TJDFT - 0703469-08.2023.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2023 13:58
Arquivado Definitivamente
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06/11/2023 18:43
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 02:32
Publicado Certidão em 26/10/2023.
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25/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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23/10/2023 18:57
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 17:50
Recebidos os autos
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17/10/2023 17:50
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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16/10/2023 18:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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16/10/2023 18:47
Transitado em Julgado em 10/10/2023
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13/10/2023 02:38
Publicado Sentença em 13/10/2023.
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13/10/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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10/10/2023 07:26
Recebidos os autos
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10/10/2023 07:26
Extinto o processo por desistência
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04/10/2023 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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04/10/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 02:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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31/08/2023 15:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/08/2023 15:42
Expedição de Mandado.
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23/08/2023 02:38
Publicado Intimação em 23/08/2023.
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23/08/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Avenida Contorno Área Especial 13, sala 1.10, 1º andar, Núcleo Bandeirante, BRASÍLIA - DF - CEP: 71705-535.
Telefone: 3103-2070 / 3103-2071.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
E-mail: [email protected] Número do processo: 0703469-08.2023.8.07.0011 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: MOACIR RODRIGUES DA SILVA REU: MARIA EDUARDA BRAGA BIU DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de despejo.
Na forma do art. 1.046, §2º, do CPC, é aplicável a Lei 8.245/91, aplicando-se ao caso o procedimento comum.
Por se tratar de regra de competência territorial deixo para apreciar eventual incompetência em razão da claúsula de eleição de foro no contrato caso suscitado pela requerida em sua defesa.
Cite(m)-se o(s) réu(s) por via postal para contestar em 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do(s) comprovante(s) de citação, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.
Durante o prazo de contestação, independentemente de requerimento da Parte ou de decisão judicial, poderá(ão) o(a)(s) Réu(é)(s) evitar a rescisão contratual e a decretação do despejo, purgando a mora, mediante o depósito judicial dos alugueres e acessórios locatícios vencidos até a sua efetivação, as multas e demais penalidades contratuais, as custas e os honorários advocatícios, estes calculados em dez por cento sobre o montante devido.
Não feito o depósito referido, no prazo de contestação, preclusa estará a oportunidade de purga da mora.
Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
Caso haja informação de whatsapp, confiro força de mandado a esta decisão para fins de citação por tal meio eletrônico.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
21/08/2023 08:31
Recebidos os autos
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21/08/2023 08:31
Outras decisões
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14/08/2023 17:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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09/08/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 00:18
Publicado Decisão em 02/08/2023.
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01/08/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0703469-08.2023.8.07.0011 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: MOACIR RODRIGUES DA SILVA REU: MARIA EDUARDA BRAGA BIU DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para: 1.
Recolher as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição; 2.
Juntar comprovante de endereço do autor; 3.
Comprovar que o advogado tem inscrição suplementar no DF, pois de acordo com o artigo 10, §2º da Lei 8.906/94, há a necessidade da inscrição suplementar para atuação em local diverso, considerada a habitualidade da profissão nesses casos.
Ainda que a representação processual não se encaixe na excepcionalidade da lei (exceder a cinco causas por ano), a comprovação é da parte e não do Poder Judiciário. 4.
Esclarecer a competência do juízo, pois o contrato de ID. 165719660 prevê cláusula de eleição de foro na Circunscrição Judiciária de Brasília.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAROLINE SANTOS LIMA Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
28/07/2023 18:20
Recebidos os autos
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28/07/2023 18:20
Determinada a emenda à inicial
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19/07/2023 22:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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18/07/2023 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
22/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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