TJDFT - 0712665-44.2024.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 14:40
Recebidos os autos
-
03/09/2025 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2025 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
02/09/2025 03:52
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 01/09/2025 23:59.
-
18/08/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 03:41
Decorrido prazo de DIEGO MOURA DE MACEDO em 04/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 03:41
Decorrido prazo de NILCEIA MOURA DE MACEDO em 04/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 03:24
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 01/08/2025 23:59.
-
23/07/2025 03:21
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 22/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 03:24
Decorrido prazo de DIEGO MOURA DE MACEDO em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 03:24
Decorrido prazo de NILCEIA MOURA DE MACEDO em 16/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 03:40
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 14/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 02:47
Publicado Sentença em 14/07/2025.
-
12/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
09/07/2025 22:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 16:43
Recebidos os autos
-
09/07/2025 16:43
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/07/2025 02:47
Publicado Decisão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
06/07/2025 21:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
06/07/2025 21:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 14:28
Recebidos os autos
-
04/07/2025 14:28
Outras decisões
-
03/07/2025 19:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
24/03/2025 20:02
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 02:47
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 19/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 02:44
Decorrido prazo de NILCEIA MOURA DE MACEDO em 18/03/2025 23:59.
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13/03/2025 02:32
Publicado Despacho em 13/03/2025.
-
12/03/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
10/03/2025 22:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 14:14
Recebidos os autos
-
10/03/2025 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 14:08
Juntada de Petição de certidão de cumprimento
-
06/03/2025 23:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
06/03/2025 18:57
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 02:52
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
17/02/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
13/02/2025 20:12
Recebidos os autos
-
13/02/2025 20:12
Outras decisões
-
13/02/2025 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
13/02/2025 11:31
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 02:45
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 10/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:51
Decorrido prazo de DIEGO MOURA DE MACEDO em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 07:38
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 03:58
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 02:54
Publicado Certidão em 28/01/2025.
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28/01/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 07:38
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 07:30
Juntada de Certidão
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21/01/2025 15:55
Juntada de Certidão
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17/01/2025 23:05
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 23:02
Expedição de Ofício.
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10/01/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
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06/01/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 02:35
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712665-44.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV REU: NILCEIA MOURA DE MACEDO, DIEGO MOURA DE MACEDO, BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO Cuida-se de ação de ressarcimento ajuizada pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL – IPREV/DF em face de NILCEIA MOURA DE MACÊDO e DIEGO MOURA DE MACÊDO, partes devidamente qualificadas.
Narra o autor que o servidor JOSÉ DE RIBAMAR ALVES DE MACEDO, genitor dos réus, faleceu em 19/01/2022, mas em razão da falta de comunicação do óbito, foi realizado o depósito referente ao seu salário do período de 19/01/2022 a agosto/2022, acrescido de 11/12 do 13º salário, no valor total de 104.680,61.
Informa que requereu ao BRB, instituição financeira responsável pela conta salário do ex-servidor, a reversão dos valores depositados, mas foi informado que não havia saldo bancário.
Alega que quando as quantias pagas indevidamente são levantadas pelos herdeiros do falecido, há o dever de restituir os ao erário, independentemente de boa-fé.
Ao final, requer a condenação dos réus à restituição ao erário do valor de R$ 131.162,64, atualizado em 26/06/2024.
Com a inicial vieram documentos.
O DF é isento de custas.
Citada, a ré NILCEIA apresentou contestação, acompanhada de documentos (ID 207189299).
Pede a concessão da gratuidade de justiça.
Preliminarmente, defende sua ilegitimidade passiva e requer o chamamento ao feito do BANCO DE BRASÍLIA.
No mérito, aduz que os valores sacados foram para manter a subsistência de sua família e que o réu Diego não teve qualquer participação nas transações financeiras.
Ressalta que o BRB utilizou parte dos valores depositados para pagamento de empréstimos, mesmo após ter sido comunicado do óbito do titular.
