TJDFT - 0004645-83.2011.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2024 22:58
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2024 22:57
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 14:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/04/2024 04:38
Decorrido prazo de SUPERAUTO DF DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA em 25/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 02:50
Publicado Certidão em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
18/04/2024 02:38
Publicado Certidão em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 15:25
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 13:58
Recebidos os autos
-
16/04/2024 13:58
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
-
16/04/2024 11:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
16/04/2024 11:46
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 15:57
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 15:57
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/03/2024 08:16
Transitado em Julgado em 20/03/2024
-
20/03/2024 03:34
Decorrido prazo de SUPERAUTO DF DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 03:34
Decorrido prazo de FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA em 19/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 04:18
Decorrido prazo de CARLOS ERNANI FERREIRA em 15/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 14:51
Publicado Sentença em 27/02/2024.
-
26/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0004645-83.2011.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS ERNANI FERREIRA EXECUTADO: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA, SUPERAUTO DF DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA SENTENÇA Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ajuizado por CARLOS ERNANI FERREIRA em desfavor de FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA e outros.
Compulsando os presentes autos, verifico que restou registrado, em certidão da secretaria, que constavam valores em conta judicial sem destinação.
Na decisão de Id. 162666532, já foi reconhecido que referidos importes faziam referência aos danos morais arbitrados em favoravelmente à parte autora e deveriam ser revertidos ao seu favor, totalizando, R$ 8.172,62 (oito mil, cento e setenta e dois reais e sessenta e dois centavos).
Na verdade, é incontroverso que se trata do pagamento voluntário realizado pela Ford Motor Company Brasil LTDA (1ª executada) em 02/04/2018.
Já nos Ids. 179129105 e 179129103, constam o pagamento voluntário realizado pela Superauto DF Distribuidora de Veículos LTDA (2ª executada), correspondendo ao montante de R$ 15.068,39 (quinze mil e sessenta e oito reais e trinta e nove centavos).
Ocorre que o exequente se insurgiu em face do montante pago pela 1ª executada, requerendo a complementação do valor, equivalendo esta a R$ 4.780,86 (quatro mil, setecentos e oitenta reais e oitenta e seis centavos).
Fundamenta no sentido de que não teve ciência do depósito judicial realizado à época, de modo que os encargos moratórios, advindos do título judicial, deveriam incidir até a efetiva disponibilização da quantia em favor do credor.
Entendo que não assiste razão ao exequente.
Não se pode imputar um ônus financeiro àquele que adimpliu voluntariamente e tempestivamente a obrigação à qual foi condenado.
Da análise da petição do cumprimento de sentença, verifico que não há discordância quanto ao valor devido à época, sendo o pedido de complementação apenas em virtude do lapso temporal decorrido entre o efetivo pagamento e a data em que irá receber o importe.
Outrossim, merece destaque o fato de que o próprio exequente confessou que teve conhecimento do pagamento voluntário realizado pela Ford quando da leitura de despacho emanado pelo Tribunal, tendo colacionado inclusive print (Id. 186563887, pág. 04), de modo que o importe já se encontrava disponível para levantamento por alvará, mas nada foi pleiteado nesse sentido.
Ao revés, transcorreu cerca de 05 (cinco) anos para que fosse requerido o início da fase de cumprimento de sentença.
Isso posto, julgo extinta a presente execução com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Custas pelas pela 2ª executada (caso seja beneficiária da justiça gratuita, ficará suspensa a exigibilidade).
Não há constrições ou questões processuais e de direito pendentes de resolução.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Expeçam-se alvarás em favor da parte credora (dados para depósito no Id. 179844545).
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
22/02/2024 17:41
Recebidos os autos
-
22/02/2024 17:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/02/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 05:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
08/02/2024 05:18
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 03:46
Decorrido prazo de CARLOS ERNANI FERREIRA em 07/02/2024 23:59.
-
15/12/2023 02:46
Publicado Certidão em 15/12/2023.
