TJDFT - 0011279-46.2016.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 19:19
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2025 19:18
Transitado em Julgado em 06/03/2025
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11/02/2025 02:41
Decorrido prazo de ABDEL HADI NADI em 10/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 02:30
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 06/02/2025 23:59.
-
19/12/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 02:21
Publicado Sentença em 19/12/2024.
-
18/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0011279-46.2016.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: ABDEL HADI NADI, BABY CENTER CONFECCOES LTDA - ME, NADER NADI ABDEL HADI SENTENÇA Trata-se de execução movida por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em desfavor de ABDEL HADI NADI, BABY CENTER CONFECCOES LTDA - M, NADER NADI ABDEL HADI.
Apesar das diligências realizadas, o crédito não foi satisfeito.
Instadas as partes a se manifestarem sobre eventual prescrição intercorrente (ID 210589438), a exequente refutou a ocorrência do instituto (ID 211401721), e a parte executada quedou-se inerte.
DECIDO. É sabido que a prescrição é o efeito do decurso do tempo sobre a pretensão de exigir do devedor o cumprimento forçado de uma obrigação.
A prescrição intercorrente é aquela originada do decurso do processo sem a satisfação de sua finalidade, ocorrendo no mesmo prazo da obrigação principal.
No caso, observa-se que o processo foi suspenso antes da vigência da Lei nº 14.195/21, que deu nova redação ao § 4º do art. 921 do CPC.
Portanto, deve ser aplicada a redação primitiva desse dispositivo legal, de forma que a prescrição intercorrente começou a correr somente após o decurso do prazo em que o processo permaneceu suspenso.
Nesse sentido, o termo inicial da prescrição se deu em 20/02/2019 (ID. 42111716, pág. 14).
No entanto, houve penhora parcial do débito, logo, o termo inicial passou a ser a da data da interrupção da prescrição que ocorreu em 26/08/2019 (Id. 43134769).
Ressalte-se que, conforme estabelece o art. 44 da Lei n. 10.931/2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que se mostra de rigor a incidência do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, que prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos a contar do vencimento da dívida.
Nesse sentido, considerando que o prazo prescricional da ação é de 3 anos, somando, ainda, a suspensão da contagem do prazo por mais 140 dias, em razão do disposto no art. 3º da Lei, nº 14.010/20, forçoso reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente.
Ante o exposto, reconheço a incidência da prescrição intercorrente e EXTINGO o feito com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso II e 924, V do Código de Processo Civil.
Sem custas finais e sem honorários advocatícios (art. 921, § 5º, CPC).
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito *datado e assinado eletronicamente G -
17/12/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 18:21
Recebidos os autos
-
16/12/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 18:21
Declarada decadência ou prescrição
-
07/10/2024 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de ABDEL HADI NADI em 04/10/2024 23:59.
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17/09/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 02:32
Publicado Despacho em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0011279-46.2016.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: ABDEL HADI NADI, BABY CENTER CONFECCOES LTDA - ME, NADER NADI ABDEL HADI DESPACHO Cuida-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) formulado por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face de ABDEL HADI NADI, BABY CENTER CONFECCOES LTDA - ME, e NADER NADI ABDEL HADI A execução iniciou-se em 31 de agosto de 2016 e decorre de cédula de crédito bancário.
O processo foi suspenso, na forma do art. 921 do CPC, em 20 de fevereiro de 2018, conforme Id. 42111716.
Houve satisfação parcial do crédito em 26 de agosto de 2019 com a penhora de R$ 2.509,59 via Sisbajud (Id. 43134769).
O feito foi novamente suspenso em 10 de dezembro de 2019 (ID 51819504).
A fim de satisfazer seu crédito parte exequente requereu a busca nos sistemas SISBAJUD (Id. 206343862).
Não foi apresentada planilha atualizada do débito.
DECIDO.
Antes de apreciar o pedido de ID 206343862, considerando o disposto no art. 10 do CPC, dê-se vista às partes para manifestação acerca da ocorrência da prescrição intercorrente.
