TJDFT - 0709765-93.2021.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 21:43
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2025 10:40
Transitado em Julgado em 03/07/2025
-
03/07/2025 03:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 03:29
Decorrido prazo de PAULO MAURICIO JORGE CARVALHO LACERDA TORREAO em 30/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 02:33
Publicado Sentença em 23/06/2025.
-
19/06/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
16/06/2025 22:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 14:30
Recebidos os autos
-
16/06/2025 14:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/06/2025 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
06/06/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 02:34
Publicado Decisão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 09:58
Recebidos os autos
-
28/05/2025 09:58
Outras decisões
-
27/05/2025 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
27/05/2025 15:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
27/05/2025 15:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
27/05/2025 15:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
24/05/2025 14:44
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
11/03/2025 16:23
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 16:23
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/03/2025 13:56
Recebidos os autos
-
10/03/2025 13:56
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
10/03/2025 13:56
Deferido o pedido de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS - CNPJ: 04.***.***/0001-60 (EXEQUENTE).
-
06/03/2025 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
24/02/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 02:27
Publicado Decisão em 17/02/2025.
-
15/02/2025 17:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
12/02/2025 18:01
Recebidos os autos
-
12/02/2025 18:01
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
11/02/2025 21:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
09/02/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 22:14
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 22:05
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 09:09
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 19:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/01/2025 23:59.
-
04/12/2024 02:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/12/2024 23:59.
-
11/11/2024 13:01
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
31/10/2024 02:25
Decorrido prazo de PAULO MAURICIO JORGE CARVALHO LACERDA TORREAO em 30/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 17:46
Expedição de Ofício.
-
09/10/2024 17:46
Expedição de Ofício.
-
09/10/2024 15:29
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 02:39
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709765-93.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: PAULO MAURICIO JORGE CARVALHO LACERDA TORREAO, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por PAULO MAURICIO JORGE CARVALHO LACERDA TORREAO em face do DISTRITO FEDERAL, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar.
Decisão de ID 209446340intimou a exequente para juntar planilha atualizada do débito.
O DF apresentou impugnação aos cálculos (ID 213517913).
Fundamento e Decido.
Segundo o DF, a SELIC deverá incidir somente sobre o principal corrigido do débito, quando a exequente adota o critério de aplicar a SELIC sobre o total do débito.
Sem razão o executado.
Isto porque, é entendimento majoritário do e.
TJDFT, e deste Juízo, que a SELIC incidirá sobre o valor inicial da dívida corrigida monetariamente e computados os juros de mora aplicados durante o período anterior a vigência da EC n.113/2021, sob pena de causar prejuízo à parte exequente.
Senão vejamos: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO EXEQUENDO. ÍNDICES REMUNERATÓRIOS.
TEMA 810.
INCIDÊNCIA.
BIS IN IDEM.
NÃO OCORRÊNCIA.
EC N. 113/2021.
TAXA SELIC.
ADOÇÃO A PARTIR 09/12/2021.
ANATOCISMO.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SEM MAJORAÇÃO. 1.
Na atualização de débitos em desfavor da Fazenda Pública incidirá a taxa SELIC, de forma simples, sobre o montante atualizado do débito, a partir de dezembro de 2021, nos termos previstos no art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021 e do art. 22, §1º, da Resolução n. 303/2019 do CNJ.
Assim não há que se cogitar de ocorrência de bis in idem ou cumulação de encargos financeiros, uma vez que a projeção da SELIC é pro futuro em relação ao montante consolidado da dívida, até novembro de 2021. 2.
A tese defendida pelo Distrito Federal para elaboração dos cálculos em duas fases sob pena de caracterização de anatocismo, não se sustenta.
Isso porque, a decisão determinou expressamente que os juros serão aplicados de forma simples, até julho de 2001, 1% (um por cento) ao mês; a correção monetária será o IPCA-E, a partir de janeiro de 2001, antes serão aplicados os índices do manual de cálculos da Justiça Federal.
Sendo que, de agosto de 2001 até junho de 2009 incidirão juros de 05% (meio por cento) ao mês; e os juros de remuneração oficial da caderneta de poupança, a partir de julho de 2009. 3.
Não se trata de adoção da SELIC sobre o valor originário da dívida, uma vez que durante o transcuro do inadimplemento houve a alteração dos índices remuneratórios por disposição legal.
Assim, a SELIC incidirá sobre o valor inicial da dívida corrigida monetariamente e computados os juros de mora aplicados durante o período anterior a vigência da EC n.113/2021.
