TJDFT - 0734970-73.2024.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 04:26
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
13/09/2025 04:23
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
11/09/2025 05:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/09/2025 03:26
Decorrido prazo de LUCIANO ORNELAS CHAVES FILHO em 09/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 03:26
Decorrido prazo de ADOLFO WELLINGTON VALEZE em 09/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 03:26
Decorrido prazo de MARCOS JUNIO ALVES em 09/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 03:26
Decorrido prazo de ANDREZA SCHUEROFF GOMES em 09/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 03:26
Decorrido prazo de MARIA RIBEIRO LOPES em 09/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 03:26
Decorrido prazo de GUILHERME STIVAL CANDIDO em 09/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 03:26
Decorrido prazo de HLC UTI SERVICOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA em 09/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 03:26
Decorrido prazo de HOSPITAL LUCIANO CHAVES LTDA em 09/09/2025 23:59.
-
09/09/2025 15:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2025 16:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2025 16:52
Expedição de Mandado.
-
05/09/2025 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2025 16:50
Expedição de Mandado.
-
02/09/2025 16:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2025 16:51
Expedição de Mandado.
-
02/09/2025 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2025 16:50
Expedição de Mandado.
-
02/09/2025 16:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2025 16:49
Expedição de Mandado.
-
02/09/2025 16:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2025 16:47
Expedição de Mandado.
-
02/09/2025 03:10
Publicado Certidão em 02/09/2025.
-
02/09/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734970-73.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HOSPITAL LUCIANO CHAVES LTDA REU: HLC UTI SERVICOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA, GUILHERME STIVAL CANDIDO, MARIA RIBEIRO LOPES, ANDREZA SCHUEROFF GOMES, MARCOS JUNIO ALVES, ADOLFO WELLINGTON VALEZE, LUCIANO ORNELAS CHAVES FILHO CERTIDÃO Em cumprimento à determinação contida na decisão de ID 243432167, foi designada audiência de Instrução e Julgamento para o dia 10/11/2025 às 14:30, a ser realizada por meio da Plataforma Microsoft Teams, que poderá ser baixado por todos os envolvidos (advogados, partes e testemunhas) no site https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/download-app .
Para as partes, defensores e testemunhas acessarem e participarem da audiência o link a ser copiado e, em seguida, colado na barra de endereços do navegador é o seguinte: https://atalho.tjdft.jus.br/AIJ_Segunda Ou aponte a câmera para o código de barras: Ressalta-se que, caso deferido depoimento pessoal, a intimação das partes deve ser realizada à luz do disposto no art. 385, §1º, CPC, o qual preceitua que “se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena.” Adverte-se, ainda, que a intimação das testemunhas, na nova sistemática estabelecida pelo CPC em seu art. 455 e parágrafos, compete aos litigantes, de forma que, a priori, não será feita qualquer comunicação por parte deste juízo, ressalvadas as hipóteses do §4º do referido artigo.
E a inércia na realização da intimação das testemunhas importa a desistência da inquirição desta, conforme disciplina o art. 455, §3º, do CPC.
Ficam as partes intimadas nas pessoas de seus advogados. * documento datado e assinado eletronicamente -
29/08/2025 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2025 16:50
Expedição de Mandado.
-
29/08/2025 16:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2025 16:48
Expedição de Mandado.
-
29/08/2025 16:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2025 16:47
Expedição de Mandado.
-
29/08/2025 16:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2025 16:45
Expedição de Mandado.
-
29/08/2025 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2025 16:43
Expedição de Mandado.
-
29/08/2025 16:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2025 16:39
Expedição de Mandado.
-
29/08/2025 16:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2025 16:34
Expedição de Mandado.
-
29/08/2025 16:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2025 16:24
Expedição de Mandado.
-
29/08/2025 13:38
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 13:30
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/11/2025 14:30, 7ª Vara Cível de Brasília.
