TJDFT - 0717667-86.2024.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/01/2025 10:02
Arquivado Definitivamente
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13/01/2025 10:01
Transitado em Julgado em 20/11/2024
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20/11/2024 03:38
Decorrido prazo de GILSON LIMA CAVADAS em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 03:38
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO JK DA COLONIA AGRICOLA VEREDA DA CRUZ em 19/11/2024 23:59.
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05/11/2024 15:38
Decorrido prazo de GILSON LIMA CAVADAS em 04/11/2024 23:59.
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24/10/2024 02:27
Publicado Sentença em 24/10/2024.
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23/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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21/10/2024 10:37
Recebidos os autos
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21/10/2024 10:37
Homologada a Transação
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15/10/2024 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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15/10/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 15:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Verifica-se que a parte autora manifestou desinteresse na composição amigável.
Assim, tendo em vista que a experiência deste Juízo demonstra que a conciliação e mediação neste caso é infrutífera (art. 334, §4º, inc.
II, do CPC/2015), dispensa-se a designação da audiência preliminar.
No mais, CITE-SE a parte requerida para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial (arts. 344 a 346, todos do CPC/2015).
Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
Autorizo, caso haja necessidade, o cumprimento dos atos processuais nos termos do art. 212, § 2º, do CPC/2015.
Diligenciados todos os logradouros atribuídos pela parte autora à parte requerida, havendo pedido expresso, fica desde já autorizada a realização de consulta de endereços através dos sistemas que se encontram à disposição do Juízo (RENAJUD, INFOSEG e SIEL), a fim de se localizar endereço hábil à citação pessoal da parte requerida.
Realizadas as pesquisas, promova-se a citação da parte requerida no(s) endereço(s) eventualmente ainda não diligenciado(s).
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
13/09/2024 15:59
Recebidos os autos
-
13/09/2024 15:59
Recebida a emenda à inicial
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11/09/2024 18:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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09/09/2024 00:00
Intimação
Dispositivo Intime-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, para prestar esclarecimentos quanto à desarmonia entre as alegações da petição inicial e o termo de confissão de dívida.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
07/09/2024 16:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/09/2024 08:23
Recebidos os autos
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06/09/2024 08:23
Determinada a emenda à inicial
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26/08/2024 17:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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20/08/2024 19:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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