TJDFT - 0714772-88.2024.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 12:25
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2025 04:52
Processo Desarquivado
-
12/05/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 12:36
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2025 04:41
Processo Desarquivado
-
02/04/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 12:42
Arquivado Definitivamente
-
08/03/2025 04:10
Processo Desarquivado
-
07/03/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 14:24
Arquivado Definitivamente
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10/02/2025 16:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/02/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 14:01
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 14:02
Juntada de Petição de certidão de juntada
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10/12/2024 12:31
Juntada de Certidão
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10/12/2024 02:40
Publicado Sentença em 10/12/2024.
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10/12/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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06/12/2024 15:53
Juntada de Certidão
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06/12/2024 14:57
Recebidos os autos
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06/12/2024 14:57
Homologada a Transação
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02/12/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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02/12/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 02:29
Publicado Decisão em 28/11/2024.
-
28/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 15:41
Recebidos os autos
-
26/11/2024 15:41
Outras decisões
-
14/11/2024 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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14/11/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 14:56
Juntada de consulta sisbajud
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12/11/2024 14:21
Recebidos os autos
-
12/11/2024 14:21
Outras decisões
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05/11/2024 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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05/11/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 17:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/11/2024 17:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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04/11/2024 17:03
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/11/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/11/2024 01:31
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 15:04
Recebidos os autos
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30/10/2024 15:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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29/10/2024 16:29
Recebidos os autos
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29/10/2024 16:29
Outras decisões
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24/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 24/10/2024.
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24/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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22/10/2024 13:17
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 18:51
Juntada de Certidão
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21/10/2024 18:51
Juntada de Alvará de levantamento
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21/10/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 15:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/10/2024 02:36
Publicado Certidão em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0714772-88.2024.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL LE GREND ORLEANS TOWER EXECUTADO: BRUNO MARCOS SALVIANO CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, intime-se a parte Exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe a Chave PIX CPF/CNPJ ou os dados bancários (Nome do Banco, nº da Agência, Nº da Conta, Tipo da conta (corrente ou poupança) da parte ou do advogado constituído com poderes expressos para receber e dar quitação.
REGISTRO QUE OS SISTEMA PJE/BANKJUS ACEITA SOMENTE O CPF OU CNPJ COMO CHAVE PIX.
CASO OUTRA CHAVE PIX SEJA INFORMADA, O ALVARÁ NA MODALIDADE PIX NÃO SERÁ EXPEDIDO.
Não havendo manifestação ou indicação dos dados, nos termos acima, será expedido o alvará eletrônico para saque na agência bancária, quando for o caso. -
11/10/2024 18:32
Juntada de Certidão
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11/10/2024 13:49
Juntada de Petição de certidão de juntada
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11/10/2024 03:11
Juntada de Certidão
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26/09/2024 12:22
Expedição de Mandado.
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25/09/2024 22:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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17/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0714772-88.2024.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL LE GREND ORLEANS TOWER EXECUTADO: BRUNO MARCOS SALVIANO D E C I S Ã O Trata-se de execução de título extrajudicial envolvendo as partes acima epigrafadas.
Inicialmente, AFASTO a incidência dos valores concernentes às despesas/custos de cobranças (ID 210738747 - R$ 186,68), porquanto o credor não demonstrou tê-las efetuado.
Deixo de conhecer do pedido de gratuidade, porquanto sua concessão independe, nesta etapa do procedimento (que antecede a interposição de recurso), de pedido em primeira instância, e de pronunciamento judicial, porque expressamente prevista na Lei de regência (nº 9.099/95, art. 54, caput).
Assim, considerando que a parte credora já apresentou a respectiva planilha discriminada e atualizada do cálculo (art. 798, inciso I, alínea “b”, do CPC), DESIGNE-SE data para realização de audiência conciliatória do art. 53, § 1º da Lei nº 9.099/95.
Após, CITE-SE/INTIME-SE a parte executada para pagamento em 03 (três) dias o valor de R$ 2.326,89.
Não efetuado o pagamento, penhore(m)-se e avalie(m)-se o(s) bem (ns), atentando-se o Sr.
Oficial de Justiça para a necessidade de cumprimento da ordem JUDICIAL, INDEPENDENTEMENTE de EVENTUAL AFIRMAÇÃO da parte executada de que oferecerá proposta de acordo, ou alegação análoga, sob pena de apuração de falta funcional, O QUE DEVE SER CONSIGNADO NO MANDADO.
Ainda, em caso de penhora de veículo, registro que o Sr.
