17/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0714741-68.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AGOSTINHO SOARES DA SILVA REQUERIDO: CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS D E C I S Ã O Vieram os autos conclusos para apreciação do pleito de antecipação de tutela.
Passo a decidir: Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Nessa esteira, compulsando os autos, verifica-se que os fundamentos apresentados pela parte autora não revelam, in limine litis, a presença dos requisitos para a concessão da tutela provisória, isso porque, pela simples análise dos documentos apresentados pelo requerente, não é possível se concluir, numa análise perfunctória e não exauriente, que o registro constante no relatório do SCR do Banco Central é mesmo indevido, devendo as alegações e os documentos que colacionou serem confrontados com aqueles a serem eventualmente apresentados pela parte ré (se o caso), a qual tem de ser previamente ouvida a respeito dos fatos, de modo que o procedimento deve aguardar seu regular andamento.
Ademais, necessário se ter em conta também que pode o demandado apresentar prova em sentido contrário àquele noticiado pela parte autora (o que se admite apenas para argumentar).
Isso posto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.
Intime-se.
Cite-se a parte ré e aguarde-se a realização da audiência já designada.
Leonardo Maciel Foster Juiz de Direito Substituto -
13/09/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 18:47
Recebidos os autos
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12/09/2024 18:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/09/2024 13:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/10/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/09/2024 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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