O réu DIEGO também apresentou contestação (ID 207879972) Em sede preliminar, sustenta sua ilegitimidade passiva e pugna pela concessão da gratuidade de justiça.
Afirma que sua irmã, Nilceia, foi responsável pelas questões burocráticas após o falecimento do genitor, razão pela qual acreditou que todas as pendências estavam sanadas.
Aponta que o óbito do ex-servidor foi comunicado ao IPREV.
Pugna pela improcedência do pedido.
Em réplica, o IPREV/DF requer seja acolhido o pedido de inclusão do BRB ao processo, rechaça o argumento da ilegitimidade e reitera os argumentos da inicial (ID 209292972).
Foi proferida decisão saneadora, na qual foi deferido o pedido de gratuidade de justiça em favor dos réus, rejeitada as preliminares de ilegitimidade passiva e determinada a emenda à inicial para inclusão do BRB no polo passivo (ID 209439656).
O IPREV apresentou emenda para incluir no polo passivo da lide o BRB, acolhida em ID 210579374).
Devidamente citado, o BRB contestou (ID 213501081).
Afirma ser parte ilegítima, pois o Banco é mero depositário dos valores depositados na conta do correntista.
No mérito, argumenta que os herdeiros do falecido não comprovaram a comunicação do óbito ao Banco, de modo que o BRB agiu em perfeita conformidade com os regulamentos e contratos que disciplinam as relações bancárias.
Requer a improcedência do pedido.
Intimadas nos termos da decisão ID 213640164, as partes deixaram transcorrer o prazo para se manifestarem Após, vieram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
Converto o julgamento em diligência.
Passo à análise da questão processual pendente.
O BRB, em contestação, suscita sua ilegitimidade passiva.
Como já analisado na decisão saneadora, no caso dos autos, verifica-se de trechos de extratos bancários, anexados à contestação, que o BRB promoveu o desconto de parcelas de empréstimo consignado da conta corrente, após a morte do ex-servidor (ID 207189299).
Dessa forma, considerando que o autor, após emenda à inicial, indica o Banco de Brasília – BRB como responsável pelo ressarcimento de parte da quantia depositada de forma indevida na conta do ex-servidor, resta evidente a legitimidade da parte.
Ademais, a alegação de que os herdeiros não teriam comunicado o óbito do ex-servidor e que o Banco agiu como mero depositário se confunde com o mérito da demanda e como tal será apreciado.
Dessa forma, demonstrada a pertinência subjetiva do Banco de Brasília, ora réu, para figurar no polo passivo da demanda, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva.
Passo à analise das provas especificadas pelas partes e pertinentes à solução da controvérsia.
Em contestação, a ré Nilceia requer que o BRB seja intimado a apresentar “contratos, saldos devedores e memorial descritivo dos valores pagos, com discriminação individualizada das parcelas, tudo atualizado." Pois bem.
Extrai-se do único extrato financeiro da conta de pagamento do ex-servidor, extraído em 30/06/2022, que, após o seu falecimento, foram realizados descontos pela instituição financeira, a título de empréstimo, encargo rotativo, IOF e parcelas consignadas (ID 207189299 – Pág. 6).
Dessa forma, apenas os extratos bancários de todo o período subsequente ao falecimento do ex-servidor é capaz de provar quais quantias, de fato, foram utilizadas pelo BRB para quitar empréstimos anteriormente realizados e quais referem-se aos valores, supostamente, foram usados pelos herdeiros.
Nesse sentido, a referida prova documental se mostra imprescindível para apurar eventual responsabilidade dos réus.
Desta forma, DETERMINO a expedição de ofício ao BRB para juntar aos autos extratos bancários completos do ex-servidor JOSÉ DE RIBAMAR ALVES DE MACEDO, CPF *81.***.*90-87, no período de 19/01/2022 até o encerramento da conta bancária, relativamente à Agência 0089, Conta-Corrente 089001043.9.
Na oportunidade, deve o BRB discriminar, em memorial, quais valores foram utilizados pelo Banco para pagamento de contratos e dívidas assumidas pelo ex-servidor.