-
15/08/2025 20:03
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 02:52
Publicado Decisão em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 13:59
Recebidos os autos
-
22/07/2025 13:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/07/2025 16:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2025 03:23
Decorrido prazo de HOSPITAL LUCIANO CHAVES LTDA em 18/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
17/07/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 02:56
Publicado Certidão em 11/07/2025.
-
11/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
09/07/2025 21:58
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 14:23
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 15:20
Juntada de Petição de réplica
-
08/07/2025 13:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/07/2025 03:32
Decorrido prazo de LUCIANO ORNELAS CHAVES FILHO em 04/07/2025 23:59.
-
16/06/2025 02:45
Publicado Certidão em 16/06/2025.
-
14/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
12/06/2025 14:08
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 17:27
Juntada de Petição de contestação
-
11/06/2025 09:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2025 19:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/06/2025 14:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/06/2025 12:39
Expedição de Mandado.
-
03/06/2025 12:39
Expedição de Mandado.
-
03/06/2025 12:39
Expedição de Mandado.
-
03/06/2025 12:38
Expedição de Mandado.
-
03/06/2025 12:38
Expedição de Mandado.
-
02/06/2025 15:57
Recebidos os autos
-
02/06/2025 15:57
Deferido o pedido de HOSPITAL LUCIANO CHAVES LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-07 (AUTOR).
-
28/05/2025 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
14/05/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 16:17
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 04:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/04/2025 10:00
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
22/04/2025 08:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/04/2025 09:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/04/2025 02:12
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
10/04/2025 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2025 14:15
Expedição de Mandado.
-
08/04/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 02:45
Publicado Certidão em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 17:39
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 02:53
Publicado Certidão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
02/04/2025 02:53
Publicado Certidão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 18:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/03/2025 18:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/03/2025 18:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/03/2025 18:19
Expedição de Mandado.
-
31/03/2025 18:19
Expedição de Mandado.
-
31/03/2025 18:19
Expedição de Mandado.
-
31/03/2025 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/03/2025 15:47
Expedição de Mandado.
-
31/03/2025 11:39
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 22:55
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 02:28
Publicado Certidão em 14/03/2025.
-
14/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 15:58
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 02:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/02/2025 02:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/02/2025 14:26
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/02/2025 01:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
18/02/2025 01:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/02/2025 14:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/02/2025 14:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 7ª Vara Cível de Brasília
-
17/02/2025 14:28
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/02/2025 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/02/2025 11:28
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
15/02/2025 11:27
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
14/02/2025 16:54
Recebidos os autos
-
14/02/2025 16:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/02/2025 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2025 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2025 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2025 16:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2025 16:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2025 16:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2025 16:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2025 13:00
Expedição de Mandado.
-
07/02/2025 13:00
Expedição de Mandado.
-
07/02/2025 13:00
Expedição de Mandado.
-
07/02/2025 13:00
Expedição de Mandado.
-
07/02/2025 13:00
Expedição de Mandado.
-
07/02/2025 12:47
Expedição de Mandado.
-
07/02/2025 12:41
Expedição de Mandado.
-
05/02/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 03:58
Decorrido prazo de HOSPITAL LUCIANO CHAVES LTDA em 04/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 03:00
Publicado Certidão em 03/02/2025.
-
31/01/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
29/01/2025 18:19
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 19:20
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
22/01/2025 13:02
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 17:52
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 16:16
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 16:07
Expedição de Certidão.
-
29/12/2024 03:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/12/2024 02:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/12/2024 02:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/12/2024 01:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/12/2024 02:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/12/2024 02:21
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
15/12/2024 02:28
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
14/12/2024 08:13
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
09/12/2024 17:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/12/2024 14:59
Expedição de Mandado.
-
09/12/2024 02:28
Publicado Certidão em 09/12/2024.
-
06/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
05/12/2024 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2024 15:27
Expedição de Mandado.