Prazo: 15 dias para o exequente e 30 dias para os executados assistidos pela curadoria especial.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de direito *Datado e assinado eletronicamente. p -
11/09/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 14:41
Recebidos os autos
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11/09/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
30/07/2024 18:33
Processo Desarquivado
-
30/07/2024 18:32
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 09:50
Arquivado Provisoramente
-
02/07/2022 00:19
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 01/07/2022 23:59:59.
-
23/06/2022 16:48
Recebidos os autos
-
23/06/2022 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 16:48
Decisão interlocutória - indeferimento
-
22/06/2022 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
22/06/2022 12:17
Processo Desarquivado
-
22/06/2022 09:39
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2021 18:09
Arquivado Provisoramente
-
06/12/2021 18:08
Juntada de Certidão
-
23/11/2021 19:52
Processo Desarquivado
-
22/11/2021 16:54
Arquivado Provisoramente
-
22/11/2021 16:54
Expedição de Certidão.
-
22/11/2021 16:53
Expedição de Certidão.
-
21/11/2021 16:43
Expedição de Ofício.
-
18/11/2021 17:47
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2021 02:26
Publicado Decisão em 10/11/2021.
-
10/11/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
-
08/11/2021 10:19
Recebidos os autos
-
08/11/2021 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2021 10:19
Decisão interlocutória - recebido
-
03/11/2021 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
03/11/2021 16:48
Juntada de Certidão
-
27/10/2021 14:32
Juntada de Certidão
-
26/10/2021 19:41
Expedição de Ofício.
-
25/10/2021 20:58
Recebidos os autos
-
25/10/2021 20:58
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2021 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
18/10/2021 17:36
Processo Desarquivado
-
18/10/2021 13:14
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2020 13:45
Arquivado Provisoramente
-
10/12/2019 18:13
Recebidos os autos
-
10/12/2019 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2019 18:13
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
09/12/2019 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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07/12/2019 07:56
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER SA em 05/12/2019 23:59:59.
-
11/11/2019 15:16
Recebidos os autos
-
11/11/2019 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2019 15:16
Decisão interlocutória - recebido
-
08/11/2019 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
08/11/2019 10:43
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER SA em 06/11/2019 23:59:59.
-
16/10/2019 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2019 17:16
Expedição de Certidão.
-
16/10/2019 17:16
Juntada de Certidão
-
16/10/2019 15:46
Expedição de Alvará.
-
15/10/2019 13:44
Decorrido prazo de ABDEL HADI NADI em 14/10/2019 23:59:59.
-
07/10/2019 03:58
Publicado Decisão em 07/10/2019.
-
05/10/2019 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/10/2019 16:40
Juntada de Petição de manifestação
-
02/10/2019 18:50
Recebidos os autos
-
02/10/2019 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2019 18:50
Decisão interlocutória - recebido
-
01/10/2019 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
01/10/2019 15:12
Juntada de Certidão
-
23/09/2019 12:47
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
19/09/2019 21:22
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER SA em 17/09/2019 23:59:59.
-
29/08/2019 14:49
Juntada de Certidão
-
29/08/2019 10:05
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2019 14:28
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2019 13:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2019 13:20
Expedição de Mandado.
-
28/08/2019 13:20
Juntada de mandado
-
27/08/2019 21:37
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER SA em 26/08/2019 23:59:59.
-
26/08/2019 18:55
Recebidos os autos
-
26/08/2019 18:55
Decisão interlocutória - deferimento
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26/08/2019 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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26/08/2019 02:57
Publicado Certidão em 26/08/2019.
-
23/08/2019 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/08/2019 07:58
Publicado Decisão em 23/08/2019.
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23/08/2019 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/08/2019 12:38
Recebidos os autos
-
21/08/2019 12:38
Decisão interlocutória - recebido
-
19/08/2019 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
19/08/2019 14:29
Juntada de Petição de manifestação
-
12/08/2019 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2019 19:06
Expedição de Certidão.
-
12/08/2019 19:06
Juntada de Certidão
-
12/08/2019 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2019
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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