Concedo à presente decisão força de ofício.
Com a resposta do ofício, intimem-se as partes e, após, retornem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
AO CJU: Intimem-se as partes para ciência desta decisão.
Prazo de 5 dias, sem incidência da dobra legal.
Expeça-se ofício ao BRB para juntar aos autos extratos bancários completos do ex-servidor JOSÉ DE RIBAMAR ALVES DE MACEDO, CPF *81.***.*90-87, no período de 19/01/2022 até o encerramento da conta bancária, relativamente à Agência 0089, Conta-Corrente 089001043.9.
Com a resposta do ofício, intimem-se as partes.
Prazo: 5 dias para os réus, 10 dias para o IPREV, já inclusa a dobra legal.
Após, retornem os autos conclusos.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
16/12/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2024 16:55
Recebidos os autos
-
14/12/2024 16:55
Outras decisões
-
11/12/2024 00:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
10/12/2024 09:08
Recebidos os autos
-
10/12/2024 09:08
Outras decisões
-
06/12/2024 21:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
06/12/2024 21:55
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 02:35
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 03/12/2024 23:59.
-
25/10/2024 02:29
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 24/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 21:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 21:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 17:22
Recebidos os autos
-
07/10/2024 17:22
Outras decisões
-
04/10/2024 20:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
04/10/2024 18:42
Juntada de Petição de contestação
-
11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de NILCEIA MOURA DE MACEDO em 10/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 15:58
Recebidos os autos
-
10/09/2024 15:58
Outras decisões
-
10/09/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de DIEGO MOURA DE MACEDO em 09/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712665-44.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV REU: NILCEIA MOURA DE MACEDO, DIEGO MOURA DE MACEDO DECISÃO Cuida-se de ação de ressarcimento ajuizada pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL – IPREV/DF em face de NILCEIA MOURA DE MACÊDO e DIEGO MOURA DE MACÊDO, partes devidamente qualificadas.
O autor afirma que foi depositado valores indevidos na conta bancária de ex-servidor José De Ribamar Alves De Macedo, pai dos réus, após o seu falecimento e pugna pela restituição da quantia.
Nas contestações, a primeira ré sustenta a ilegitimidade, alega que o BRB utilizou os valores depositados para pagamento de empréstimos, mesmo após ter sido comunicado do óbito do titular, e requer a inclusão do banco do polo passivo.
O segundo réu também alega ilegitimidade e, no mérito, ambos pugnam pela improcedência dos pedidos.
Em réplica, o IPREV/DF requer seja acolhido o pedido de inclusão do BRB ao processo, rechaça o argumento da ilegitimidade e reitera os argumentos da inicial.
Após, os autos vieram conclusos.
Decido.
Passo à fase de organização e saneamento do processo nos termos do art. 357 do CPC.
DEFIRO os pedidos de gratuidade de justiça em favor dos réus, consideradas as carteiras de trabalhos juntadas em IDs 207883399 e 207189324, que comprovam a hipossuficiência das partes.
Passo à análise das questões preliminares.
Os réus suscitam sua ilegitimidade passiva.
No caso, é incontroverso que os dois requeridos são filhos herdeiros do ex-servidor, conforme escritura pública juntada em ID 207189309 e, portanto, podem ter se beneficiado dos valores depositados após o falecimento do genitor, o que demonstra o vínculo entre os sujeitos da demanda e a situação jurídica afirmada.
De acordo com a teoria da asserção, as condições da ação devem ser analisadas pelos fatos contidos na petição inicial.
Logo, apenas carece a legitimidade para a causa quando possível concluir, desde o início, a partir do que deduzido na petição inicial, que o processo não pode desenvolver-se com relação àquele que figura como autor ou como réu.
Nesse sentido, em julgamento, o TJDFT assentou que “A teoria da asserção defende que as questões relacionadas às condições da ação, como a legitimidade passiva, são aferidas à luz do que o autor afirma na petição inicial, adstritas ao exame da possibilidade, em tese, da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, e não do direito provado” (Acórdão 1256870, 00347872720168070001, Relator: HECTOR VALVERDE, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 17/6/2020, publicado no PJe: 26/6/2020).