Oficial de Justiça deverá, antes do ato, verificar se o carro em questão pertence efetivamente ao executado, e se recai alguma restrição (alienação/arrendamento mercantil) sobre ele.
Caso não seja franqueada a entrada do Sr.
Oficial de Justiça, defiro desde já o arrombamento e a utilização de força policial, se necessário, com as cautelas e ressalvas de rotina, sendo facultado à parte credora acompanhar a diligência, oportunidade em que poderá REMOVER imediatamente os bens, ficando como depositária fiel, se houver recusa da parte executada em ficar com a "guarda" dos bens penhorados.
Outrossim, registro que deverá a parte autora acessar o site https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/, pesquisar o e-mail funcional do Sr(a).
Oficial(a) de Justiça e entrar em contato com ele(a) para agendamento de data e horário (oportunidade em que deve também informá-lo de eventual interesse em acompanhar a diligência), a fim de oferecer os meios necessários para a ultimação da medida (remoção/entrega do bem), no prazo de cumprimento do mandado, sob pena de extinção do feito, independentemente de nova intimação.
Contudo, poderá o Sr.
Oficial de Justiça (caso queira/entenda necessário), quando do cumprimento do mandado, entrar em contato previamente com a parte exequente (constar telefones nos mandados).
Caso o link acima não esteja funcionando, a parte deverá fazer contato telefônico com a Coordenadoria de administração de mandados - COAMA para obter o e-mail funcional do Sr(a).
Oficial(a) de Justiça, por meios dos telefones (61)3103-6862 / (61)3103-7373 / (61)3103-7736.
Citado(a) o(a) devedor (a) e não havendo penhora de bens, DETERMINO, nos termos dos artigos 835, I c/c art. 854 ambos do CPC, a reiteração de consultas (teimosinha) pelo prazo de 30 dias, com vistas à indisponibilidade de ativos financeiros da parte ré até o limite da dívida atualizada, devendo haver cancelamento do excesso, se o caso (art. 854, §1º do CPC).
Adote o cartório as providências de praxe.
Restando frutífera a diligência, INTIME-SE a parte devedora, na pessoa do seu advogado constituído ou não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, §2º do CPC c/c art. 19 da Lei n 9099/95, para no prazo de 05 dias comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou ainda se persiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º), bem como para opor, no prazo legal de 15 dias, impugnação à execução (art. 525 do CPC), mas limitada aos aspectos formais, sob pena de conversão da penhora em pagamento, em caso de omissão do devedor (a).
Transcorrido in albis ou concordando a parte ré com o bloqueio, converto a indisponibilidade em PENHORA, e determino a transferência do valor para conta vinculada a este Juízo, e autorizo o(a) exequente a proceder o levantamento da quantia depositada, por meio de alvará judicial, no prazo de 05 dias.
Ademais, a parte executada poderá, no prazo de 15 dias (a contar da citação), reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de 30% do valor em execução, requerer o parcelamento da quantia restante em 6 (seis) parcelas mensais (art. 916 do CPC/2015), acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
No mais, havendo ou não penhora, aguarde-se a realização da audiência conciliatória.
Desde já, registro que nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9099/95, os embargos à execução devem ser opostos em audiência, o que não impede sua oposição em caso de situação de urgência comprovada.
Frustrada a citação, intime-se o(a) exequente para indicar o endereço atualizado da parte executada, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção do feito.
Desde já, caso não seja possível a intimação da parte ré nos endereços indicados, em razão de mudança de endereço, e nem por telefone, aguardem-se os prazos para adoção das providências determinadas.
Transcorrido in albis, proceda-se aos demais atos de constrição ainda não realizados e, se o caso, venham os autos conclusos.
Ainda, fica deferido eventual pedido de pesquisa de endereço/bens, a ser realizada de forma subsidiária, via sistemas disponíveis.
Cumprida a ordem judicial (encontrado endereço em SAMAMBAIA), intime-se a parte autora para se manifestar, bem como para, se o caso, indicar novo endereço/bens.
Prazo de 05 dias, sob pena de extinção.
Cumpra-se.
Leonardo Maciel Foster Juiz de Direito Substituto -
13/09/2024 14:40
Expedição de Mandado.
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13/09/2024 12:17
Juntada de Certidão
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13/09/2024 12:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/11/2024 13:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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12/09/2024 18:47
Recebidos os autos
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12/09/2024 18:47
Deferido o pedido de CONDOMINIO RESIDENCIAL LE GREND ORLEANS TOWER - CNPJ: 21.***.***/0001-68 (EXEQUENTE).
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11/09/2024 16:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
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11/09/2024 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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