TJDFT - 0707540-32.2023.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/10/2023 12:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
31/10/2023 12:44
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 20:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 20:15
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 18:40
Juntada de Petição de apelação
-
25/09/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 02:34
Publicado Sentença em 18/09/2023.
-
16/09/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0707540-32.2023.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CERTISIGN CERTIFICADORA DIGITAL S.A IMPETRADO: DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO GERAL DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por CERTISIGN CERTIFICADORA DIGITAL S/A em face do DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO GERAL DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL e do DISTRITO FEDERAL em que pretende sejam suspensos os efeitos da penalidade que lhe foi imposta de suspensão temporária de participação em licitações e impedimento de contratar com a Administração.
Segundo o exposto na inicial, a impetrante participou de licitação promovida pela Polícia Civil do Distrito Federal – PCDF.
Reconhece que cometeu erro na compreensão do edital e deixou de apresentar documentos à comissão.
Isso levou o pregoeiro a inabilitar a empresa no certame.
Nega ter agido de má fé.
Observa que a inabilitação ocorreu na fase inicial do certame, não ocasionando retardamento em seu curso.
Aduz que se tratou de mero erro material.
Não obstante, a PCDF aplicou penalidade administrativa à impetrante.
Interpôs recurso administrativo, que restou desprovido.
Aponta desproporcionalidade da pena, visto que a própria Administração reconheceu não ter havido dolo, má fé ou conluio, além de não se verificar reincidência.
Destaca que atua no mercado há 27 anos e tem histórico limpo.
Afirma que celebra diversos contratos com o poder público.
Diz que a pena se estende a todos os entes da Administração, em todas as esferas, o que indica o exagero da sanção.
O requerimento liminar foi indeferido (ID 163893236).
Ofício n. 3492/2023 da e. 3ª Turma Cível deste TJDFT para informar que foi deferido o pedido liminar, formulado no AGI n. 0727335-78.2023.8.07.0000, interposto pela impetrante (ID 164985240).
Na petição de ID 166049476, o DISTRITO FEDERAL requereu o ingresso no feito e promoveu a juntada das informações da autoridade impetrada.
Intimado, o Ministério Público afirmou não haver interesse público a justificar sua intervenção no feito (ID 166560120).
A autoridade impetrada não prestou informações.
A seguir, vieram os autos conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO A requerente participou do Pregão Eletrônico n. 62/2021-CPL/DAG/DGPC/PCDF, lançado pela PCDF para contratação de empresa especializada para a prestação de serviços de renovação e validação de certificados digitais padrão ICP-Brasil.
Contudo, a impetrante deixou de apresentar a certidão de regularidade fiscal emitida pela Fazenda do Distrito Federal e, por isso, restou inabilitada no certame.
Além disso, a empresa sofreu penalidade de suspensão temporária de participação em licitações e impedimento de contratar com a Administração pelo prazo de 15 dias (processo administrativo 00052-00005119/2022-50).
Da decisão desfavorável, a impetrante interpôs recurso administrativo, sendo elaborado parecer técnico sobre o recurso, conforme documento ID 163698379.
Em seguida, na decisão de ID 163698375, restou desprovido o recurso.
Depreende-se dos autos que não há controvérsia quanto à causa da inabilitação da impetrante, visto que a empresa reconhece ter incorrido em erro ao deixar de apresentar a documentação exigida para habilitação.
O fundamento da impugnação gira em torno da dosimetria e desproporcionalidade da penalidade que lhe foi imposta.
A respeito das aplicações de sanções, o Edital assim dispõe: XXI – DAS SANÇÕES 21.1.
Pelo descumprimento de quaisquer cláusulas ou condições do presente Pregão, serão aplicadas as penalidades estabelecidas no Decreto 26.851, de 23 de maio de 2006, e alterações posteriores, que regula aplicação de sanções administrativas das Leis Federais nº 8.666/1993 e 10520/2002 no âmbito da Administração Direta, Autárquica, Fundacional e das Empresas Públicas do Distrito Federal (Anexo VIII deste edital). 21.1.1.
A aplicação das sanções de natureza pecuniárias e restritivas de direito pelo cumprimento das normas previstas neste edital e dos contratos dele decorrentes, bem como pela prática das condutas tipificadas nos arts. 81, 86, 87 e 88 da Lei 8.666/93 e artigo 7º da Lei 10.520/2002, também obedecerão às prescrições do Decreto 26.851/2006 e alterações posteriores.
Por sua vez, a Lei 8666/1993, em seu art. 87, elenca as penalidades administrativas a que estão sujeitos os contratantes perante a Administração Pública, as quais se aplicam também na fase licitatória: Art. 87.
Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções: I - advertência; II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato; III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos; IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior. § 1º Se a multa aplicada for superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou cobrada judicialmente. § 2º As sanções previstas nos incisos I, III e IV deste artigo poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, facultada a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. § 3º A sanção estabelecida no inciso IV deste artigo é de competência exclusiva do Ministro de Estado, do Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após 2 (dois) anos de sua aplicação.
Consoante a legislação de regência, vislumbra-se que a pena de suspensão temporária de participação em licitações e impedimento de contratar resta devidamente tipificada na legislação de regência.
Já a Lei 10520/2002 também prevê essa penalidade àquele que, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal.
No âmbito distrital, o Decreto 26851/2006 regulamenta a aplicação de sanções administrativas nas licitações públicas.
Confira-se o que dispõe o art. 2º: Art. 2º As licitantes e/ou contratadas que não cumprirem integralmente as obrigações assumidas, garantida a prévia defesa, estão sujeitas às seguintes sanções: I - advertência; II - multa; III - suspensão temporária de participação em licitação, e impedimento de contratar com a Administração do Distrito Federal: a) para a licitante e/ou contratada através da modalidade pregão presencial ou eletrônico que, convocada dentro do prazo de validade de sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução do seu objeto, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal; a penalidade será aplicada por prazo não superior a 5 (cinco) anos, e a licitante e/ou contratada será descredenciada do Sistema de Cadastro de Fornecedores, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais, aplicadas e dosadas segundo a natureza e a gravidade da falta cometida; b) para as licitantes nas demais modalidades de licitação previstas na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a penalidade será aplicada por prazo não superior a 2 (dois) anos, e dosada segundo a natureza e a gravidade da falta cometida.
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a contratada ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
Parágrafo único.
As sanções previstas nos incisos I, III e IV deste artigo poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, facultada a defesa prévia a interessada, no respectivo processo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
O art. 5º trata da penalidade de suspensão: Art. 5º A suspensão é a sanção que impede temporariamente o fornecedor de participar de licitações e de contratar com a Administração, e, se aplicada em decorrência de licitação na modalidade pregão, ainda suspende o registro cadastral da licitante e/ou contratada no Cadastro de Fornecedores do Distrito Federal, instituído pelo Decreto nº 25.966, de 23 de junho de 2005, e no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF, de acordo com os prazos a seguir: I - por até 30 (trinta) dias, quando, vencido o prazo de advertência, emitida pela Subsecretaria de Compras e Licitações - SUCOM, ou pelo órgão integrante do Sistema de Registro de Preços, a licitante e/ou contratada permanecer inadimplente; II - por até 90 (noventa) dias, em licitação realizada na modalidade pregão presencial ou eletrônico, quando a licitante deixar de entregar, no prazo estabelecido no edital, os documentos e anexos exigidos, quer por via fax ou internet, de forma provisória, ou, em original ou cópia autenticada, de forma definitiva; III - por até 12 (doze) meses, quando a licitante, na modalidade pregão, convocada dentro do prazo de validade de sua proposta, não celebrar o contrato, ensejar o retardamento na execução do seu objeto, falhar ou fraudar na execução do contrato; IV - por até 24 (vinte e quatro) meses, quando a licitante: a) apresentar documentos fraudulentos, adulterados ou falsificados nas licitações, objetivando obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação; b) tenha praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação; c) receber qualquer das multas previstas no artigo anterior e não efetuar o pagamento. § 1° São competentes para aplicar a penalidade de suspensão: I - a Subsecretaria de Compras e Licitações - SUCOM, quando o descumprimento da obrigação ocorrer no âmbito do procedimento licitatório, e, em se tratando de licitação para registro de preços, até a emissão da autorização de compra para o órgão participante do Sistema de Registro de Preços; II - o ordenador de despesas do órgão contratante, se o descumprimento da obrigação ocorrer na fase de execução contratual, entendida desde a recusa em retirar a nota de empenho ou assinar o contrato. § 2º A penalidade de suspensão será publicada no Diário Oficial do Distrito Federal.
I - se aplicada pela Subsecretaria de Compras e Licitações - SUCOM, na hipótese do descumprimento da obrigação ocorrer no âmbito do procedimento licitatório, e, em se tratando de licitação para registro de preços, até a emissão da autorização de compra para o órgão participante do Sistema de Registro de Preços, implicará na suspensão, por igual período, perante todos os órgãos/entidades subordinados à Lei Distrital no 2.340, de 12 de abril de 1999, e alterações posteriores; II - se aplicada pelo ordenador de despesas do órgão contratante e/ou participante do Sistema de Registro de Preços, na hipótese do descumprimento da obrigação ocorrer na fase de execução contratual, entendida desde a recusa em retirar a nota de empenho ou assinar o contrato, implicará na suspensão perante o órgão sancionador. § 3° O prazo previsto no inciso IV poderá ser aumentado para até 05 (cinco) anos, quando as condutas ali previstas forem praticadas no âmbito dos procedimentos derivados dos pregões.
