TJDFT - 0718802-96.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 10:46
Juntada de ficha de inspeção judicial
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25/04/2025 02:16
Publicado Despacho em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 16:27
Juntada de Certidão
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23/04/2025 12:55
Recebidos os autos
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23/04/2025 12:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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23/04/2025 12:55
Recebidos os autos
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23/04/2025 12:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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23/04/2025 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 16:37
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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22/04/2025 16:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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22/04/2025 16:34
Recebidos os autos
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22/04/2025 16:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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10/04/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 02:16
Decorrido prazo de JOSE GERALDO MACIEL em 10/03/2025 23:59.
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12/02/2025 02:15
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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11/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0718802-96.2024.8.07.0000 RECORRENTE: JOSE GERALDO MACIEL RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO Considerando a afetação pelo Superior Tribunal de Justiça do REsp 1.894.973/PR (Tema 1.230) com a finalidade de uniformizar a controvérsia “alcance da exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC, em relação à regra da impenhorabilidade da verba de natureza salarial tratada no inciso IV do mesmo dispositivo, para efeito de pagamento de dívidas não alimentares, inclusive quando a renda do devedor for inferior a cinquenta (50) salários mínimos”, o presente recurso especial deverá aguardar o pronunciamento de mérito do apelo paradigma, para posterior aplicação do rito previsto no artigo 1.040 do Código de Processo Civil.
Com relação ao recurso extraordinário, tem-se que eventual posicionamento da Corte Superior sobre aquele tema controvertido, a depender do resultado, pode vir a atingir, diretamente, a pretensão recursal deduzida.
Assim, mantém-se também sobrestado o apelo extremo, sob pena de vulneração ao postulado da economia processual e à própria sistemática vigente no CPC.
No que tange ao pedido de concessão de efeito suspensivo aos recursos extremos, tenho que tal pleito não merece prosseguir, senão vejamos.
O CPC traz como regra que os recursos serão recebidos no efeito devolutivo, sendo a inexecução imediata do julgado relegada a situações excepcionais.
Constata-se que sua concessão somente ocorrerá em hipóteses excepcionais, desde que haja, concomitantemente, a demonstração do periculum in mora e a caracterização do fumus boni juris, consoante previsão do artigo 995, parágrafo único, e 1.029, § 5º, inciso I, ambos do CPC.
Como dito, o debate trazido aos autos diz respeito à possibilidade de penhora de percentual de vencimentos ou proventos, para pagamento de débito de caráter não alimentício.
Narra a parte recorrente que a não concessão do efeito suspensivo acarretará risco de dano irreparável, diante dos descontos efetuados em sua aposentadoria.
A par desse contexto, verifica-se que, no que se refere ao fumus boni iuris, a própria afetação do paradigma retira a possibilidade de análise da mitigação da impenhorabilidade salarial para fins de pagamento de dívida não alimentar.
No que diz respeito ao periculum in mora, não há evidências concretas de que a constrição não comprometerá a subsistência digna do devedor.
Ademais, o entendimento do STJ é no sentido de que, “Para a concessão do efeito suspensivo aos recursos extraordinários, por meio de tutela de urgência, faz-se necessária a presença concomitante dos requisitos do fumus boni juris e periculum in mora: o primeiro relativo à plausibilidade, aferida em juízo sumário, da pretensão recursal veiculada no apelo extremo (sua probabilidade de êxito) e o segundo consubstanciado no risco de dano irreparável que, em uma análise objetiva, revele-se concreto e real” (AgInt no AREsp n. 2.468.931/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024).
Portanto, não estando evidenciados o risco de o requerente vir a sofrer dano de difícil reparação, e a fumaça do bom direito, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos recursos especial e extraordinário.
Dessa forma, nos termos do artigo 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil, remetam-se os autos a COREC para que mantenha sobrestados os apelos constitucionais.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A019 -
10/02/2025 15:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/02/2025 07:08
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 18:29
Recebidos os autos
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07/02/2025 18:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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07/02/2025 18:29
Recebidos os autos
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07/02/2025 18:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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07/02/2025 18:29
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (1230)
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07/02/2025 09:58
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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07/02/2025 09:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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07/02/2025 09:41
Recebidos os autos
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07/02/2025 09:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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05/02/2025 16:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/02/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 21:42
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 21:40
Juntada de Certidão
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30/01/2025 21:39
Juntada de Certidão
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30/01/2025 21:23
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 21:22
Juntada de Certidão
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30/01/2025 21:10
Recebidos os autos
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30/01/2025 21:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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30/01/2025 21:09
Juntada de Certidão
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18/12/2024 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Turma Cível 40ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (21/11/2024 a 28/11/2024) Ata da 40ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (21/11/2024 a 28/11/2024), sessão aberta no dia 21 de Novembro de 2024 às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS.
