TJDFT - 0720926-49.2024.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:49
Publicado Despacho em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720926-49.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SOCIEDADE MINEIRA DE CULTURA REU: BRUNO RAMIREZ CARVALHO AMORELLI RIBEIRO PEREIRA DESPACHO Proceda-se o descadastramento da advogada Elisa Nara Oliveira Silva, advogada, inscrita junto à OAB/MG sob o número 171.366, conforme requerido ao ID nº 248311492.
Intime-se a parte autora para que se manifestar acerca do mandado devolvido ao ID nº 247152127. (datado e assinado eletronicamente) 6 -
08/09/2025 18:35
Recebidos os autos
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08/09/2025 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
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23/08/2025 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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23/08/2025 09:22
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 20:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/08/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 02:51
Publicado Decisão em 31/07/2025.
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31/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 13:00
Recebidos os autos
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29/07/2025 13:00
Outras decisões
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15/07/2025 08:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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14/07/2025 21:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/06/2025 02:45
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0720926-49.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SOCIEDADE MINEIRA DE CULTURA REU: BRUNO RAMIREZ CARVALHO AMORELLI RIBEIRO PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente acerca da decisão proferida pelo C.
STJ que reconheceu a competência do presente Juízo, consoante ID nº 237813134.
De acordo com o art. 334 do CPC, preenchidos os requisitos para o recebimento da petição inicial, caso não fosse o caso de improcedência liminar, seria designada data para realização de audiência de conciliação ou de mediação, a não ser que ambas as partes manifestem desinteresse pelo ato.
No entanto, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência.
Conforme determina o art. 4° do CPC, "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável e a efetividade, o novo sistema permite, dentre outras coisas, a flexibilização procedimental (CPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas.
Aliás, o próprio CPC permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (CPC, 373, § 1°).
Nesse diapasão, friso que a designação indiscriminada de audiências, sem a verificação da possibilidade de efetiva composição, com base no que comumente se observa em processos semelhantes em curso no Poder Judiciário, acarretará na designação de audiências para vários meses depois da distribuição do feito, causando prejuízos evidentes às partes e também aos advogados, se obrigados a comparecerem a ato onde certamente não ocorrerá a conciliação.
Além disso, é possível determinar a realização da conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbrará prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite(m)-se para apresentar contestação em 15 (quinze) dias.
JUÍZO 100% DIGITAL A parte autora procedeu à indicação da tramitação do feito sob a sistemática do “Juízo 100% Digital”, regulado na Portaria Conjunta nº 29, de 19 de abril de 2021, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT).
Todavia, embora em processos mais antigos deste Juízo já se tenha deferido a tramitação nessa sistemática, melhor refletindo sobre a questão passei a entender que a adoção desse mecanismo, no âmbito das ações judiciais em trâmite perante Varas Cíveis, revela-se inócua do ponto de vista prático.
Isso porque, sendo a parte autora representada por advogado, os atos processuais são regularmente veiculados por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico (DJen).
Ademais, a citação da parte ré deve ocorrer pessoalmente — seja por meio de aviso de recebimento, seja por intermédio de seu Domicílio Judicial Eletrônico (Dje), nos termos da Resolução CNJ nº 455, de 27 de abril de 2022 —, sendo igualmente obrigatória sua representação por advogado, conforme dispõe o Código de Processo Civil.
Consequentemente, as intimações subsequentes também se darão via DJe, nos moldes do art. 269 do CPC e dos arts. 18 e seguintes da mencionada Resolução CNJ nº 455/2022.
Em caso de necessidade, tem sido deferida a citação por WhatsApp, e as audiências, neste Juízo, têm sido feitas preferencialmente de forma virtual, observadas as normas do CNJ.
A única consequência prática da adoção do Juízo 100% digital seria a possibilidade de intimação das partes por aplicativo de mensagens ou telefone, caso tenham que praticar algum ato pessoalmente, o que é raro.
E sem a adoção do Juízo 100% Digital as partes, em caso de intimação pessoal, serão procuradas em seus endereços, bastando que os mantenham atualizados no processo, o que é seu dever legal.
Diante do exposto, determino o cancelamento da anotação referente à tramitação pelo “Juízo 100% Digital” no sistema processual.
DOS ATOS ORDINATÓRIOS Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados à disposição deste juízo.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que a consulta aos sistemas implica no esgotamento dos meios ao alcance deste juízo para a localização do atual paradeiro da parte requerida.