-
15/12/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
13/12/2023 09:21
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 00:03
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
06/12/2023 09:12
Recebidos os autos
-
06/12/2023 09:12
Outras decisões
-
05/12/2023 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
28/11/2023 18:57
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 02:53
Publicado Certidão em 28/11/2023.
-
28/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
24/11/2023 06:04
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 09:14
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 18:29
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2023 17:47
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/10/2023 02:38
Publicado Decisão em 30/10/2023.
-
28/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
26/10/2023 13:26
Recebidos os autos
-
26/10/2023 13:26
Outras decisões
-
16/10/2023 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
09/10/2023 19:03
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 11:00
Decorrido prazo de CARLOS ERNANI FERREIRA em 03/10/2023 23:59.
-
19/09/2023 02:42
Publicado Decisão em 19/09/2023.
-
18/09/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0004645-83.2011.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CARLOS ERNANI FERREIRA REQUERIDO: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Deve a parte exequente apresentar a planilha retificada nos termos da decisão Id166892539, bem como apresentar inicial de cumprimento de sentença substitutiva em relação ao polo passivo.
Prazo: 10(dez) dias.
Documento datado e assinado eletronicamente -
14/09/2023 17:48
Recebidos os autos
-
14/09/2023 17:48
Outras decisões
-
08/09/2023 02:02
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
06/09/2023 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
05/09/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 00:26
Publicado Despacho em 04/09/2023.
-
01/09/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0004645-83.2011.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CARLOS ERNANI FERREIRA REQUERIDO: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA DESPACHO Intime-se o autor pessoalmente para que dê cumprimento ao determinado no ID 166892539, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento dos autos.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
30/08/2023 22:14
Recebidos os autos
-
30/08/2023 22:14
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 01:54
Decorrido prazo de CARLOS ERNANI FERREIRA em 28/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
23/08/2023 19:28
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 17:45
Decorrido prazo de CARLOS ERNANI FERREIRA em 17/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 00:18
Publicado Decisão em 02/08/2023.
-
01/08/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0004645-83.2011.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CARLOS ERNANI FERREIRA REQUERIDO: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Pelo que dos autos consta, a ré Ford (Id 151186997), efetuou o pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor da dívida em 2/4/2018, sendo que em sua petição, a própria parte exequente (Id 165760319 - fl.4), afirma que foi intimada acerca do depósito.
Portanto, razão não assiste a parte exequente quanto ao pedido de cumprimento de sentença pelo valor integral da dívida com incidência de juros.
Ademais, o fato de não ter o e.
TJDFT se manifestado acerca do depósito efetuado pela ré Ford acerca da purga da mora, não acarreta a obrigatoriedade da incidência de juros e novo pagamento sobre o depósito já efetuado, o que geraria enriquecimento ilícito da parte.
Desta forma, deve a parte exequente apresentar nova planilha de cálculo de modo a retirar a incidência de juros e a incidência de encargos moratórios, considerando o pagamento já efetuado pela ré Ford.
Prazo: 10(dez) dias.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAROLINE SANTOS LIMA Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
28/07/2023 18:18
Recebidos os autos
-
28/07/2023 18:18
Outras decisões
-
21/07/2023 17:45
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
18/07/2023 19:13
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 16:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/06/2023 16:00
Expedição de Mandado.
-
26/06/2023 00:24
Publicado Decisão em 26/06/2023.
-
24/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
22/06/2023 13:46
Recebidos os autos
-
22/06/2023 13:45
Outras decisões
-
25/05/2023 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
25/05/2023 16:50
Expedição de Certidão.
-
23/05/2023 01:35
Decorrido prazo de FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA em 22/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 01:35
Decorrido prazo de CARLOS ERNANI FERREIRA em 22/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 09:11
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 00:22
Publicado Certidão em 15/05/2023.
-
13/05/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
11/05/2023 14:46
Cancelada a movimentação processual
-
11/05/2023 14:46
Desentranhado o documento
-
11/05/2023 08:30
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 00:34
Publicado Decisão em 04/05/2023.
-
04/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
02/05/2023 16:12
Recebidos os autos
-
02/05/2023 16:12
Outras decisões
-
21/03/2023 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
16/03/2023 08:00
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2023
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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