Pautados processos dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores: ANA MARIA CANTARINO, MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS, FABIO EDUARDO MARQUES, MARIA LEONOR LEIKO AGUENA e HECTOR VALVERDE SANTANNA. O (a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procuradora de Justiça SANDRA ALCIONE SOUZA DE ALBUQUERQUE BEZE tomou ciências da Sessão de Julgamento Virtual. Aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 153 processos abaixo relacionados: JULGADOS 0039264-42.2016.8.07.0018 0716025-43.2021.8.07.0001 0704751-70.2021.8.07.0005 0701627-06.2022.8.07.0018 0703339-31.2022.8.07.0018 0703785-34.2022.8.07.0018 0710170-32.2021.8.07.0018 0721877-14.2022.8.07.0001 0746020-36.2023.8.07.0000 0710097-43.2023.8.07.0001 0721624-20.2022.8.07.0003 0737250-22.2021.8.07.0001 0717021-41.2021.8.07.0001 0704009-55.2024.8.07.0000 0724147-74.2023.8.07.0001 0708059-27.2024.8.07.0000 0705673-37.2023.8.07.0007 0710831-40.2023.8.07.0018 0700776-16.2024.8.07.9000 0716180-44.2024.8.07.0000 0752954-07.2023.8.07.0001 0718802-96.2024.8.07.0000 0709171-77.2019.8.07.0009 0719785-95.2024.8.07.0000 0719836-09.2024.8.07.0000 0005071-90.2014.8.07.0011 0722387-59.2024.8.07.0000 0755083-37.2023.8.07.0016 0719544-37.2023.8.07.0007 0723038-91.2024.8.07.0000 0723353-22.2024.8.07.0000 0728232-06.2023.8.07.0001 0724769-25.2024.8.07.0000 0724773-62.2024.8.07.0000 0717668-41.2023.8.07.0009 0724851-56.2024.8.07.0000 0727360-88.2023.8.07.0001 0725374-68.2024.8.07.0000 0703735-73.2024.8.07.0006 0726391-42.2024.8.07.0000 0753957-49.2023.8.07.0016 0732557-90.2024.8.07.0000 0749451-30.2023.8.07.0016 0711584-24.2023.8.07.0009 0719933-06.2024.8.07.0001 0710444-64.2023.8.07.0005 0729418-33.2024.8.07.0000 0729512-78.2024.8.07.0000 0729568-14.2024.8.07.0000 0730480-11.2024.8.07.0000 0730584-03.2024.8.07.0000 0730718-30.2024.8.07.0000 0731094-16.2024.8.07.0000 0731138-35.2024.8.07.0000 0706715-08.2024.8.07.0001 0709183-52.2023.8.07.0009 0731356-63.2024.8.07.0000 0700542-96.2023.8.07.0002 0713592-82.2020.8.07.0007 0737692-85.2021.8.07.0001 0731907-43.2024.8.07.0000 0716562-21.2021.8.07.0007 0704394-31.2023.8.07.0002 0732133-48.2024.8.07.0000 0719338-18.2022.8.07.0020 0702953-63.2024.8.07.0007 0732326-63.2024.8.07.0000 0751494-37.2023.8.07.0016 0732537-02.2024.8.07.0000 0018584-50.2013.8.07.0015 0732904-26.2024.8.07.0000 0732975-28.2024.8.07.0000 0702013-88.2021.8.07.0012 0733108-70.2024.8.07.0000 0733176-20.2024.8.07.0000 0703494-31.2022.8.07.0019 0733399-70.2024.8.07.0000 0733495-85.2024.8.07.0000 0733503-62.2024.8.07.0000 0733536-52.2024.8.07.0000 0739945-17.2019.8.07.0001 0733962-64.2024.8.07.0000 0733685-48.2024.8.07.0000 0720909-97.2021.8.07.0007 0702887-02.2018.8.07.0005 0733851-80.2024.8.07.0000 0710268-70.2023.8.07.0010 0733920-15.2024.8.07.0000 0702796-11.2024.8.07.0001 0702998-83.2023.8.07.0013 0717960-26.2023.8.07.0009 0734210-30.2024.8.07.0000 0734221-59.2024.8.07.0000 0701816-64.2024.8.07.0001 0734425-06.2024.8.07.0000 0734442-42.2024.8.07.0000 0734513-44.2024.8.07.0000 0734785-38.2024.8.07.0000 0710956-35.2023.8.07.0009 0707872-93.2023.8.07.0019 0717561-84.2024.8.07.0001 0735469-60.2024.8.07.0000 0736354-74.2024.8.07.0000 0704136-87.2024.8.07.0001 0736544-37.2024.8.07.0000 0050319-80.2012.8.07.0001 0707663-45.2023.8.07.0013 0704318-22.2024.8.07.0018 0720559-53.2023.8.07.0003 0743456-81.2023.8.07.0001 0749700-26.2023.8.07.0001 0714911-56.2023.8.07.0015 0737253-72.2024.8.07.0000 0737270-11.2024.8.07.0000 0719815-64.2023.8.07.0001 0737402-68.2024.8.07.0000 0737465-93.2024.8.07.0000 0737471-03.2024.8.07.0000 0737499-68.2024.8.07.0000 0713359-13.2024.8.07.0018 0717190-97.2023.8.07.0020 0737591-46.2024.8.07.0000 0737759-48.2024.8.07.0000 0737799-30.2024.8.07.0000 0737819-21.2024.8.07.0000 0714409-10.2024.8.07.0007 0705209-95.2023.8.07.0012 0738297-29.2024.8.07.0000 0701506-22.2024.8.07.0013 0709009-67.2023.8.07.0001 0709720-57.2023.8.07.0006 0738509-50.2024.8.07.0000 0717203-44.2023.8.07.0005 0705135-28.2024.8.07.0005 0738764-08.2024.8.07.0000 0711507-39.2023.8.07.0001 0705659-71.2023.8.07.0001 0701159-71.2024.8.07.0018 0051558-97.2014.8.07.0018 0737180-10.2018.8.07.0001 0706432-14.2022.8.07.0014 0716956-63.2023.8.07.0005 0739734-08.2024.8.07.0000 0709553-03.2024.8.07.0007 0707622-67.2021.8.07.0007 0702331-87.2024.8.07.0005 0701795-46.2024.8.07.0015 0700232-39.2023.8.07.0019 0704215-66.2020.8.07.0014 0771565-60.2023.8.07.0016 0716485-77.2024.8.07.0016 0739698-94.2023.8.07.0001 0706013-38.2024.8.07.0009 A sessão foi encerrada no dia 29 de Novembro de 2024 às 13:18:36 Eu, PATRÍCIA QUIDA SALLES, Secretária de Sessão 5ª Turma Cível, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. PATRÍCIA QUIDA SALLES Secretária de Sessão -
16/12/2024 16:37
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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16/12/2024 16:31
Juntada de Petição de recurso especial
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04/12/2024 02:15
Publicado Ementa em 04/12/2024.
