TJDFT - 0715797-06.2024.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/05/2025 10:14
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 20:05
Recebidos os autos
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20/05/2025 20:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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20/05/2025 18:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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20/05/2025 18:42
Transitado em Julgado em 01/05/2025
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01/05/2025 03:42
Decorrido prazo de RENATO PEREIRA DE SOUZA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:42
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EMPREENDIMENTO MAX HOME & MALL em 30/04/2025 23:59.
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03/04/2025 02:46
Publicado Sentença em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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26/03/2025 17:29
Recebidos os autos
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26/03/2025 17:29
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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25/03/2025 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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25/03/2025 09:16
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 03:48
Decorrido prazo de RENATO PEREIRA DE SOUZA em 21/03/2025 23:59.
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25/02/2025 09:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/01/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 02:56
Publicado Certidão em 28/01/2025.
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27/01/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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15/01/2025 17:52
Juntada de Certidão
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29/11/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 02:27
Publicado Certidão em 25/11/2024.
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23/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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21/11/2024 09:58
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/12/2024 15:00, 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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14/11/2024 12:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 24/10/2024.
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23/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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21/10/2024 14:18
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 14:17
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/12/2024 15:00, 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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16/10/2024 02:34
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Designe-se a audiência de conciliação/mediação prevista no art. 334 do CPC/2015, a ser realizada pelo NUVIMEC.
Cite(m)-se e intime(m)-se, devendo o(s) réu(s) informar(em), no prazo de 10 (dez) dias úteis antes do ato, sobre eventual desinteresse na tentativa de conciliação.
Cientifique(m)-se o(s) Réu(s) de que a(s) contestação(ões) deverá(o) ser apresentada(s) por advogado e o prazo começará a fluir a contar da data da audiência, caso esta se realize.
Advirtam-se, também, as partes que o não comparecimento injustificado à audiência ensejará a incidência de multa equivalente até 2% do valor da causa, cujos valores serão revertidos em favor da União (art. 334, § 8º, do CPC).
Intime-se a parte requerente por intermédio de seu advogado.
Em caso de diligência infrutífera e não havendo tempo hábil/razoável para cumprimento de novo mandado, fica autorizado o cancelamento do ato pela Secretaria, devendo a parte ré ser citada para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial (arts. 344 a 346, todos do CPC).
Diligenciados todos os logradouros atribuídos pela parte autora à parte requerida, havendo pedido expresso, fica desde já autorizada a realização de consulta de endereços através dos sistemas que se encontram à disposição do Juízo (RENAJUD, INFOSEG e SIEL), a fim de se localizar endereço hábil à citação pessoal da parte requerida.
Realizada a pesquisa, intime-se a parte autora para, em até 30 (trinta) dias, promova a citação da parte requerida, devendo, para tanto, comprovar o recolhimento das custas intermediárias, a fim de viabilizar o desentranhamento do mandado de citação para o cumprimento da diligência no(s) endereço(s) eventualmente ainda não diligenciado(s), sob pena de extinção da ação, sem a análise de mérito.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
14/10/2024 12:02
Recebidos os autos
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14/10/2024 12:02
Recebida a emenda à inicial
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10/10/2024 16:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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01/10/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, intime-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, para: a) prestar esclarecimentos quanto à divergência entre o orçamento do condomínio e a planilha de débitos; b) juntar nova planilha de débitos, com os índices de correção monetária, os juros e as multas eventualmente aplicadas.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
06/09/2024 08:37
Recebidos os autos
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06/09/2024 08:37
Determinada a emenda à inicial
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27/08/2024 18:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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19/08/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 05/08/2024.
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02/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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30/07/2024 09:53
Recebidos os autos
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30/07/2024 09:53
Determinada a emenda à inicial
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29/07/2024 11:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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28/07/2024 22:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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