TJDFT - 0719993-05.2022.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2024 17:07
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2024 17:06
Transitado em Julgado em 08/03/2024
-
24/04/2024 03:26
Decorrido prazo de CLEONICE FERREIRA DOS SANTOS em 23/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 03:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/04/2024 23:59.
-
08/03/2024 03:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/03/2024 23:59.
-
17/02/2024 04:03
Decorrido prazo de CLEONICE FERREIRA DOS SANTOS em 16/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 07:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 06:28
Publicado Sentença em 23/01/2024.
-
23/01/2024 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 14:37
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 14:37
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/01/2024 14:37
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 14:37
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0719993-05.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CLEONICE FERREIRA DOS SANTOS EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de ação acidentária em fase de cumprimento de sentença.
A obrigação de fazer constante da condenação judicial já foi cumprida, conforme documentos juntados aos autos.
Não obstante, verifico que foi noticiado o pagamento da(s) Requisição(ões) de Pequeno Valor – RPV expedida(s) no presente feito (ID 183960923).
Assim, expeça(m)-se alvará(s) para liberação do crédito exequendo e os devidos acréscimos legais, por meio de PIX, conforme dados informados no ID 178627929, da seguinte forma: a) R$ 6.418,68 (seis mil quatrocentos e dezoito reais e sessenta e oito centavos) referentes ao principal; e b) R$ 1.604,67 (um mil seiscentos e quatro reais e sessenta e sete centavos) a título de honorários contratuais.
Intime(m)-se o(s) Exequente(s) para ciência.
No mais, conforme se extrai do Código de Processo Civil, o objetivo da execução é conferir efetividade ao direito representado no título executivo judicial, sendo que, satisfeita a obrigação, por qualquer das formas previstas no artigo 924, não há razão para sua continuidade.
Isto posto, declaro extinto o presente cumprimento de sentença com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Ressalto que não há óbice à propositura de novo cumprimento de sentença fundado em eventual descumprimento/cessação indevida do benefício, uma vez que os efeitos da extinção se restringem ao objeto da presente execução, a saber, implantação do benefício acidentário e pagamento do respectivo crédito retroativo.
Sem custas e sem novos honorários.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
19/01/2024 14:14
Recebidos os autos
-
19/01/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 14:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/01/2024 10:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
18/01/2024 10:17
Juntada de Certidão
-
20/12/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2023 14:03
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 04:03
Decorrido prazo de CLEONICE FERREIRA DOS SANTOS em 17/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 03:00
Publicado Certidão em 14/11/2023.
-
14/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
10/11/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 15:18
Expedição de Ofício.
-
04/11/2023 04:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/11/2023 23:59.
-
02/10/2023 14:07
Recebidos os autos
-
02/10/2023 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
28/09/2023 13:01
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 12:59
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 19:32
Recebidos os autos
-
13/09/2023 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 19:32
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
13/09/2023 19:32
Outras decisões
-
01/09/2023 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
01/09/2023 01:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 31/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 10:26
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
18/08/2023 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0719993-05.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CLEONICE FERREIRA DOS SANTOS EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Intime-se a advogada da exequente para informar se pretende a execução dos honorários de sucumbência, considerando que não foram incluídos na planilha juntada pelo INSS.
Em caso positivo, deverá informar o valor que entende devido, observando a Súmula 111 do STJ.
Intime-se o INSS para converter o benefício concedido em seu homônimo acidentário, a fim de cumprir os exatos termos do acordo homologado por sentença.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
16/08/2023 18:15
Recebidos os autos
-
16/08/2023 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
15/08/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 07:42
Publicado Certidão em 15/08/2023.
-
15/08/2023 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
10/08/2023 06:20
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 18:21
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 14:25
Recebidos os autos
-
02/08/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
01/08/2023 13:18
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 00:29
Publicado Certidão em 31/07/2023.
-
29/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0719993-05.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CLEONICE FERREIRA DOS SANTOS EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão De ordem do MM.
Juiz de Direito, Vítor Feltrim Barbosa e nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019, fica a parte autora intimada para tomar ciência da petição juntada pelo instituto réu e dos documentos que a acompanham.
BRASÍLIA, DF, 27 de julho de 2023 15:50:43.
KARINA DE AGUIAR THOME Servidor Geral -
26/07/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 02:49
Recebidos os autos
-
14/07/2023 02:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 02:49
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
13/07/2023 01:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/07/2023 23:59.
-
26/05/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 14:01
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
26/05/2023 13:51
Recebidos os autos
-
26/05/2023 13:51
Outras decisões
-
24/05/2023 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
24/05/2023 14:01
Transitado em Julgado em 23/05/2023
-
24/05/2023 00:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/05/2023 23:59.
-
21/04/2023 01:33
Decorrido prazo de CLEONICE FERREIRA DOS SANTOS em 20/04/2023 23:59.
-
27/03/2023 00:14
Publicado Sentença em 27/03/2023.
-
24/03/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
22/03/2023 17:46
Recebidos os autos
-
22/03/2023 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 17:46
Homologada a Transação
-
22/03/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2023 01:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
16/03/2023 23:27
Juntada de Petição de contestação
-
03/03/2023 00:45
Decorrido prazo de TANCREDO DE ALMEIDA NEVES NETO em 02/03/2023 23:59.
-
20/01/2023 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 18:29
Recebidos os autos
-
20/01/2023 18:29
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/01/2023 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
20/12/2022 16:45
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 02:03
Publicado Despacho em 15/12/2022.
-
15/12/2022 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
13/12/2022 15:04
Recebidos os autos
-
13/12/2022 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2022 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
07/12/2022 12:52
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 21:31
Juntada de Petição de laudo
-
29/11/2022 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 00:48
Decorrido prazo de CLEONICE FERREIRA DOS SANTOS em 27/09/2022 23:59:59.
-
22/09/2022 05:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/09/2022 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2022 16:28
Expedição de Mandado.
-
05/09/2022 00:41
Publicado Decisão em 05/09/2022.
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03/09/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
01/09/2022 16:27
Recebidos os autos
-
01/09/2022 16:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/09/2022 16:27
Decisão interlocutória - recebido
-
01/09/2022 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
01/09/2022 11:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
31/08/2022 00:41
Publicado Despacho em 31/08/2022.
-
31/08/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
29/08/2022 16:40
Recebidos os autos
-
29/08/2022 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2022 16:44
Juntada de Certidão
-
26/08/2022 15:04
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
26/08/2022 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2022
Ultima Atualização
22/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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