No caso em análise, de acordo com a Nota Técnica n. 25/2023-PCDF/DGPC/DAG/CAIC (ID 166049478, p.14/18), a impetrante deixou de apresentar documentação exigida no edital, o que a sujeita a responsabilização pelo comportamento pusilânime.
Não obstante a impetrante sustente que não agiu de má fé, o fato é que provocou a movimentação da Administração para análise de seus documentos e proposta, demonstrando descompromisso com as regras do certame e a lealdade exigida dos concorrentes.
Nesse quadro, verifica-se perfeitamente cabível a imposição da pena aplicada à impetrante.
Quanto à dosimetria da pena, o referido documento consignou que o prazo de suspensão imposto foi de apenas 15 dias, o que se mostra razoável com a gravidade da conduta praticada.
Vale destacar ainda que se trata de prazo de curta duração, que se mostra proporcional à infração cometida, segundo os parâmetros indicados na nota técnica.
Dessa forma, de fato, não se denota caracterizada a relevância do fundamento apresentado, visto que não há ilicitude no ato punitivo, proferido mediante decisão devidamente fundamentada.
No que se refere ao alcance da pena aplicada, se esta abrange apenas as licitações promovidas no âmbito da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal, ou alcança outras esferas administrativas, trata-se de questão que não foi objeto de deliberação no recurso administrativo interposto pela impetrante.
Nesse sentido, os efeitos dessa pena deverão ser avaliados caso a caso nas demais licitações em que participa a requerente, para definir se a sanção gera efeitos apenas internos no âmbito distrital, ou pode se espraiar para as demais esferas administrativas.
Com isso, a denegação da segurança é a medida mais acertada.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido para denegar a segurança.
Condeno a impetrante a arcar com as custas processuais.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/2009).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
P.
R.
I.
BRASÍLIA, DF, 12 de setembro de 2023.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
14/09/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 15:14
Recebidos os autos
-
12/09/2023 15:14
Denegada a Segurança a CERTISIGN CERTIFICADORA DIGITAL S.A - CNPJ: 01.***.***/0001-75 (IMPETRANTE)
-
18/08/2023 17:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 10:25
Decorrido prazo de DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO GERAL DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 10:25
Decorrido prazo de CERTISIGN CERTIFICADORA DIGITAL S.A em 07/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 00:22
Publicado Despacho em 31/07/2023.
-
29/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0707540-32.2023.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CERTISIGN CERTIFICADORA DIGITAL S.A.
IMPETRADO: DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO GERAL DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL DESPACHO Anote-se conclusão para sentença.
BRASÍLIA, DF, 27 de julho de 2023.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
27/07/2023 10:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
27/07/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 09:20
Recebidos os autos
-
27/07/2023 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 01:03
Decorrido prazo de CERTISIGN CERTIFICADORA DIGITAL S.A em 26/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 20:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
26/07/2023 14:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/07/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 12:42
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 01:16
Decorrido prazo de DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO GERAL DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL em 20/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 20:05
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 16:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/07/2023 20:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2023 00:31
Publicado Decisão em 05/07/2023.
-
05/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
03/07/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 17:38
Recebidos os autos
-
30/06/2023 17:38
Não Concedida a Medida Liminar
-
30/06/2023 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
30/06/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 20:55
Recebidos os autos
-
29/06/2023 20:55
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 20:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
29/06/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 16:37
Recebidos os autos
-
29/06/2023 16:37
Determinada a emenda à inicial
-
29/06/2023 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
14/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703790-56.2022.8.07.0018
Noah de Sousa Aguiar SA
Distrito Federal
Advogado: Rielson Gomes Silva Nunes SA
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/03/2022 17:03
Processo nº 0702248-87.2018.8.07.0003
Ronaldo Mangela Costa Fernandes
Siro Dias Fernandes
Advogado: Teresa Cristina Sousa Fernandes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/02/2018 12:44
Processo nº 0703469-08.2023.8.07.0011
Moacir Rodrigues da Silva
Maria Eduarda Braga Biu
Advogado: Felipe Bueno Siqueira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/07/2023 16:11
Processo nº 0707526-81.2023.8.07.0007
Rogerio Lucio Ferreira Vieira
Banco de Brasilia Brb
Advogado: Wilker da Silva Santos Cruz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/04/2023 01:11
Processo nº 0709695-87.2022.8.07.0003
Jonathan Rafael de Alcantara Vasconcelos
Marcia Regina Alves de Vasconcelos
Advogado: Renzo Bonifacio Rodrigues Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/05/2022 14:18