-
04/12/2024 18:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/12/2024 18:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/12/2024 18:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/12/2024 18:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/12/2024 18:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/12/2024 18:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/12/2024 18:22
Expedição de Mandado.
-
04/12/2024 18:22
Expedição de Mandado.
-
04/12/2024 18:21
Expedição de Mandado.
-
04/12/2024 18:21
Expedição de Mandado.
-
04/12/2024 18:21
Expedição de Mandado.
-
04/12/2024 18:20
Expedição de Mandado.
-
04/12/2024 18:19
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 16:45
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/02/2025 14:00, 7ª Vara Cível de Brasília.
-
03/12/2024 17:58
Recebidos os autos
-
03/12/2024 17:58
Outras decisões
-
28/11/2024 02:28
Publicado Decisão em 28/11/2024.
-
27/11/2024 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
27/11/2024 09:30
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
27/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
25/11/2024 17:44
Recebidos os autos
-
25/11/2024 17:44
Declarada incompetência
-
18/11/2024 17:43
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
07/11/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
05/11/2024 21:09
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 01:30
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
30/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734970-73.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HOSPITAL LUCIANO CHAVES LTDA REU: HLC UTI SERVICOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA, GUILHERME STIVAL CANDIDO, MARIA RIBEIRO LOPES, ANDREZA SCHUEROFF GOMES, MARCOS JUNIO ALVES, ADOLFO WELLINGTON VALEZE, LUCIANO ORNELAS CHAVES FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora apresenta emenda à inicial no ID 213952800, fornecendo os esclarecimentos determinados pelo Juízo.
Opta por extirpar desta ação o pedido de posterior liquidação da sentença para apuração dos valores efetivamente devidos, afirmando que, se determinada a anulação parcial do contrato, intentará outra ação de conhecimento destinada à discussão sobre os valores.
Reconheço o cumprimento das determinações.
No entanto, visando à organização processual e a assegurar o exercício pleno e efetivo do contraditório e da ampla defesa pelos réus, determino à parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente nova peça de ingresso, na íntegra, retirando o pedido de liquidação anteriormente formulado e mantendo apenas as demais pretensões. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
28/10/2024 19:10
Recebidos os autos
-
28/10/2024 19:10
Determinada a emenda à inicial
-
10/10/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 08:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
09/10/2024 15:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0734970-73.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANO ORNELAS CHAVES - EPP REU: HLC UTI SERVICOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA, GUILHERME STIVAL CANDIDO, MARIA RIBEIRO LOPES, ANDREZA SCHUEROFF GOMES, MARCOS JUNIO ALVES, ADOLFO WELLINGTON VALEZE, LUCIANO ORNELAS CHAVES FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O autor afirma que tem um Hospital e que em janeiro de 2022 contratou os réus, um deles o seu filho, para constituir empresa para operar a UTI do Hospital.
Aduz que nunca recebeu a cópia do aditivo referente à constituição da empresa ré e pretende que os reús o exibam.
Além disso, pretende anular o Termo de Rescisão de Contrato celebrado com os réus, sob o argumento de que foi induzido a erro ao assiná-lo, bem como sob a alegação de omissão dolosa dos réus na confecção dos cálculos dos acertos financeiros.
Sustenta o autor, em síntese: a) que o termo de rescisão não discrimina de forma exata como chegou ao valor de R$2.413.250,00, que seria supostamente devido pelo autor; b) que a responsabilidade pelas contratações e pagamentos dos médicos da UTI do Hospital do autor era dos réus; c) que o autor não foi esclarecido sobre o valor objeto da confissão de dívida; d) que não recebeu relatórios de contas e valores da energia da UTI para confrontar as contas; e) que os réus deviam parcelas mensais de R$75.000,00 por força contratual e não pagaram, deixando de realizar a compensação no acerto de contas; f) que é responsabilidade dos réus os prejuízos pelas glosas dos planos de saúde em razão de inconsistências de relatórios médicos e outros, no valor aproximado de R$900.000,00.
