TJDFT - 0713569-34.2023.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Taguatinga
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2023 16:18
Arquivado Definitivamente
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11/10/2023 16:16
Processo Desarquivado
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11/10/2023 16:12
Arquivado Provisoramente
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10/10/2023 17:50
Recebidos os autos
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10/10/2023 17:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga.
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10/10/2023 13:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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10/10/2023 13:24
Transitado em Julgado em 10/10/2023
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10/10/2023 11:43
Decorrido prazo de SETOR TOTAL VILLE - CONDOMINIO DOIS em 09/10/2023 23:59.
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09/10/2023 22:02
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 02:33
Publicado Sentença em 18/09/2023.
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16/09/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
O pedido preenche os requisitos legais, vindo acompanhado de prova literal da dívida, líquida e certa, conforme documentos de ID 164694801, ID 164694800, e, ademais, não houve resistência do espólio, de modo que a pretensão do requerente dever ser acolhida, ante a ausência de impugnação de qualquer natureza.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, para se determinar a habilitação de crédito no valor de R$ 45.174,61 (quarenta e cinco mil e cento e setenta e quatro reais e sessenta e um centavos) a favor do requerente, extinguindo-se o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o requerido a arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios, que arbitro em R$1.000,00.
Traslade-se cópia da presente para o feito principal (Processo nº 0722110-90.2022.8.07.0007) e associem-se os autos.
Decorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado, e, após, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Intimem-se. -
14/09/2023 13:32
Juntada de Certidão
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14/09/2023 13:27
Apensado ao processo #Oculto#
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14/09/2023 13:27
Desapensado do processo #Oculto#
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14/09/2023 11:40
Recebidos os autos
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14/09/2023 11:40
Julgado procedente o pedido
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30/08/2023 02:26
Publicado Decisão em 30/08/2023.
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30/08/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
Em que pese tenha sido devidamente citado, o réu não apresentou contestação, motivo pelo qual decreto a sua REVELIA.
Incide na hipótese a regra do art. 355, II, do CPC, de modo a justificar o julgamento antecipado do mérito.
Assim, VENHAM os autos conclusos para SENTENÇA, na ordem cronológica, observadas as preferências legais, nos temos do art. 12 do CPC. -
28/08/2023 13:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
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28/08/2023 11:29
Recebidos os autos
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28/08/2023 11:29
Decretada a revelia
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28/08/2023 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
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28/08/2023 10:21
Juntada de Certidão
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26/08/2023 03:52
Decorrido prazo de LEANDRO DE OLIVEIRA VIANA em 25/08/2023 23:59.
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03/08/2023 00:57
Publicado Decisão em 03/08/2023.
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03/08/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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03/08/2023 00:28
Publicado Decisão em 03/08/2023.
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03/08/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
ACOLHO a emenda de ID 167063017.
INTIME-SE o espólio de LEANDRO DE OLIVEIRA VIANA, na pessoa de sua inventariante, por intermédio da respectiva advogada constituída nos autos do processo principal, para dizer se concorda com a habilitação de crédito, sob pena de remessa do pedido às vias ordinárias, sem prejuízo da reserva de bens suficientes à sua garantia, nos termos do art. 642 do CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. -
01/08/2023 10:15
Recebidos os autos
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01/08/2023 10:15
Recebida a emenda à inicial
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31/07/2023 19:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
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31/07/2023 15:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/07/2023 00:30
Publicado Decisão em 12/07/2023.
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12/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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10/07/2023 14:09
Recebidos os autos
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10/07/2023 14:09
Determinada a emenda à inicial
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10/07/2023 07:46
Juntada de Certidão
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09/07/2023 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
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07/07/2023 19:31
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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