Posto isto, as condições da ação devem ser aferidas in status assertionis, isto é, à vista das afirmações do autor.
Caso haja manifesta ilegitimidade para causa, quando o autor carecer de interesse processual ou quando o pedido for juridicamente impossível, pode ocorrer o indeferimento da petição inicial, com extinção do processo sem resolução de mérito (art. 485 do CPC).
Todavia, passado o momento inicial do processo e o julgador ao levar em consideração as provas produzidas no processo, convence-se da ilegitimidade da parte, da ausência de interesse do autor ou da impossibilidade jurídica do pedido, haverá resolução de mérito (art. 487 do CPC).
Ademais, a alegação de que os herdeiros não teriam movimentado a conta do ex-servidor se confunde com o mérito da demanda e como tal será apreciado por ocasião da sentença.
Dessa forma, demonstrada a pertinência subjetiva para os herdeiros, ora réus, figurarem no polo passivo da demanda,REJEITOa preliminar de ilegitimidade passiva.
A pretensão autoral consiste na condenação dos réus ao pagamento da quantia de R$ 104.680,61 (cento e quatro mil, seiscentos e oitenta reais e sessenta e um centavos) relativos a valores que foram equivocadamente depositados após o óbito do ex-servidor José de Ribamar Alves de Macedo.
O ponto controverso da demanda, portanto, se circunscreve à comprovação de que os herdeiros movimentaram a conta corrente do de cujus e fizeram uso dos valores lá encontrados, após o óbito do titular.
De acordo com o c.
STJ, na hipótese em que o ente público pleiteia a restituição dos valores depositados na conta ex-servidor público, a título de remuneração e de gratificação natalícia, após o seu falecimento, a restituição de quantia recebida indevidamente é um dever de quem se enriqueceu sem causa, conforme dispõe o art. 884 do CC/2002 (REsp n. 1.805.473/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 9/3/2020).
No caso dos autos, verifica-se de trechos de extratos bancários, anexados à contestação, que o BRB promoveu o desconto de parcelas de empréstimo consignado da conta corrente, após a morte do ex-servidor (ID 207189299).
Dessa forma, considerando que a ré indica o Banco de Brasília – BRB como responsável pelo ressarcimento da quantia depositada de forma indevida na conta do ex-servidor, nos termos do art. 339 do CPC, determino a intimação do autor para promover à emenda do processo, com inclusão da instituição financeira no polo passivo da demanda.
A referida instituição financeira deve integrar a lide para que, se o caso, após apresentada a sua defesa, seja eventualmente responsabilizada pelo uso indevido das verbas públicas.
Após, retornem conclusos para decisão.
Ao CJU: Anote-se a gratuidade de justiça em favor dos réus.
Dê-se ciência aos réus.
Prazo 5 dias.
Intime-se o IPREV/DF.
Prazo 30 dias, já inclusa a dobra legal.
Após, venham conclusos.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
30/08/2024 20:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 16:57
Juntada de Petição de especificação de provas
-
30/08/2024 16:55
Recebidos os autos
-
30/08/2024 16:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/08/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
29/08/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 02:25
Publicado Despacho em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:25
Publicado Despacho em 23/08/2024.
-
22/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
20/08/2024 22:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 13:55
Recebidos os autos
-
20/08/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
16/08/2024 19:05
Juntada de Petição de contestação
-
12/08/2024 11:01
Juntada de Petição de contestação
-
08/08/2024 00:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/07/2024 17:42
Recebidos os autos
-
30/07/2024 17:42
Outras decisões
-
30/07/2024 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
26/07/2024 18:37
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 02:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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20/07/2024 02:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/07/2024 23:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/07/2024 23:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/07/2024 15:16
Recebidos os autos
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01/07/2024 15:16
Outras decisões
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01/07/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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01/07/2024 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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