Expeça-se carta precatória, se necessário, competindo ao advogado da parte interessada promover sua distribuição, comprovando seu andamento nos autos.
Esgotadas as possibilidades de localização nos endereços obtidos ou se NEGATIVO o resultado das diligências realizadas, intime-se a parte autora para promover o andamento do feito, a fim de viabilizar a citação da parte requerida, no prazo de 05 (cinco) dias.
Sem manifestação, aguarde o prazo de 30 (trinta) dias para que a parte requerente promova o andamento do feito.
Transcorrido o prazo, intime-se a parte autora pessoalmente, via domicílio judicial eletrônico, para que atenda à intimação, no prazo de 5 (cinco) dias, a fim de que o feito não seja extinto por inércia, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. (datado e assinado digitalmente) 6 -
13/06/2025 18:47
Recebidos os autos
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13/06/2025 18:47
Recebida a emenda à inicial
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13/06/2025 18:47
Deferido o pedido de SOCIEDADE MINEIRA DE CULTURA - CNPJ: 17.***.***/0001-67 (AUTOR).
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30/05/2025 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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30/05/2025 14:16
Juntada de Certidão
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30/05/2025 14:13
Processo Reativado
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22/11/2024 17:43
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para 28ª Vara Cível de Belo Horizonte
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22/11/2024 17:42
Juntada de Certidão
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22/11/2024 17:39
Processo Reativado
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04/11/2024 17:39
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Uma das varas cíveis da comarca de Belo Horizonte/MG
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04/11/2024 17:38
Juntada de Certidão
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24/10/2024 18:35
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de SOCIEDADE MINEIRA DE CULTURA em 09/10/2024 23:59.
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18/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720926-49.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SOCIEDADE MINEIRA DE CULTURA REU: BRUNO RAMIREZ CARVALHO AMORELLI RIBEIRO PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Alega a parte autora, nos embargos de declaração opostos, que a decisão antecedente é contraditória.
Recebo os embargos, pois presentes os requisitos de admissibilidade.
No mérito, não assiste razão à parte embargante.
Os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição ou obscuridade.
Na hipótese dos autos, não há qualquer desses vícios.
A parte embargante busca a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento.
No tocante à contradição, a única passível de ser conhecida e sanada em sede de embargos de declaração é a interna, aquela verificada entre os fundamentos da própria decisão.
Veja-se: “A contradição interna é a única passível de embargos de declaração para aclará-la; esta ocorre nas hipóteses de divergência interna do julgado (entre seus fundamentos ou entre os fundamentos e a decisão) e não importa em vício a utilização conjunta de proposições contrárias aos interesses da parte embargante ou que resultam em conclusão diversa da esperada.
Inexiste contradição no decidido.
Se a parte Embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário - e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por meio de outra via.” (Acórdão n.1141887, 20160710025726APC, Relator: ALFEU MACHADO 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 05/12/2018, Publicado no DJE: 11/12/2018.
Pág.: 371/386).
Note-se que não há contradição interna na decisão de declínio da competência, que é clara ao explicitar as razões por que, no caso dos autos, a declinação de ofício é possível e não viola a Súmula n° 33 do STJ.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo incólume a decisão embargada. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
15/09/2024 18:53
Recebidos os autos
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15/09/2024 18:53
Embargos de declaração não acolhidos
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30/08/2024 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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23/08/2024 23:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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15/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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13/08/2024 19:27
Recebidos os autos
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13/08/2024 19:27
Declarada incompetência
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29/07/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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26/07/2024 15:53
Juntada de Certidão
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24/07/2024 21:02
Decorrido prazo de SOCIEDADE MINEIRA DE CULTURA em 23/07/2024 23:59.
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02/07/2024 03:34
Publicado Decisão em 02/07/2024.
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01/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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29/06/2024 04:33
Decorrido prazo de SOCIEDADE MINEIRA DE CULTURA em 28/06/2024 23:59.
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27/06/2024 18:50
Recebidos os autos
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27/06/2024 18:50
Determinada a emenda à inicial
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14/06/2024 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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12/06/2024 19:49
Juntada de Petição de parecer técnico (outros)
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07/06/2024 02:51
Publicado Decisão em 07/06/2024.
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06/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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04/06/2024 18:20
Recebidos os autos
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04/06/2024 18:20
Determinada a emenda à inicial
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04/06/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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27/05/2024 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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