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04/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 20:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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02/12/2024 19:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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02/12/2024 16:34
Juntada de Certidão
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02/12/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 13:39
Conhecido o recurso de JOSE GERALDO MACIEL - CPF: *00.***.*37-72 (EMBARGANTE) e não-provido
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29/11/2024 13:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/11/2024 14:25
Juntada de Petição de memoriais
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21/10/2024 02:15
Publicado Intimação de Pauta em 21/10/2024.
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19/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 17:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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17/10/2024 17:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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17/10/2024 17:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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17/10/2024 17:35
Juntada de Petição de memoriais
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17/10/2024 17:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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17/10/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 16:37
Expedição de Intimação de Pauta.
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17/10/2024 14:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/10/2024 15:16
Recebidos os autos
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11/10/2024 13:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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11/10/2024 11:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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02/10/2024 19:53
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 19:51
Juntada de ato ordinatório
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02/10/2024 19:50
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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19/09/2024 15:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/09/2024 02:17
Publicado Ementa em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 18:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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17/09/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PENHORA.
VALOR INSUFICIENTE.
LIBERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Em observância à jurisprudência prevalecente do STJ, deve ser admitida a penhora de percentual dos salários do devedor, desde que, analisando o caso concreto, seja possível concluir que remanescerá valor suficiente para subsistência do devedor e de sua família. 2.
Em se tratando de multa por improbidade administrativa, a dívida perseguida possui interesse à coletividade, de modo que o percentual de salário, ainda que insuficiente para satisfação da dívida em prazo razoável, possui o condão de contribuir para a satisfação da dívida, além de reduzir o débito e minimizar os prejuízos oriundos do não pagamento, não se podendo, ainda, desconsiderar que o executado responde com todos os seus bens, presentes e futuros, para o cumprimento de suas obrigações (art. 789, CPC). 3.
Recurso conhecido e não provido. -
16/09/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 13:10
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 14:06
Conhecido o recurso de JOSE GERALDO MACIEL - CPF: *00.***.*37-72 (AGRAVANTE) e não-provido
-
13/09/2024 13:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/08/2024 17:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/08/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 14:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/08/2024 11:26
Recebidos os autos
-
06/08/2024 14:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
-
05/08/2024 15:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/06/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 13:18
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 13:15
Recebidos os autos
-
24/06/2024 13:08
Cancelada a movimentação processual
-
24/06/2024 13:08
Desentranhado o documento
-
24/06/2024 13:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
-
24/06/2024 12:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/06/2024 02:15
Decorrido prazo de JOSE GERALDO MACIEL em 10/06/2024 23:59.
-
16/05/2024 02:18
Publicado Decisão em 16/05/2024.
-
16/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 21:33
Recebidos os autos
-
13/05/2024 21:33
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
13/05/2024 15:53
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
-
13/05/2024 15:53
Recebidos os autos
-
09/05/2024 12:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
-
09/05/2024 08:06
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
08/05/2024 19:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
08/05/2024 19:27
Distribuído por sorteio
-
08/05/2024 19:27
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas
-
08/05/2024 19:26
Juntada de Petição de procuração/substabelecimento
-
08/05/2024 19:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/05/2024 19:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/05/2024 19:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/05/2024 19:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/05/2024 19:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/05/2024 19:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/05/2024 19:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/05/2024 19:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/05/2024 19:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/05/2024 19:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/05/2024 19:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/05/2024 19:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/05/2024 19:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/05/2024 19:19
Juntada de Petição de comprovante
-
08/05/2024 19:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/05/2024 19:17
Juntada de Petição de anexo
-
08/05/2024 19:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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