A partir da incidência da SELIC não serão adotados outros índices, mas apenas esse encargo remuneratório. 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1765733, 07185754320238070000, Relator: Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 28/9/2023, publicado no DJE: 20/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por esta razão, REJEITO a impugnação do DF e, em consequência, HOMOLOGO os cálculos do exequente, de ID 210788880.
Nos termos do Tema 28, do STF, concernente ao RE 1.205.530, da relatoria do Min.
Marco Aurélio, que fixou a seguinte tese: “Surge constitucional expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitada em julgado observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor", determino o prosseguimento do cumprimento de sentença quanto aos valores incontroversos.
Em atenção à planilha do DF (ID 213517914), com relação à obrigação principal, expeça-se RPV no valor de R$ 6.652,27 em favor de PAULO MAURICIO JORGE CARVALHO LACERDA TORREAO, com destaque de honorários contratuais, no percentual de 20% (vinte por cento), em favor de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS - CNPJ: 04.***.***/0001-60.
Com relação aos honorários sucumbenciais, expeça-se RPV no valor de R$ 650,39 em favor de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS - CNPJ: 04.***.***/0001-60.
Após, intime-se o DISTRITO FEDERAL para pagamento, no prazo de 2 (dois) meses, conforme dispõe art. 535, §3º, inciso II, do CPC.
Decorrido o prazo sem pagamento, tendo em vista que em geral o executado cumpre o pagamento das RPVs no prazo legal, e em atenção ao Princípio da Cooperação, disposto no art. 6º, do CPC, oportunizo ao ente público a juntada do comprovante de pagamento, no prazo adicional de 10 (dez) dias, já inclusa a dobra legal.
Transcorrido o prazo sem comprovação do pagamento, DEFIRO, desde já, o sequestro de verbas via SISBAJUD.
O sequestro é a única providência executiva apta à satisfação da obrigação de pequeno valor no caso de recusa ao cumprimento da requisição judicial.
Nesse sentindo, decorrido o prazo mencionado, retornem conclusos.
Com o pagamento, DEFIRO, desde já a transferência dos valores mediante PIX, para a conta do titular da RPV.
Para tanto, deverá a parte indicar a chave PIX (CPF ou CNPJ), ou conta e agência.
Com a preclusão desta decisão, voltem-me conclusos.
Ao CJU: Intimem-se as partes.
Prazo: 15 (quinze) dias exequente, 30 (trinta) dias DF, já inclusa a dobra legal.
Independente do prazo acima, em atenção à planilha do DF de ID 213517914, quanto aos valores incontroversos: a) Com relação à obrigação principal, expeça-se RPV no valor de R$ 6.652,27 em favor de PAULO MAURICIO JORGE CARVALHO LACERDA TORREAO, com destaque de honorários contratuais, no percentual de 20% (vinte por cento), em favor de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS - CNPJ: 04.***.***/0001-60. b) Com relação aos honorários sucumbenciais, expeça-se RPV no valor de R$ 650,39 em favor de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS - CNPJ: 04.***.***/0001-60.
Após, intime-se o DISTRITO FEDERAL para pagamento, no prazo de 2 (dois) meses.
Por fim, encaminhem-se os autos para "aguardar execução de precatório".
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
07/10/2024 21:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 17:24
Recebidos os autos
-
07/10/2024 17:24
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
-
06/10/2024 20:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 23:34
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 20:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 20:52
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 19:56
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709765-93.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: PAULO MAURICIO JORGE CARVALHO LACERDA TORREAO, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por PAULO MAURICIO JORGE CARVALHO LACERDA TORREAO em face do DISTRITO FEDERAL, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar.
Foi comunicado o provimento e trânsito em julgado do Agravo de Instrumento nº 0707330-69.2022.8.07.0000, nos seguintes termos (ID 209410113): Com fundamento nos argumentos alinhados, conheço dos agravos de instrumento e interno e, retificando o acórdão antecedente, dou-lhes provimento para, reformando a decisão arrostada, determinar o refazimento dos cálculos destinados à apuração do crédito exequendo com a utilização do IPCA-E como índice de atualização monetária, mantidos os juros moratórios firmados pelo título executivo, fórmula que deve ser observada até a data em que entrara em vigor a EC 113/21, dia 9/12/2021, a partir de quando deve ser utilizada exclusivamente a taxa Selic como forma de correção e compensação da mora (art. 3º).
Sem custas.
Nesse sentido, intime-se o exequente para apresentar planilha atualizada do débito, observada a dedução dos requisitórios de IDs 122567813 e 122567814.
Com os cálculos, intime-se o DF.
Após, voltem-me conclusos.
Ao CJU: Retifique-se a classe processual para "Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas".
Intime-se o exequente.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Com os cálculos, intime-se o DF.