Sustenta que os réus fizeram os cálculos que constaram na rescisão contratual de forma ardilosa e sem embasamento no contrato estabelecido, o que causou vício de consentimento (erro e dolo).
Pede a exibição do aditivo contratual pelos reús; a anulação do termo de rescisão com confissão de dívida de forma parcial, para que o valor das contas seja objeto de liquidação de sentença para a apuração de valores, suspendendo-se a exigibilidade dos valores até julgamento final.
Deu à causa o valor de R$20.000,00.
DECIDO.
Verifica-se que a narrativa da inicial não é clara o suficiente para entender como o autor foi induzido a erro e no que consistiu o dolo dos réus.
Com efeito, a causa de pedir narra ardil na realização dos cálculos e pontos de discordância do autor em relação a esses cálculos, mas nada refere quanto aos fatos que envolveram a assinatura do termo de rescisão cuja anulação se pretende.
Não basta, para configurar o dolo, a mera menção do autor de que houve "ardil" porque verificou depois que os cálculos estavam errados.
Deve o autor esclarecer no que consistiu o "ardil" do ponto de vista fático, ou seja, de que forma foi enganado.
O erro,
por outro lado, também deve ser descrito do ponto de vista fático, ou seja, deve o autor esclarecer as circunstâncias fáticas que o levaram a assinar o termo de rescisão e confissão de dívida sem conferir os cálculos, e qual era a sua manifestação de vontade real, ao assinar o termo de rescisão e confissão de dívida.
Deve ainda o autor esclarecer, já que o termo de rescisão tem diversas cláusulas, inclusive sobre pessoal e bens utilizados na UTI, no que consistiria a anulação "parcial", ou seja, o que realmente deseja anular e o que entende que pode ser mantido, esclarecendo por qual razão entende pela possibildiade de anulação parcial.
A inicial também contém três pretensões cumuladas: exibição de documento, anulação parcial do termo de rescisão e confissão de dívida e uma fase de "liquidação de sentença" para apurar quanto seria devido no acerto de contas entre as partes.
Entretanto, embora não haja óbice na cumulação entre o pedido de exibição e o pedido de anulação (art. 327, § 2º, do CPC), o autor não esclareceu por qual motivo necessita do documento cuja exibição pretende a a pertinência entre esse documento e o pedido anulatório.
Quanto ao pedido de "lqiuidação de sentença", parece-me à primeira vista inadequado, pois não vejo como realizar uma apuração sobre valores devidos após a sentença de mérito, já que isso significaria vedar o acesso dos réus ao contraditório e à ampla defesa no que se refere a valores, forma de apuração etc, na fase processual adequada.
O autor parece ter exposto na inicial, embora de forma ainda não tão clara, aspectos que não teriam sido considerados nos cálculos e que lhe teriam prejudicado.
Mas precisa deixar claro se pretende discutir esses aspectos dos cálculos na fase de conhecimento, ou deixar para realizar a apuração em outro processo, o que parece ser mais econômico e primar pela celeridade, pois o autor só terá direito a apurar novamente valores se lograr anular o termo de rescisão com confissão de dívida que assinou.
Assim, deverá o autor se manifestar sobre o pedido de "liquidação de sentença", podendo excluí-lo da postulação, se aquiescer com as ponderações efetuadas nesta decisão.
Prazo para a emenda: 15 dias.
Por fim, retifico o valor da causa de ofício para que conste R$ 2.413.250,00, já que é esse o valor do termo de rescisão e confissão de dívida que se pretende anular.
Retifique-se no cadastramento.
Recolha o autor as custas complementares, no prazo de 15 dias. (datado e assinado digitalmente) 3-0 -
15/09/2024 17:56
Recebidos os autos
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15/09/2024 17:56
Determinada a emenda à inicial
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20/08/2024 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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20/08/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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