Prazo: 10 (dez) dias, já inclusa a dobra legal.
Após, voltem-me conclusos.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
30/08/2024 20:41
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
-
30/08/2024 16:56
Recebidos os autos
-
30/08/2024 16:56
Outras decisões
-
30/08/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
30/08/2024 14:12
Processo Desarquivado
-
30/08/2024 13:40
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/10/2022 16:50
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2022 16:35
Recebidos os autos
-
24/10/2022 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2022 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
22/10/2022 16:15
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/07/2022 00:55
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/07/2022 23:59:59.
-
05/07/2022 00:55
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/07/2022 23:59:59.
-
24/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
24/06/2022 00:11
Publicado Certidão em 24/06/2022.
-
24/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
22/06/2022 16:30
Expedição de Certidão.
-
21/06/2022 13:45
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/06/2022 13:44
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/06/2022 19:56
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 00:44
Publicado Decisão em 27/04/2022.
-
27/04/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
-
26/04/2022 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 14:46
Expedição de Ofício.
-
26/04/2022 14:46
Expedição de Ofício.
-
25/04/2022 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 08:35
Recebidos os autos
-
25/04/2022 08:35
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/04/2022 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
22/04/2022 16:45
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 00:36
Publicado Decisão em 11/04/2022.
-
12/04/2022 00:36
Publicado Decisão em 11/04/2022.
-
09/04/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
-
09/04/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
-
07/04/2022 14:57
Recebidos os autos
-
07/04/2022 14:57
Decisão interlocutória - indeferimento
-
07/04/2022 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
07/04/2022 00:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/04/2022 23:59:59.
-
17/03/2022 18:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/03/2022 09:24
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 10/03/2022 23:59:59.
-
11/03/2022 09:24
Decorrido prazo de PAULO MAURICIO JORGE CARVALHO LACERDA TORREAO em 10/03/2022 23:59:59.
-
10/03/2022 01:06
Publicado Decisão em 10/03/2022.
-
09/03/2022 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
-
09/03/2022 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
-
09/03/2022 13:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/03/2022 23:59:59.
-
08/03/2022 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 10:27
Recebidos os autos
-
08/03/2022 10:27
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
07/03/2022 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
04/03/2022 19:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/02/2022 14:52
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
14/02/2022 00:29
Publicado Decisão em 14/02/2022.
-
12/02/2022 00:21
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 11/02/2022 23:59:59.
-
12/02/2022 00:21
Decorrido prazo de PAULO MAURICIO JORGE CARVALHO LACERDA TORREAO em 11/02/2022 23:59:59.
-
11/02/2022 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
-
09/02/2022 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2022 14:15
Recebidos os autos
-
09/02/2022 14:15
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/02/2022 20:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
08/02/2022 17:18
Juntada de Petição de réplica
-
25/01/2022 00:38
Publicado Decisão em 25/01/2022.
-
24/01/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2022
-
24/01/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2022
-
21/01/2022 13:13
Recebidos os autos
-
21/01/2022 13:13
Decisão interlocutória - indeferimento
-
21/01/2022 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
21/01/2022 07:23
Publicado Certidão em 21/01/2022.
-
20/01/2022 18:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/01/2022 17:59
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2022 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2022
-
19/01/2022 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2022
-
17/01/2022 18:09
Expedição de Certidão.
-
17/01/2022 15:21
Juntada de Petição de impugnação
-
15/12/2021 02:24
Publicado Decisão em 15/12/2021.
-
15/12/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
-
13/12/2021 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2021 13:40
Recebidos os autos
-
13/12/2021 13:40
Decisão interlocutória - recebido
-
13/12/2021 11:24
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
13/12/2021 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
13/12/2021 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2021
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0714135-58.2024.8.07.0003
Banco Bradesco S.A.
Barbara Teixeira Medeiros
Advogado: Andre Nieto Moya
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/05/2024 10:26
Processo nº 0006682-83.2006.8.07.0003
Sebastiao Eustaquio Machado Junior
Sebastiao Eustaquio Machado
Advogado: Alex Rodrigues Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/09/2024 00:31
Processo nº 0709279-60.2024.8.07.0000
Alessandra Aparecida de Almeida
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 05/09/2025 12:00
Processo nº 0738702-90.2023.8.07.0003
Sesc-Servico Social do Comercio-Administ...
Heleno Cortes Lima
Advogado: Jackeline Grace Martins da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/12/2023 15:26
Processo nº 0712783-47.2024.8.07.0009
Paulo Henrique de Mello
Ellen Christina Ferreira Fernandes Arauj...
Advogado: Claudia Maria Alves Torres Brito
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/08/2024 12:51